TJAL - 0801986-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:26
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801986-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional No Estado de Alagoas - Sintietfal - Agravado: 4º Oficio de Notas e 1 Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento cujos autos de origem se encontram julgados, havendo sido prolatada sentença pelo juízo a quo posteriormente à interposição do presente recurso. 2.
Tendo, assim, sido resolvido em sede definitiva em 1ª instância a matéria de que tratou interlocutoriamente o decisum que ora se impugna, se conclui pelo prejuízo do presente feito recursal, tendo perdido a eficácia a decisão dada em sede de cognição sumária, substituída, então, pelo juízo exauriente da sentença, que resolve ou põe fim a todas as questões envolvidas no processo, uma vez que o resolve na instância de origem, quer com mérito ou não.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
NÃO OBSERVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568 STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação de repetição de indébito em fase de liquidação de sentença. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.384.696/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) 3.
Desta forma, cabe à relatoria a extinção do presente recurso com lastro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 4.
Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 932, inciso III do CPC/15. 5.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 8.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 9.
Decorrido o prazo sem a irresignação de qualquer delas, arquive-se o feito. 10.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:43
Prejudicado o recurso
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31/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 21:06
Expedição de
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13/03/2025 11:55
Juntada de Documento
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13/03/2025 11:18
Confirmada
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13/03/2025 11:17
Expedição de
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13/03/2025 11:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801986-51.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional No Estado de Alagoas - Sintietfal - Agravado: 4º Oficio de Notas e 1 Registro de Titulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /202X. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Educação Básica e Profissional no Estado de Alagoas - SINTIETFAL, em face de decisão interlocutória (fls. 108/110 dos autos originários) proferida em 24 de janeiro de 2025 pelo juízo da 6ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos da ação anulatória por si ajuizada e tombada sob o n. 0754358-97.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante, entidade sindical, narra que o juízo denegou a tutela antecipada para determinar o registro da ata de eleição de sua gestão, registro este que fora impedido pelo tabelião agravado mediante o fundamento de que a eleição violara disposição estatutária que vedava a reeleição. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que o juízo compreendeu pela necessidade de dilação probatória a fim de averiguar a probabilidade do direito autoral, o que entende ser desnecessário diante de ser simples matéria de interpretação do estatuto; insistiu, ademais, que a recusa no registro tem criado obstáculos à administração da entidade sindical, revelando a urgência da matéria. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal, com determinação de efetivação do registro da ata de apuração e posse da eleição do sindicato. 5.
Conforme termo à fl. 11, o presente processo alcançou minha relatoria em 18 de fevereiro de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão da tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No caso presente, o mérito recursal consiste em avaliar se houve ou não o preenchimento dos requisitos pela parte demandante, ora agravante, entidade sindical, para obtenção da tutela antecipada de determinação de registro, pelo tabelião demandado, da ata de apuração e posse de sua gestão. 10.
O registro em questão fora denegado pelo tabelião diante de sua compreensão de que a eleição fora realizada em desacordo com norma estatutária, posto que seria vedado, nos termos do Estatuto, a reeleição de integrantes da cúpula diretiva no mesmo cargo. 11.
O juízo de origem deixou de conceder a tutela antecipada sob o fundamento de que a demanda necessitaria de dilação probatória a fim de identificar a probabilidade de direito autoral, fundamento este impugnado pelo ora recorrente, que insiste se tratar exclusivamente de matéria de interpretação do Estatuto. 12.
Entendo, de fato, que assiste razão à parte agravante na medida que dispensa dilação probatória o exame da tutela antecipada requerida; entretanto, compreendo pela manutenção da decisão denegatória de origem, ainda que por fundamento diverso. 13.
Isto porque compreendo que carece a parte demandante de probabilidade de direito, na medida em que não se vislumbra desacerto na interpretação do estatuto da entidade sindical por parte do tabelião ora recorrido. 14.
A controvérsia reside unicamente no significado que imporia a preposição por inserta no art. 47 da referida norma interna, no sentido de permitir ou proibir a reeleição por dois mandatos consecutivos.
Cito o dispositivo estatutário: Art. 47 - A Diretoria Executiva será composta por 18 (dezoito) membros, mais três membros por cada Diretoria Municipal instalada, todos (as) sindicalizados (as) no gozo de seus direitos sociais, eleitos para um mandado de 3 (três) anos, não permitida a reeleição por dois mandatos no mesmo cargo. 15.
A síntese da matéria vem a ser, de fato, a hermenêutica exclusiva desta específica palavra, uma vez que, caso fosse substituída pela palavra após e a sentença se concluísse com não permitida a reeleição após dois mandatos no mesmo cargo, não haveria dúvidas quanto ao direito à reeleição pela atual cúpula diretiva. 16.
Por outro lado, caso viesse a ter sido utilizada a preposição para e a frase fosse formada de forma a trazer a redação de que não permitida a reeleição para dois mandatos no mesmo cargo, indubitavelmente estaria vedada a pretensão da parte recorrente. 17.
A escrita obscura e imprecisa da norma estatutária causa o imbróglio que origina o presente processo, de forma que não compreendo servir de argumentação relevante a alegação da parte agravante de que, no passado, a reeleição foi prática dentro da entidade sindical; se assim tiver ocorrido, e a interpretação dada seja a de que a reeleição não é permitida, a reiterada violação do estatuto não conduziria à sua ab-rogação, sendo imprescindível que tivesse ocorrido mudança do texto pela assembleia geral, o que não foi o caso. 18.
Neste primeiro momento, compreendo por uma interpretação restritiva e literal do sentido da norma estatutária, compreendendo que a preposição por se avizinha, em sentido, à palavra para, e, consequentemente, que o significado da expressão por dois mandatos no mesmo cargo prescreve a vedação a qualquer reeleição dentro da entidade sindical, tendo havido violação e ilicitude no pleito associativo que reconduziu, ao mesmo cargo, integrantes da cúpula diretiva. 19.
Desta forma, faz-se necessário denegar a liminar requerida, mantendo a decisão do juízo originário, ainda que por fundamento diverso. 20.
Do exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo a decisão denegatória do juízo de origem, pelas razões fundamentadas acima, até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado. 21.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 22.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 23.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 24.
Publique-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) -
12/03/2025 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 15:21
Ratificada a Decisão Monocrática
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11/03/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 00:00
Publicado
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18/02/2025 17:35
Conclusos
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18/02/2025 17:35
Expedição de
-
18/02/2025 17:35
Distribuído por
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18/02/2025 17:31
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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