TJAL - 0711521-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 18:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL), IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), Krislayne Fernandes da Silva (OAB 17698/AL) Processo 0711521-27.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Fabiana de Lima Sarmento - Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão onde a Exequente requer a execução da obrigação de fazer descrita na tutela de fls. 48/55 que determinou que a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie a realização dos procedimentos solicitados: cervicoplastia pós bariátrica, braquiplastia pós bariátrica, mamoplastia sem próteses pós bariátrica e abdominoplastia sem próteses pós bariátrica, com a disponibilização e custeio de todos os recursos materiais e humanos necessários aos procedimentos requeridos.
Contra a referida decisão a Ré interpôs agravo de instrumento, contudo, o desembargador manteve em todos os termos a obrigação, alterando apenas os valores à título de multa, conforme verifica-se às fls. 243/250.
Desta forma, não vislumbro esforço da Ré, ora executada, em cumprir a determinação descrita na decisão liminar, visto que fora determinar para cumpri-la desde 21 de março de 2024, conforme certidão de fls. 65.
Deste modo, determino que proceda-se a penhora on-line, via SISBAJUD, para que haja a pesquisa de valores em nome da Ré, ora Executada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 63.554.067/0001.98, no montante de R$ 212.336,00 (duzentos e doze mil, trezentos e trinta e seis reais), conforme orçamento cirúrgico de fls. 45, 46 e 47, de modo contínuo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, utilizando-se do novo serviço ofertado e, momentaneamente, em discussão nesses autos.
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial e intime-se a parte Executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que ficará responsável por comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, alguma das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Noutro giro, determino a intimação das partes para que informem nos autos se possuem interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
06/03/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 21:00
Decisão Proferida
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01/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 18:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 16:00
Decisão Proferida
-
10/05/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:17
Evolução da Classe Processual
-
09/05/2024 17:53
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 09:39
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/04/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 11:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
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19/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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