TJAL - 0724053-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA DE ALMEIDA AMARAL (OAB 18136/AL), ADV: VANESSA CRATEUS AZEVEDO (OAB 15581/AL), ADV: VANESSA CRATEUS AZEVEDO (OAB 15581/AL), ADV: TEREZA CRISTINA DA SILVA GALINDO (OAB 16646/AL) - Processo 0724053-67.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Milena Alves LustosaB0 e outro - TERCEIRO I: B1Karyna Pucinelli NicodemosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, reitera-se intimação o(a) inventariante, por meio de seus advogados, para que providencie conta judicial vinculado aos presentes autos a fim de expedição de alvará determinados, no prazo de 05(cinco) dias. -
28/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TEREZA CRISTINA DA SILVA GALINDO (OAB 16646/AL), ADV: VANESSA CRATEUS AZEVEDO (OAB 15581/AL), ADV: BRUNA DE ALMEIDA AMARAL (OAB 18136/AL), ADV: VANESSA CRATEUS AZEVEDO (OAB 15581/AL) - Processo 0724053-67.2023.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRA: B1Milena Alves LustosaB0 e outro - TERCEIRO I: B1Karyna Pucinelli NicodemosB0 - Cumpra-se em sua integralidade o determinado às fls. 210/214, especialmente, em atenção às petições de fls. 219 e 246/247, expeçam-se os competentes alvarás judiciais em favor do herdeiro menor, representado por sua genitora MILENA ALVES LUSTOSA, e da inventariante KARYNA PUCINELLI NICODEMOS.
Após o cumprimento das diligências determinadas no decisum de fls. 210/214, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Em seguida, intimem-se a inventariante e o representante do herdeiro menor, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada, para manifestação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/07/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 21:29
Despacho de Mero Expediente
-
15/04/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Vanessa Crateus Azevedo (OAB 15581/AL), Bruna de Almeida Amaral (OAB 18136/AL) Processo 0724053-67.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Milena Alves Lustosa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica o(a) inventariante intimados, por meio de seus advogados, para que providencie conta judicial vinculado aos presentes autos a fim de expedição de alvará determinados, no prazo de 05(cinco) dias. -
31/03/2025 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tereza Cristina da Silva Galindo (OAB 16646/AL), Vanessa Crateus Azevedo (OAB 15581/AL), Bruna de Almeida Amaral (OAB 18136/AL) Processo 0724053-67.2023.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Milena Alves Lustosa - No tocante aos pedidos de expedição de ofícios a instituições financeiras, à construtora V2 e à empresa Vértice Gerenciamento de Riscos (fls. 198/207), INDEFIRO tais solicitações, considerando o princípio da eficiência processual e o ônus que incumbe às partes na produção das provas de suas alegações, conforme disposto no art. 373 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a jurisprudência pacífica reconhece que a produção de prova, mesmo em inventário, continua sendo ônus atribuído às partes, cabendo à parte interessada adotar as providências necessárias para a obtenção dos documentos que julgar relevantes para comprovar suas alegações, não sendo razoável transferir tal ônus ao Poder Judiciário, salvo quando demonstrada a impossibilidade de obtenção direta dos documentos.
No caso em exame, não ficou demonstrado que a parte interessada tenha tentado obter diretamente os documentos ora solicitados, nem comprovou eventual recusa no fornecimento dos mesmos por parte das instituições e empresas mencionadas.
A intervenção judicial nesse momento seria prematura e poderia acarretar a indevida judicialização de questões que poderiam ser resolvidas extrajudicialmente.
Por outro lado, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial em favor do herdeiro menor, representado por sua genitora MILENA ALVES LUSTOSA, e da inventariante KARYNA PUCINELLI NICODEMOS, para que possam diligenciar diretamente junto às instituições financeiras (Banco Itaú, Banco Inter, Nubank, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco, Banco Santander e Banco Pan), à Construtora V2 e à empresa Vértice Gerenciamento de Riscos, a fim de obterem documentos relacionados ao falecido JOSÉ ROBERTO MONTEZ NICODEMOS (CPF: *99.***.*44-13), tais como: Extratos bancários completos das contas de titularidade do falecido, referentes ao período posterior ao seu falecimento (04/10/2022) até a presente data; Informações sobre investimentos ou aplicações financeiras em nome do falecido; Contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda do imóvel onde residia o falecido; Documentação societária ou vínculo empregatício do falecido com a empresa Vértice Gerenciamento de Riscos.
O alvará terá validade de 90 (noventa) dias e deverá ser utilizado exclusivamente para a finalidade de obtenção de documentos relacionados ao espólio, não autorizando, em hipótese alguma, movimentação de valores ou alteração de titularidade de bens.
INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Banco Inter, bem como as demais instituições bancárias, contudo, conforme já deferido à fl. 188, com a comprovação da abertura de conta judicial em nome do espólio à disposição deste Juízo, desde já expeça-se o competente alvará em nome da inventariante, autorizando-a transferir os valores existentes nas contas bancárias do falecido para conta judicial do espólio à disposição deste Juízo.
Ademais, DETERMINO a intimação da inventariante, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Incluir o menor JORGE GABRIEL LUSTOSA MONTEZ no rol de herdeiros necessários, considerando a comprovação de filiação, conforme certidão de nascimento de fl. 06; b) Apresentar contrato de locação atualizado do imóvel onde reside, uma vez que o contrato anexado às fls. 170/177 está vencido desde 05/01/2021, ou esclarecer a situação atual da ocupação; c) Retificar o valor do veículo JEEP Compass Limited 2020/2021, conforme tabela FIPE (R$ 127.255,00), mencionada à fl. 121, informando a proporção a ser considerada para fins de meação, em razão do regime de comunhão parcial de bens; d) Esclarecer sobre as empresas vinculadas ao CPF do falecido, apresentando documentação societária ou negativa pertinente, em especial quanto às empresas mencionadas à fl. 60.
Após o cumprimento das diligências acima determinadas, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, pelo prazo de 10 (dez) dias, considerando a existência de interesse de incapaz, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Em seguida, intimem-se a inventariante e o representante do herdeiro menor, sucessivamente, pelo prazo de 5 (cinco) dias cada, para manifestação.
Expeça-se alvará judicial com as finalidades acima especificadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
07/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2025 11:36
Decisão Proferida
-
03/12/2024 14:34
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:44
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 23:11
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 18:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 19:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 13:28
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 12:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 18:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/10/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 17:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/10/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 15:29
Decisão Proferida
-
08/07/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2024 16:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:45
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
20/05/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
12/04/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/03/2024 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2024 17:57
Decisão Proferida
-
26/03/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 07:54
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/03/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2024 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2024 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2024 15:23
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2023 15:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/10/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2023 16:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:46
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
02/10/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2023 17:00
Expedição de Carta.
-
13/06/2023 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 17:32
Decisão Proferida
-
08/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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