TJAL - 0700818-25.2024.8.02.0005
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Boca da Mata
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/01/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2025 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Silva (OAB 18011/AL) Processo 0700818-25.2024.8.02.0005 - Divórcio Consensual - Autor: José Luiz da Conceição - Autos n° 0700818-25.2024.8.02.0005 Ação: Divórcio Consensual Assunto: Dissolução Autor: José Luiz da Conceição Requerido: Santana Elias dos Santos CERTIDÃO DE TRÂNSITO Certifico, para os devidos fins, que a sentença prolatada nos autos de fls. 13/14. transitou em julgado sem interposição de recurso.
O referido é verdade.
Dou fé.
Boca da Mata, 18 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 11:53
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 07:39
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 07:39
Transitado em Julgado
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Caroline dos Santos Silva (OAB 18011/AL) Processo 0700818-25.2024.8.02.0005 - Divórcio Consensual - Autor: José Luiz da Conceição - Desta feita, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo (fls. 1/03), por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que DECRETO o divórcio de JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO e SANTANA ELIAS DOS SANTOS.
A PRESENTE SENTENÇA TEM EFEITO DE MANDADO/OFÍCIO, podendo ser entregue pelas próprias partes ao responsável cartorário para as averbações devidas.
Sem custas ou honorários sucumbenciais, face ao disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Intimem-se as requerentes por intermédio de seu advogado, via DJE, quanto ao conteúdo desta sentença, certificando-se acerca do trânsito em julgado de imediato, com fulcro no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 11:22
Transitado em Julgado
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18/12/2024 10:28
Homologada a Transação
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17/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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