TJAL - 0700434-35.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 09:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2025 12:10
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 11:36
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 11:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700434-35.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Bispo dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se a parte requerida do bloqueio de valores para se manifestar, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias. -
08/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/01/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700434-35.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adelmo Bispo dos Santos - Por conseguinte, considerando que o demandado, em que pese devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem cumprir determinação deste Juízo, DEFIRO o pedido de bloqueio de verbas públicas, via SISBAJUD, no montante necessário ao valor da medicação pleiteada pela parte demandante, qual seja R$71.075,76 (setenta e um mil e setenta e cinco reais e setenta e seis centavos), sendo este o valor total, conforme o menor preço apresentado às fls. 20/21, para fins de custeio do medicamento OMALIZUMABE 150 mg, sendo 02(duas) ampolas por mês, por um período de cerca 12 meses, conforme laudo médico de fl. 16 e parecer técnico de fls. 28/31.
A constrição deverá incidir sobre os ativos financeiros da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ CNPJ n. 12.***.***/0001-69) alocados em sua conta bancária na Caixa Econômica Federal, agência n. 2735, operação 006, conta corrente n. 71209-5, denominada SEFAZ BLOQUEIO SAÚDE.
Em caso de frustração na constrição dos valores ou de bloqueio parcial, reitere-se a diligência em face da Secretaria de Comunicação Social (SECOM CNPJ n. 09.***.***/0001-43), tendo em vista que o serviço de publicidade estatal não se caracteriza como serviço público essencial, ainda mais se comparado com o de saúde pública, e do Estado réu (CNPJ n. 12.***.***/0001-76), bem como, em face da Secretaria de Saúde (CNPJ n. 12.***.***/0001-65), Gabinete Civil (CNPJ n. 12.***.***/0001-01), Vice (CNPJ n. 12.***.***/0001-76) e Fundo Estadual da Saúde (CNPJ n. 11.***.***/0001-43).
Tanto que exitoso o bloqueio, efetue-se a penhora com a transferência da importância para conta judicial, à disposição deste Juízo, ficando dispensada a lavratura de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelos comprovantes de bloqueio e de transferência emitidos pelo sistema SISBAJUD.
Demais determinações após a transferência dos valores para conta judicial: A) Confirmado o bloqueio e a respectiva transferência para conta judicial, expeça-se ofício para a fornecedora do medicamento (Farmácia Pague Menos), informando que o valor do medicamento informando no orçamento de fls. 20/21 está à disposição deste Juízo para aquisição, bem como, que confirme, no prazo de 05 dias, a conta bancária informada à fl. 21; B) Considerando a urgência que o caso requer, após a confirmação do dado bancário acima, proceda-se com a expedição de ALVARÁ/OFÍCIO de levantamento de valores bloqueados referentes a aquisição do medicamento em favor da fornecedora do medicamento, conforme valores e dados bancários informados; C) Após o efetivo depósito dos valores para custeio do medicamento, proceda-se com a intimação da parte autora para que compareça ao estabelecimento onde realizou o orçamento (Farmácia Pague Menos, fls. 20/21) e realize a retirada do medicamento OMALIZUMABE 150 mg, na quantidade de 24 ampolas, conforme orientação médica de fl. 16 e orçamento de fls. 20/21.
Deve, a parte autora, informar nos autos acerca da retirada dos medicamentos, no prazo de 05 dias, contado de sua retirada; D) Ressalto, ainda, que o referido estabelecimento deverá ser advertido de que após a realização da entrega dos medicamentos à autora, deverá reunir aos autos documentos que comprovem a sua realização, no prazo de 05 (cinco) dias (a contar após a entrega), sob pena de acarretar em prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, dentre outros.
Oficie-se ao fornecedor do medicamento nesse sentido.
Intime-se a parte demandada desta decisão.
Dê-se ciência à parte autora através de sua Defensora Pública.
Advirta-se à Farmácia da obrigatoriedade de apresentar a nota fiscal, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da entrega do medicamento.
Expirado o prazo assinalado sem a prestação de contas, oficiem-se à Farmácia requisitando a nota fiscal respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-os de que o descumprimento da medida pode ensejar a imputação do crime previsto no art. 1º, inciso V, da Lei 8.137/1990.
Com a juntada do documento aos autos, intime-se o demandado, para se manifestar sobre a prestação de contas apresentada pela parte, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o Ministério Público para sobre ela se manifestar, no prazo legal, bem como para emitir parecer final sobre o feito.
Havendo impugnação dos orçamentos apresentados, venham-me os autos Conclusos.
Por fim, dando continuidade ao andamento processual, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para emitir parecer final, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação Ministerial, voltem-me os autos conclusos com urgência para prolação de sentença, na fila de processos urgentes.
Providências necessárias, com urgência.
Igreja Nova , 02 de janeiro de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
02/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 11:25
Decisão Proferida
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 20:25
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 00:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 00:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
01/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2024 14:32
Outras Decisões
-
31/10/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
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31/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:09
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:36
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
09/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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09/08/2024 08:44
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 10:04
Decisão Proferida
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24/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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