TJAL - 0700254-95.2025.8.02.0042
1ª instância - 1ª Vara de Coruripe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP) - Processo 0700254-95.2025.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Transportadora Jocase LtdaB0 - B1Razegatto Transportes Ltda.B0 - B1Transportadora Dorigatto LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - Mantenha-se o feito em cartório até o trânsito em julgado do recurso pendente.
Coruripe/AL, data da assinatura eletrônica.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
14/08/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 21669/PE), ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADV: SAMUEL PASQUINI (OAB 185819/SP), ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP) - Processo 0700254-95.2025.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - REQUERENTE: B1Transportadora Jocase LtdaB0 - B1Razegatto Transportes Ltda.B0 - B1Transportadora Dorigatto LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Vivante Gestão e Administração JudicialB0 - AUTOS N° 0700254-95.2025.8.02.0042 SENTENÇA Falência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
RELATÓRIO Transportadora Jocase LTDA, Razegatto Transportes LTDA e Transportadora Dorigatto LTDA opuseram Embargos de Declaração em face da sentença de f. 260-265 que, resumidamente, indeferiu o seu pedido de concessão da justiça gratuita e julgou extinto o feito, com resolução de mérito, ante o reconhecimento da decadência do direito de habilitação de crédito retardatária.
Em suas razões, afirmam a presença de contradição no julgado, considerando que os documentos por elas apresentados são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
Afirmam, ainda, que não possuem ativos financeiros e nem contas bancárias ativas, o que evidencia a sua hipossuficiência financeira.
Adiante (f. 279-283), vieram as contrarrazões da Massa falida.
Preliminarmente, aponta a ausência das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pelo que requer o não conhecimento do recurso.
Para além, rebateu todas as alegações das embargantes, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou pela sua rejeição, acaso conhecidos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, temos que não se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso em tela, pelo que dele não podemos tomar conhecimento.
Justificamos.
Sabe-se que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de fundamentação vinculada, destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição e esclarecer obscuridade, bem como corrigir erro material existente no julgado. É o que dispõe o art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigir erro material.
No ponto, cumpre ressaltar que a contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração consiste na presença de dissonância entre a fundamentação e a conclusão da decisão recorrida, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, não é outro senão o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa do julgado doravante ementado e transcrito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) Analisando os argumentos trazidos pelas embargantes, verifica-se que inexiste a hipótese de contradição a ser sanada por meio dos Embargos de Declaração, uma vez que a sentença recorrida apresentou fundamentação clara e suficiente para o indeferimento do pedido de justiça gratuita e está em perfeita consonância com a sua conclusão.
Aqui, não há que se revisitar a documentação apresentada pelas embargantes e tão pouco reavaliar se são aptas e suficientes à concessão do benefício almejado, sob pena de rediscussão da matéria, o que não é permitido pela via eleita.
Desse modo, ao verificarmos a ausência do vício apontado no art. 1.022 do CPC, não há como conhecer dos embargos declaratórios.
DISPOSITIVO Pelo exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC, NÃO CONHECEMOS do recurso.
Nestes termos, mantida a sentença recorrida.
Coruripe, 21 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
22/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 09:38
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 14:04
Apensado ao processo
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30/06/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP) Processo 0700254-95.2025.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Requerente: Transportadora Jocase Ltda, Razegatto Transportes Ltda., Transportadora Dorigatto Ltda - Requerida: Laginha Agro Industrial S/A - AUTOS N° 0700254-95.2025.8.02.0042 SENTENÇA Falência.
Incidente de habilitação de crédito retardatária.
Propositura posterior ao prazo decadencial de 3 (três) anos.
Sentença de falência anterior a lei nº 14.114/2020, prazo computado À partir da publicação da REFERIDA lei.
Decadência reconhecida.
Incidência do art. 10, §10 da lei nº 11.101/2005.
Julgamento com resolução de mérito pela ocorrência da decadência.
RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Habilitação de Crédito retardatária proposto em 11/02/2025, por Transportadora Jocase LTDA, Razegatto Transportes LTDA e Transportadora Dorigatto LTDA objetivando a reinclusão dos créditos nos valores de R$ 34.319,27, R$ 610.499,87 e R$ 532.116,22, que constavam na lista geral de credores da Massa falida em 2014 e que foram excluídos do quadro de credores após serem cedidos à SAPEL.
Ao se pronunciar sobre o incidente (f. 138-156), a Massa falida sustenta a decadência estabelecida no § 10º do artigo 10 da Lei de Recuperação e Falências (LREF).
Afirma, ainda, que as tentativas da requerente de obter a habilitação e a alteração de seu crédito no Quadro Geral de Credores não tiveram êxito em virtude de inconsistências legais e processuais nas vias utilizadas.
Para além, ressalta que os autores já protocolaram um incidente de impugnação de crédito, identificado pelo número 0701436-87.2023.8.02.0042, que foi declarado extinto sem resolução do mérito, por ser considerado intempestivo.
Pedido de concessão da justiça gratuita (f. 157-158).
Vieram os documentos de f. 159-247.
Despacho (f. 248) em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, determinou a intimação da requerente para se pronunciar sobre provável decadência do direito e, ainda, para apresentar os extratos bancários de todas as contas vinculadas às pessoas jurídicas demandantes.
Em resposta, narram, em resumo, que desde o ano de 2020 vêm requerendo, tanto de forma administrativa quanto judicial, o registro dos créditos mencionados na petição inicial.
Aduzem, ademais, que somado aos requerimentos apresentados nos autos principais, as credoras também iniciaram um incidente processual para contestação dos créditos, o qual foi registrado sob o número 0701436-87.2023.8.02.0042, respeitando o prazo estipulado no artigo 10, parágrafo 10, da Lei 11.101/2005.
Juntaram documentos de fls. 257-259. É o relatório no que importa.
FUNDAMENTAÇÃO De início, indeferimos à parte autora o benefício da gratuidade da justiça, porquanto não promoveu a contento a apresentação dos documentos requeridos (extratos bancários de todas as contas vinculadas às pessoas jurídicas demandantes, sem exceção) e necessários ao deferimento do seu pedido, em que pese tenha sido oportunizada a sua juntada (f. 248).
O cerne da questão posta sob julgamento diz respeito ao direito de habilitação de créditos que constavam na lista geral de credores da Massa falida em 2014 e que foram excluídos após a juntada do PARECER CONJUNTO VIII - Exclusão de créditos da Lista de Credores da Laginha", pela Administração Judicial da época, uma vez que cedidos para a Sociedade de Agricultura e Pecuária Ltda. - SAPEL.
Notório o lapso temporal transcorrido entre os eventos supracitados, relevante se faz análise da incidência da decadência sobre a hipótese.
Nesses termos oportuna a dicção do art. 10,§10º da Lei nº 11.101/05 - Lei de Recuperação Judicial e Falência, introduzido pela inovações e modificações legislativas promovidas pela Lei nº 14.114/20, a saber: Art. 10.
Não observado o prazo estipulado no art. 7º , § 1º , desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. § 10.
O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
A norma transladada estabelece o prazo decadencial de 3 (três) anos para apresentação de pedido de habilitação de crédito, devendo ser contabilizado da data de publicação da sentença de falência.
Ocorre que, o referido dispositivo é uma inovação normativa constituída pela supracitada Lei nº 14.114 de 2020, tal que, para as sentença de falência anteriores, o cômputo do prazo decadencial dá-se a partir da publicação da lei.
O entendimento aqui esposado encontra-se abalizado na doutrina relevante sobre a matéria, nesse sentido cita-se os comentários feitos pelo jurista Marcelo Sacramone sobre a referida norma: A norma legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos pendentes, por disposição expressa do art. 5º da Lei n. 14.11/2020.
Por versar sobre direito material e não apenas direito processual, sua aplicação não poderá surpreender os credores com uma imposição de decadência até então inexistente.
Como a não apresentação de habilitação não gerava decadência, não se pode punir com a perda do direito do direito o credor que até então não sofria referida sanção pela inércia.
Dessa forma, a melhor interpretação parece ser que o prazo decadencial de três anos somente começa, em relação às falências decretadas anteriormente, a partir do início da vigência da norma legal.
Feitos os devidos esclarecimentos, quanto à interpretação e aplicação do art. 10, §10º da Lei nº 11.101/05 passamos então a análise do presente pedido de habilitação à luz da referida norma.
De pronto, registra-se que a sentença de decretação de falência da massa falida ré fora proferida em 2013 e confirmada em duplo grau de jurisdição pelo Tribunal de Justiça de Alagoas no ano subsequente.
Logo, porquanto anterior a vigência da Lei nº 14.114/20, o prazo decadencial por ela introduzido deve ser computado da data de sua entrada em vigor, que ocorreu em 23 de janeiro de 2021, ou seja, 30 dias após sua publicação.
Não é outra senão a posição do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa a partir do que lançado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 2.110.265/SP: "Nesse contexto, no caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112, isto é, 23.01.2021." Ao que nos parece, não há outro caminho senão pelo reconhecimento da decadência do direito à habilitação de crédito aqui pretendida, pelo transcurso do tempo, haja vista sua formulação, nos termos em que previstos na legislação de regência, somente ter sido constituída em fevereiro do ano de 2025, portanto, muito tempo depois do prazo decadencial de três anos.
Ad argumentandum tantum, verificamos que o requerente faz menção ao incidente de impugnação de crédito nº 0701436-87.2023.8.02.0042, como forma de demonstrar que houve pedido temporal de habilitação do crédito perseguido.
Todavia, não lhe assiste melhor sorte.
Explicamos.
Tratou, o citado incidente, protocolado em 02/10/2023, de oposição à Lista de Credores consolidada até a data de 30/06/2020 - registrada, nos autos principais em 07/07/2020.
Seu objeto resumiu-se, em suma, à cessão dos direitos creditórios, de sua titularidade, em favor da Sociedade de Agricultura e Pecuária LTDA - SAPEL, de modo que visaram à anulação do referido negócio jurídico e a consequente reabilitação do crédito correspondente na relação geral de credores.
Ocorre que o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, justamente por sua extemporaneidade.
Por oportuno, colacionamos trechos da sentença ali proferida: Aplicado ao caso em concreto, porquanto demonstrada relação de pertinência com este, reconhece-se por intempestiva a Impugnação de Crédito em apreço.
Justifico: As informações sistêmicas do processo atestam o protocolo da inicial em 02/10/2023 (vide propriedades do documento), enquanto que, nos autos falimentares, tem-se que o Edital que publica lista de credores, o qual faz constar o crédito impugnado e originou a presente impugnação, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 11/09/2020, na Edição nº 2.664, págs. 359/493, conforme Certidão de fls. 96.526 daqueles autos.
Inserto neste panorama, vislumbra-se a manifesta intempestividade da Impugnação de Crédito ora exercitada, porquanto ajuizada em muito após o prazo de 10 (dez) dias previstos em lei, cujo cômputo, tal qual outrora mencionado na jurisprudência colacionada, é em dias corridos.
Aqui, urge enfatizar que a manifestação (fls. 100.951/100.991) feita nos autos falimentares pelo autor = impugnante, equivalente a aqui discutida, não é suficiente para elidir a reconhecida e tida intempestividade, isso porque proposta em descumprimento ao procedimento previsto no já mencionado art. 13, parágrafo único, da LRF, o qual prevê, expressamente, a autuação em autos apartados.
No mesmo sentido, destaca-se a inobservância por parte do requerente, da advertência contida na Decisão (fls. 94.724/94.729 dos autos falimentares, documento fls. 73/78 destes autos) que autorizou e determinou a publicação do Edital com Lista de Credores, na medida em que, categoricamente, aquela determinou a observância do procedimento previsto nos arts. 8 e 13, ambos da LRF, para fins de impugnação dos créditos veiculados.
O que podemos observar, portanto, é uma clara tentativa de, por via transversa, ver apreciada a questão relacionada à exclusão dos seus créditos da lista de credores da Laginha, que foram cedidos para a SAPEL, matéria sobre a qual, todavia, já foi declarada a intempestividade da via eleita, consoante sentença supra.
Dito isso, o reconhecimento e declaração da decadência do direito à habilitação do crédito aqui exercitada é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo exposto, julgamos extinto o feito, com resolução do mérito, no sentido de reconhecer e declarar a ocorrência da decadência do direito à habilitação de crédito retardatária, o que fazemos à luz do art. 10, §10º da Lei nº 11.101/05 e art. 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente.
Condenamos a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários na monta de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ultrapassado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa no SAJ.
Caso contrário, sendo interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Nesses termos, decorrido o prazo sem contrarrazões, que seja o decurso certificado.
P.R.I.
Coruripe, Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
18/06/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 05:40
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 07:36
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Lemos Wallach (OAB 21669/PE), Samuel Pasquini (OAB 185819/SP), Ricardo Ajona (OAB 213980/SP) Processo 0700254-95.2025.8.02.0042 - Habilitação de Crédito - Requerente: Transportadora Jocase Ltda, Razegatto Transportes Ltda., Transportadora Dorigatto Ltda - Dessa forma, com fulcro no art. 10 do Código de Processo Civil, determinamos a intimação dos demandantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da arguição de decadência prevista no § 10º do art. 10 da Lei 11.101/2005 suscitada pela Administração Judicial e apresentem os extratos bancários de todas as contas vinculadas às pessoas jurídicas demandantes, sem exceção, para a análise do pedido de justiça gratuita Int.
Coruripe/AL, 07 de março de 2025.
Nathalia Silva Viana Juíza de Direito Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
11/03/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:28
Despacho de Mero Expediente
-
06/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2025 10:33
Republicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
19/02/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2025 20:30
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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