TJAL - 0802507-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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19/08/2025 10:53
Ato Publicado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802507-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Fiasa Stellantis Automoveis Brasil Ltda. (jeep) - Agravada: Carolina Ferreira Verçosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
PROCESSO PRINCIPAL JULGADO.
RECURSO PREJUDICADO. 01.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Fiasa Stellantis Automoveis Brasil Ltda. (jeep). inconformado com a Decisão constante às fls. 125/131 dos autos que deferiu pedido de antecipação da tutela recursal. 02.
Desta Decisão, foi interposto o presente Agravo Interno, objetivando retratação do referido ato judicial. 03.
Acontece que, no curso do presente agravo interno, o agravo de instrumento foi julgado, conforme Acórdão de fls. 171/180, oportunidade em que foi conhecido e dado provimento. 04.
Nessas situações, tem-se que referido ato judicial alcança os fatos aqui discutidos, ensejando a falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido nesta via. 05.
Em razão desse fato, tem-se por prejudicada a análise meritória deste Agravo Interno, haja vista a perda superveniente do interesse recursal, já que não teria mais sentido ser realizado um Juízo Revisor por Órgão colegiado acerca de uma decisão interlocutória proferida nos autos em que já houve provimento jurisdicional final. 06.
Outro não é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, asseverando que, em havendo a superveniência de Decisão Meritória, perde-se o objeto do recurso aviado que objetivava discutir Decisão Interlocutória acerca da mesma demanda, cujo axioma pode ser aplicado para a diretriz aqui traçada: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.1.
Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente com o objetivo de anular a decisão do Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude de Ponte Nova, que, no MS 0521.17.007821-1, impetrado por H.F.DOS A.A., deferiu a liminar para autorizar a participação no exame supletivo do ensino médio antes de completar a idade mínima exigida e, se aprovado, para garantir a matrícula no curso de medicina ou, alternativamente, assegurar a reserva de vaga no semestre subsequente no referido curso.2.
Consultando o andamento processual do MS 0521.17.007821-1, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (http://www.tjmg.jus.br), verifica-se que em 8.1.2018 proferiu-se sentença concedendo a ordem, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em remessa necessária, no acórdão publicado em 14.8.2018, com trânsito em julgado em 5.10.2018.3.
Portanto, inviável o exame do Recurso Ordinário interposto contra o acórdão que denegou a ordem, em writ que visa a cassação da liminar, que foi substituída pela sentença. 4.
A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5.
Configurada, portanto, a perda de objeto da presente pretensão recursal.6.
Recurso Ordinário não conhecido. (RMS 59744 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2018/0347731-9, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), T2 Segunda Turma, data do Julgamento 25/06/2019, DJE 01/07/2019). 07.
O art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil de 2015 possibilita ao Relator, através de Decisão Monocrática, não conhecer ao remédio insurgente sempre que este se mostre prejudicado, situação perfeitamente identificada no caso em epígrafe.
Vejamos o referido dispositivo: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) 08.
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, com supedâneo no art. 932, inciso III, do Código de Processual Civil/2015, tendo em vista que ocorreu o julgamento de mérito do agravo de instrumento que o desafiou. 09.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 10.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 76696/MG) - Carolina Ferrreira Verçosa (OAB: 41001/PE) -
16/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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16/08/2025 12:09
Prejudicado o recurso
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28/05/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802507-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carolina Ferreira Verçosa - Agravado: Fiasa Stellantis Automoveis Brasil Ltda. (jeep) - Agravado: Nossaterra Veículos Ltda - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os termos da Decisão de fls. 125/131 proferidas neste 2º Grau de Jurisdição, para determinar que as agravadas forneçam um veículo reserva através do serviço PRIVELEGE SERVICE1 ou por outra forma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Participaram do julgamento os Desembargadores descritos na respectiva certidão.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator''' - Advs: Carolina Ferrreira Verçosa (OAB: 41001/PE) -
20/05/2025 12:18
Republicado ato_publicado em 20/05/2025.
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20/05/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 08:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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25/04/2025 15:03
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/04/2025 15:03
Conhecido o recurso de
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25/04/2025 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:30
Processo Julgado
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15/04/2025 15:54
Ciente
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15/04/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:45
Classe Processual alterada para
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15/04/2025 15:45
Incidente Cadastrado
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15/04/2025 15:22
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 14:59
Ciente
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 13:43
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802507-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carolina Ferreira Verçosa - Agravado: Fiasa Stellantis Automoveis Brasil Ltda. (jeep) - Agravado: Nossaterra Veículos Ltda - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto por Carolina Ferreira Verçosa, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Capital que, indeferiu pedido liminar, deixando de determinar o fornecimento de carro reserva até a resolução definitiva da lide. 02.
Alegou a agravante que adquiriu veículo, o qual apresentou defeito após pouco mais de um ano do uso, sendo que a última pane elétrica aconteceu na BR-101, por volta das 16h55, afirmando que, em razão de tais fatos "restou prejudicado o uso regular do automóvel, elemento essencial para o exercício de sua atividade profissional, uma vez que a agravante necessita do veículo para realizar visitas a clientes, inclusive em cidades de outros Estados.
Importa registrar que a autora é pernambucana, mas reside em Maceió/AL há pouco tempo por questões familiares, o que gera mais necessidade de deslocamento da agravante entre cidades". 03.
Defendeu a necessidade da concessão de antecipação da tutela recursal, considerando que "após sucessivas intervenções da concessionária em conjunto com a fábrica, demonstra não apenas a inadequação do veículo ao uso para o qual foi destinado, mas também a ineficácia das tentativas de reparo, o que reforça a necessidade de uma solução definitiva para o problema". 04.
Ao final, pugnou pela concessão de liminar, para que lhe seja fornecido "um veículo reserva através do serviço JEEP PRIVELEGE (serviço de assistência das demandadas), até que seja definitiva a resolução desta demanda, sob pena de multa". 05.
Decisão de fls. 125/131, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que as agravadas forneçam um veículo reserva através do serviço PRIVELEGE SERVICE1 ou por outra forma, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). 06.
Apresentada contrarrazões pela empresa STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., nova denominação da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL LTDA, em que a parte pugnou pelo não provimento do recurso. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 7 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carolina Ferrreira Verçosa (OAB: 41001/PE) -
08/04/2025 09:57
Incluído em pauta para 08/04/2025 09:57:07 local.
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08/04/2025 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 13:20
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:17
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:10
Ciente
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03/04/2025 08:08
Expedição de tipo_de_documento.
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31/03/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:22
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 21:08
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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13/03/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 13:40
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802507-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Carolina Ferreira Verçosa - Agravado: Fiasa Stellantis Automoveis Brasil Ltda. (jeep) - Agravado: Nossaterra Veículos Ltda - Advs: Carolina Ferrreira Verçosa (OAB: 41001/PE) -
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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12/03/2025 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:17
Concedida a Medida Liminar
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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06/03/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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06/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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03/03/2025 12:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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