TJAL - 0700082-70.2023.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), PAULO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 13217/AL), Clarissa Rocha Albuquerque (OAB 13063/AL) Processo 0700082-70.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: PAULO AGUIAR DOS SANTOS, PAULO AGUIAR DOS SANTOS - Réu: Município de Lagoa da Canoa - Feitas tais observações, ante a inércia do requerido em contestar o feito, DECRETO a sua revelia, sem, contudo, presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344, do CPC.
Assim, a revelia em questão aplica-se meramente quanto as questões formais/processuais, ou seja, resta desnecessária a intimação do réu para os demais atos processuais, bem como fica autorizado o julgamento antecipado da lide, caso requerido pelo autor.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito, visando o regular prosseguimento do feito, especificando as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma fundamentada sua pertinência e indicando expressamente o fato que se pretende provar com a produção da prova, sob pena de indeferimento.
A ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de prova, acarretando, consequentemente, o julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para a fase de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, oportunidade na qual serão analisadas eventuais preliminares ou questões prejudiciais suscitadas, bem como os requerimentos probatórios formulados.
Na hipótese de requerimento de julgamento antecipado da lide, encaminhem-se os autos imediatamente para sentença.
CUMPRA-SE. -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:51
Decretação de revelia
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13/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), PAULO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 13217/AL), Clarissa Rocha Albuquerque (OAB 13063/AL) Processo 0700082-70.2023.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: PAULO AGUIAR DOS SANTOS, PAULO AGUIAR DOS SANTOS - Réu: Município de Lagoa da Canoa - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as informações. -
02/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 04:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 10:45
Despacho de Mero Expediente
-
29/11/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:50
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/11/2023 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 03:30
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 07:56
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
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11/09/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 11:26
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:22
Juntada de Outros documentos
-
16/03/2023 16:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 08:19
Despacho de Mero Expediente
-
13/03/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2023 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 11:39
Decisão Proferida
-
08/02/2023 13:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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