TJAL - 0715426-63.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) - Processo 0715426-63.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Honda S/A.B0 - Mandado nº: 058.2025/023155-0 Situação: Emitido em 14/08/2025 09:40:42 Local: 8º Cartório Civel Residual de Arapiraca Autos n° 0715426-63.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: Varcelom Xavier da Silva Mandado nº 058.2025/023155-0 MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA De Ordem do(a) Excelentíssimo(a) Doutor(a) Helestron Silva da Costa, Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, da Comarca de Arapiraca, na forma da lei etc.
MANDA o (a) Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, (0), a quem este for entregue, que em cumprimento ao presente mandado, extraído do processo acima indicado, proceda aos atos necessários a fim de alcançar a finalidade descrita: Destinatário(Autor do Fato): VARCELOM XAVIER DA SILVA, CPF *64.***.*83-40, com endereço à R Sao Joao, 520, Alto do Cruzeiro, CEP 57312-265, Arapiraca - AL Finalidade:Varcelom Xavier da Silva 1 EFETUAR A BUSCA E APREENSÃO do(s) bem(ns) a seguir relacionado(s), depositando-o(s), na seqüência, em mãos da pessoa mencionada.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3o, §14 do Decreto-lei no 911/69). 2 Efetivada a medida, CITAR A PARTE DEMANDADA, para, querendo, responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§ 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69), por intermédio de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial.
Descrição do(s) Bem(Bens): Marca: HONDA Modelo: BIZ 125 Ano: 2024 Cor: BRANCA Placa: NÃO EMPLACADO RENAVAM: ---- CHASSI: 9C2JC4830RR052984 Depositário Fiel: Thais Moura Alves, RG Nº 49.203.699-X, Rogerio Sanches Valejo RG 22.143.067-2, Fabio Augusto Amianti RG: 28.5 28.786-2, Jefferson Santos De Souza RG: 28.422.145-4, Andre Luiz Da Silva RG: 29.274.164-9,Paulo Guilherme Sousa RG: 29.075.086-6, Joel Antonio Avelino RG: 17.100.144-8, Joelma Avelino Moretti RG: 23.770.788-3, Jorge Luiz Felix Do Nascimento RG: 35.580.093-7, Hailson Barros Ribeiro RG 53.091.812-2, Sandro Alberto Carneiro - RG: 29.591.740-4, Ronualdo Capelete RG: 18.046.852-2, Robinson Capelete RG 11.161.924, Gilberto Nestor De Oliveira RG: 2.074.059-3, Bruno Atila Malaquias Frison RG:8.452.929 MG, Weliton Souza De Oliveira RG: 36.395.536-7, Plinio Nascimentos Rodrigues RG:40.155.769-8, Rubens Ricardo RG: 6.313.750-1, Edson De Almeida Mingone RG 4.704.905-4, Antonio Nailton De Moraes RG 59117271-9, Bruno Oliveira Gomes RG 28.642.753-9, Jefferson Martins Fagundes RG 44.078.827-4, Alexandre Conceição Reis RG.26.428.891-9, Antonio Alves De Brito CPF *38.***.*22-53, João Marrichi Filho RG: 5.650.672-7, Felipe Lenzi Saldanha RG: 7937561- 6, Ivaldo Nestor De Oliveira RG: 19.961.523- 8, Celso Antônio Claudino RG:17687210-3, Weverton Xavier Correia RG 28601634.5, Fábio De Lima RG 42055466-X, Marcos Roberto Gomes RG: 30021327-X.
Luis Ricardo De Queiroz Marques Rg. 32.470.932-8, Rafael Afonso RG: 43.198.588-1, Roberto Pereira Do Nascimento CPF: *89.***.*66-80, André Carlos Rodrigues Dos Anjos Lima CPF: 352.778.108.03, Henrique Calimerio Araújo CPF *05.***.*14-07, Eduardo Marion Duran Júnior CPF: *15.***.*42-85, Marcos Fujiwara RG: 23.073.392-X, Francisco Antônio Quaresma CPF: *54.***.*99-06, Luciano Marcelino Quaresma CPF: *14.***.*99-42, Alessandro Alves De Souza CPF: 723.030.421.00, Rubens Teixeira Júnior CPF: 084.313.717- 73, Rodrigo Bacelar Costa CPF: *01.***.*97-17, Alan Rafael Moser CPF: 896.397.159- 72, Igino De Araujo Lima Neto CPF: *46.***.*34-15, Laudesnei Felipe Brito CPF: *44.***.*00-00, Marcos Roberto Do Nascimento Silva CPF:*65.***.*68-08, Claudenir Ferreira CPF: *77.***.*95-40, Sergio Do Rosário Barbosa CPF: *38.***.*24-04, Alexandre Rodolfo De Souza CPF:*88.***.*47-05, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Carlos Alfredo C.
Viana CPF:*35.***.*56-15, Elisangela De Almeida Cardeira CPF: *34.***.*37-20, Oilson Adão Smolski CPF:*18.***.*49-12, Ivan Ribeiro Silva CPF: *92.***.*62-25, Benedito Bueno Fernandes JúniorCPF:*13.***.*02-14,Viviane Rueda Rodrigues CPF: 354.418.468.01, Marcos Antônio Da Silva CPF:*51.***.*94-71, Paulo Emílio Ferreira CPF: 005.617.059- 72, Cezar Adilio Alves De Andrade CPF:*21.***.*36-45, Cleber Adilio Da Silva CPF: 904.990.260- 04, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Volnei Ferreira CPF: *26.***.*34-09, Ediclei Anderson Braz Martins CPF: *25.***.*88-51, Evertton Franzoi CPF: *03.***.*40-30, Eder Prestes Da Rosa CPF: *00.***.*05-72, Robinson Luiz Alves De Ramos CPF: *33.***.*88-06, CPF:*43.***.*85-18, Carlos Alberto Otton Filho CPF: *41.***.*39-80, Jose Roberto Da Silva CPF: *76.***.*23-99, Yudi Schutz Pires CPF: *82.***.*47-69, Anderson Tarufi Souto CPF: *96.***.*85-63, Eduardo Fujiwara CPF: 253.313.438- 74, Danilo Oliveira CPF: *64.***.*04-24, Jose Carlos Netto Silva CPF: *18.***.*35-04, Alexandre Ramalho Franco CPF: *87.***.*19-48, Raimundo Medeiros RG: 15.645.595-X, Márcio Luís Cirilo CPF:195.093.88-03, Hiraceno Alves Martins Neto CPF:*28.***.*77-99, Glebson Silva Almeida CPF: *51.***.*43-52, Alexandre Aparecido Silva CPF *55.***.*81-14, Alexandre Brun CPF: *05.***.*00-64, Alexandre De Souza Nunes CPF 274947108-76, Vilson Batista De Castro CPF: *70.***.*65-09, Guilherme Dos Santos CPF: *27.***.*12-66, Rafael Fernando Bastos Dolis CPF: *36.***.*98-82, Hilton Heinrich CPF: *27.***.*02-39, João Washington Maciel Jr CPF: 158486898-81, David Leonardi CPF: *72.***.*81-06, Mario Francisco Moreira Do Nascimento CPF: *05.***.*24-24, Cassiano Rodrigo Garcia Dos Reis CPF: *45.***.*50-50, Waldemil De Oliveira Saldanha CPF: *02.***.*13-87, José Ailton Bolonhezi CPF: *65.***.*88-34, Edemir Felippi CPF: *10.***.*48-53 Douglas Edemir Felippi CPF: *41.***.*51-52, Erivelton Mendonca Siqueira, CPF: *25.***.*35-62, Antonio Carlos Inocente De Oliveira, CPF: *98.***.*55-37, João Guilherme Marinho CPF: *32.***.*53-61, Rodrigo Nunes Silva CPF: *47.***.*04-21, Vitor Lolis de Oliveira CPF *69.***.*03-00, Antônio Eduardo de Paula Silva CPF: *88.***.*89-99 e Victor Eduardo Inácio Silva CPF *37.***.*89-30.
Advertência/Autorização 1 Caso o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído, livre de ônus (§ 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69); 2 Fica a parte autora advertida que, na forma dos arts. 477 e 481 do Provimento no 13/2023 da CGJ/AL, deverá fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão, indicando o depositário fiel que acompanhará a diligência e entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de não cumprimento da diligência e caracterização de desídia da sua parte.
O contato do(a) Oficial poder ser obtido pela parte diretamente na Central de Mandados da Comarca ou, onde não houver, diretamente na Unidade Judicial; 3 Por força do art. 478, do Provimento no 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça, está autorizado ao oficial proceder ao ARROMBAMENTO e ao USO DE FORÇA POLICIAL, se necessário, para fins de efetivo cumprimento do presente mandado.
Senha de Acesso ao Processo: Acesse os autos através do Site: www.tjal.jus.br (aba Consulta Processual >> Consulta de Processos de 1º Grau) com a seguinte senha do processo: Senha de acesso da pessoa selecionada Arapiraca, 14 de agosto de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:30
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/08/2025 13:28
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 19:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 10:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 20:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 19:09
Expedição de Carta.
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18/06/2025 19:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/06/2025 19:06
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 10:17
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/04/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0715426-63.2024.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Honda S/A. - Autos n° 0715426-63.2024.8.02.0058 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Autor: Banco Honda S/A.
Réu: Varcelom Xavier da Silva ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, "INTIME-SE o autor das seguintes determinações: a) o primeiro mandado de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário deixou de ser cumprido por desídia de seus advogados (fls. 57); b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do segundo mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias de 2023; c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante, com relação a esse ônus processual, o que deverá ser certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação, conforme Nota Técnica nº 04/2023 do Centro de Inteligência de Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas." Arapiraca, 10 de março de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
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11/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:48
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/03/2025 11:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 06:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2024 16:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 08:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 18:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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