TJAL - 0702457-31.2024.8.02.0053
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Miguel dos Campos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB 35999-A/PA), ADV: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 788-A/RR), ADV: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 788-A/RR) - Processo 0702457-31.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - AUTORA: B1Maria Cristiana dos SantosB0 - RÉU: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 -
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR o configuração do desvio de função da autora em relação ao cargo de Fiscal de Tributos do grupo operacional de Nível Superior (TNS); II) CONDENAR o município demandado ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos de Fiscal de Tributos TNMF e Fiscal de Tributos TNS, nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal (últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a contar da data em que o pagamento deveria ter ocorrido, e acrescidos de juros de mora a partir da citação em patamar equivalente à taxa aplicada à caderneta de poupança,nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/ 97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, em atenção ao decidido pelo C.
Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 do STF, cuja decisãotransitou em julgado em 03/03/2020).
Tais critérios serão aplicáveis até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros, porque engloba correção monetária e juros (Súmula 188 e 523 do STJ) III) DETERMINAR que, a partir das balizas indicadas na fundamentação, a parte autora retifique o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do real proveito econômico.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, dispensadas aquelas isentas por lei, e dos honorários advocatícios do patrono da Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a isenção legal conferida à Municipalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura eletrônica. -
22/08/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 10:55
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 788-A/RR), ADV: RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB 788-A/RR), ADV: EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB 35999-A/PA) - Processo 0702457-31.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Equivalência salarial - AUTORA: B1Maria Cristiana dos SantosB0 - RÉU: B1Município de São Miguel dos Campos/ALB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
18/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 10:37
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:34
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 05:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Dias de Araújo (OAB 35999-A/PA) Processo 0702457-31.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristiana dos Santos - Inicialmente, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à postulante, nos termos do art. 98 do NCPC.
Em razão dos fatos narrados na inicial, não se justifica a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que é pouco provável o acordo, bem como restar impossibilitada a autocomposição por envolver a Fazenda Pública (art. 334, § 4º, II, CPC).
A possibilidade de transação nas demandas envolvendo a Fazenda apenas se constata quando da existência de lei específica.
Assim, a designação da audiência prévia de conciliação implicaria tão somente em prática de ato sem utilidade.
Por conseguinte, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, celeridade e economia processual, determino a citação do réu, para, querendo, ofertar defesa no prazo de 30 dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do NCPC, sob pena de revelia.
Apresentada contestação, sem arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Por outro lado, havendo preliminares e/ou vindo documentos novos, intimem-se para réplica, no prazo de 15 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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28/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Dias de Araújo (OAB 35999-A/PA) Processo 0702457-31.2024.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cristiana dos Santos - Compulsando os autos, observo que não foi reunida demonstração da inscrição suplementar da OAB no Conselho Seccional de Alagoas dos advogados peticionantes, em que pese a disposição expressa do art. 10, §2º, da Lei Federal nº 8.906/94.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, reunir demonstração de inscrição suplementar de seus causídicos na OAB.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
06/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:17
Despacho de Mero Expediente
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03/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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