TJAL - 0700484-07.2025.8.02.0053
1ª instância - 1ª Vara Civel e da Inf Ncia e Juventude de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700484-07.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Carlos da Silva de Souza - Autos n° 0700484-07.2025.8.02.0053 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação Autor: Allan Carlos da Silva de Souza Litisconsorte Passivo: J Lopes da Silva (Finance Connect) e outros ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 07/04/2025 às 09:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4- SEGUE ABAIXO LINK PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL.
Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/4726061980 ID da reunião: 472 606 1980 São Miguel dos Campos, 06 de março de 2025 -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700484-07.2025.8.02.0053 - Procedimento Comum Cível - Autor: Allan Carlos da Silva de Souza - DECISÃO 1.
A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, não sendo hipótese de improcedência liminar (art. 332 do CPC).
Sendo assim, recebo a exordial para os seus devidos fins. 2.
Defiro o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da interessada na inicial de ser necessitado de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC. 3.
Além disso, por se tratar a parte autora de pessoa física em suposta relação de consumo com instituição detentora de condições para arcar com o ônus da demora na resolução da lide e de toda uma estrutura já formada para demandar em juízo, a condição de hipossuficiência da parte demandante se torna ainda mais cristalina, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, por se apresentar a solução de melhor direito. 4.
Considerando que o pedido de tutela antecipada requestado pela parte autora está baseado em suposta necessidade de rescisão da modalidade de contrato de contrato de consórcio devidamente assinado pela parte autora, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento, no resguardo da autonomia privada, livre iniciativa e boa-fé que devem regular os negócios jurídicos.
Desta feita, após citação, a parte demandada deverá pronunciar-se sobre tal pedido no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar aos autos documentos e provas que julgar necessários, findo o qual, o pedido será apreciado, independentemente da realização da audiência de conciliação designada. 5.
Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação e mediação e, por conseguinte, cite-se o demandado, dando-lhe ciência da ação contra si proposta, bem como sua intimação para comparecer à audiência de conciliação designada, podendo, caso queira, contestar a presente ação no prazo legal, a partir da audiência de conciliação, caso seja frustrada a autocomposição. 6.
Consigne-se que a intimação do autor para a audiência de conciliação e mediação será feita na pessoa de seu advogado, conforme estabelece o art. 334, §3°, do Estatuto Processual Civil. 7.
Advirta-se às partes que o não comparecimento imotivado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de aplicação de multa prevista no §8º do citado dispositivo. 8.
Providências necessárias.
São Miguel dos Campos - AL, 06 de março de 2025.
Allysson Jorge Lira de Amorim Juiz de Direito -
06/03/2025 10:49
Processo Transferido entre Varas
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06/03/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC
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06/03/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC
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06/03/2025 10:49
Remessa para o CEJUSC
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06/03/2025 10:49
Recebimento no CEJUSC
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06/03/2025 10:49
Processo Transferido entre Varas
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06/03/2025 10:19
Remetidos os Autos da Distribuição
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06/03/2025 09:09
Outras Decisões
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05/03/2025 12:20
Conclusos
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05/03/2025 12:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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