TJAL - 0802497-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Publicado
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11/03/2025 13:22
Expedição de
-
11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802497-49.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Waldenio Souza Leite - Paciente: Kauê Almeida da Silva - Impetrado: 4ª Vara Criminal da Capital AL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Waldenio Souza Leite em favor de Kauê Almeida da Silva, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital, nos autos de n. 0700053-91.2025.8.02.0001.
A parte impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante delito em 26/02/2025, sob a "imputação dos crimes previstos no art. 253 do Código Penal (posse de explosivos sem licença), art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de artefato explosivo) e art. 2º, § 1º, V, da Lei 13.260/2016 (terrorismo).
No entanto, a própria autoridade judiciária reconheceu que não há elementos suficientes para a tipificação da conduta como terrorismo".
Aduz, ainda, que o paciente é "um jovem de apenas 18 anos [...] um estudante exemplar do Instituto Federal de Alagoas (IFAL), cursando o técnico em Edificações, com requerimento para alistamento militar na Marinha do Brasil".
Contudo, em que pese não possuir antecedentes criminais e qualquer histórico de conduta violenta, em audiência de custódia, foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Alega que a decisão que decretou a prisão preventiva "ignora completamente os danos devastadores que a prisão pode causar a um jovem estudante, expondo-o a um ambiente degradante e perigosamente contrário aos valores que sempre nortearam sua vida", não havendo fundamentação concreta e qualquer elemento que justifique a necessidade da medida mais gravosa, o que configuraria constrangimento ilegal.
Pleiteia a concessão de medida liminar, no sentido de revogar a prisão preventiva, com imediata liberdade do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito a decisão de fls. 31/40, tendo em vista que, compulsando os atos, verifiquei que o presente instrumento processual, é, em verdade, idêntico ao habeas corpus n. 0800051-33.2025.8.02.9002, protocolado durante o plantão judicial, inclusive foi deferido em parte o pedido liminar às fls. 30/37 dos referidos autos.
A litispendência é instituto jurídico próprio para situações que visam impedir o inconveniente de eventuais pronunciamentos judiciários divergentes a /respeito de uma mesma controvérsia jurídica, conforme se positiva no artigo 337, inciso VI, §§1º, 2º e 3º do CPC: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.
Conforme ilustra o dispositivo, a litispendência requer alguns requisitos para sua configuração, dentre eles, habitarem, simultaneamente, as mesma partes, causa de pedir e pedido, em ambas as lides.
Acerca da litispendência disserta Cândido Rangel Dinamarco: É algo que já foi constituído e ainda existe, não foi extinto.
Processo pendente é processo em curso.
Ele se considera pendente desde o momento em que a petição inicial foi entregue ao Poder Judiciário (formação) até quando se tornar irrecorrível a sentença que determinar sua extinção (trânsito em julgado) quer a extinção do processo se dê com ou sem julgamento do mérito.
O Estado de pendência do processo chama-se litispendência (do latim litis-pendentia).
Como entre os efeitos da existência do processo pendente está o de impedir a instauração válida e eficaz de outro processo para julgamento de demanda idêntica (mesmas partes, mesma causa de pedir, mesmo pedido: CPC, art. 301, inc.
V e §§ 1° a 3°), tem-se a ilusão de que a litispendência seja esse impedimento i.é, o impedimento de um outro processo válido, com a mesma demanda.
Na verdade, litispendência é o estado do processo que pende, não esse seu efeito.
Ressalte-se que no habeas corpus processo n. 0800051-33.2025.8.02.9002 consta como paciente Kauê Almeida da Silva, parte impetrada o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Capital/AL e como causa de pedir a discussão envolvendo: "No dia 26 de fevereiro de 2025, Kauê foi preso em flagrante sob a imputação dos crimes previstos no art. 253 do Código Penal (posse de explosivos sem licença), art. 16, § 1º, III, da Lei 10.826/2003 (posse ilegal de artefato explosivo) e art. 2º, § 1º, V, da Lei 13.260/2016 (terrorismo).
No entanto, a própria autoridade judiciária reconheceu que não há elementos suficientes para a tipificação da conduta como terrorismo, demonstrando que houve um equívoco na interpretação dos fatos", conforme se verifica em decisão de fls. 30/37 daqueles autos.
Ao final, como pedido, pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente ou subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares diversas.
Logo, conforme se verifica, uma vez caracterizada a litispendência, em razão deste remédio constitucional consubstanciar em identidade com o habeas corpus n. 0800051-33.2025.8.02.9002, considerando ainda que foi deferido em parte o pedido liminar às fls. 30/37 dos referidos autos, estando, inclusive, com andamento processual mais avançado, o presente writ deve ser extinto sem resolução do mérito.
Neste sentido é o entendimento da Câmara Criminal desta corte de Justiça: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
FEITO COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DE OUTRO WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE.
LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Mesmo pedido, causa de pedir e partes do habeas corpus de nº 0801723-53.2024.8.02.0000, impetrado em 21.02.2024, cujo mérito foi apreciado em julgamento realizado no dia 05.06.2024.
II - Configurada a litispendência entre ambas as ações, faz-se necessário extinguir o feito sem resolução de mérito.
III - Writ não conhecido.(Número do Processo: 0811462-50.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
João Luiz Azevedo Lessa; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) Direito penal.
Habeas Corpus.
Tentativa de feminicídio.
Prisão preventiva.
Litispendência.
Excesso de prazo não configurado.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus criminal em que se pretende a revogação da prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura.
II.
Questões em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) ausência de fundamentos concretos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva; (ii) ausência da vítima em audiência de instrução, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa; e (iii) excesso de prazo para conclusão do feito e manutenção da segregação cautelar.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto a tese de ausência de fundamentos que justifiquem a necessidade da prisão preventiva, verifica que tal alegação já fora impetrada com mesmo pedido, causa de pedir e parte em outro processo já julgado.
Razão impetrada em duplicidade.
Tese analisada quando do julgamento de outro habeas corpus e superada.
Litispendência configurada. 4.
Não configuração de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que fora a redesignada audiência de instrução. 4.
Inexistência de excesso de prazo, visto que o paciente é acusado de crime grave e de complexa apuração, com a necessidade de realização de diversas diligências, notadamente quanto a recente reavaliação nonagesimal da prisão preventiva, a qual fora mantida, e redesignação de audiência de instrução.
Ausência de desídia.
IV.
Dispositivo 5.
Habeas Corpus denegado. _________ Artigo relevante citado: Artigo 337 do Código de Processo Civil.(Número do Processo: 0811604-54.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Juizado de Santana do Ipanema; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/12/2024; Data de registro: 13/12/2024) Desse modo, por se tratar de matéria de ordem pública, imperioso a extinção dos presentes habeas corpus sem resolução de mérito, por estar configurada a litispendência com o processo n. 0800051-33.2025.8.02.9002.
Do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Publique-se e Intimem-se.
Após o decurso do prazo, arquive-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
11/03/2025 00:00
Publicado
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10/03/2025 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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10/03/2025 14:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:31
Confirmada
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10/03/2025 11:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2025 00:00
Publicado
-
10/03/2025 00:00
Publicado
-
07/03/2025 11:30
Conclusos
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07/03/2025 11:30
Expedição de
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07/03/2025 11:29
Confirmada
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07/03/2025 11:20
Expedição de
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06/03/2025 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 14:40
Ratificada a Decisão Monocrática
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06/03/2025 13:03
Encaminhado Pedido de Informações
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06/03/2025 13:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/03/2025 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2025 01:20
Conclusos
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01/03/2025 01:20
Expedição de
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01/03/2025 01:20
Distribuído por
-
01/03/2025 01:15
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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