TJAL - 0700375-78.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:59
Transitado em Julgado
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08/04/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 00:30
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/03/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Romário Rodrigues Pereira (OAB 12797/AL) Processo 0700375-78.2024.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Requerente: Rosileide Pereira Santos - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar 01 (um) período de licenças-prêmio não gozadas, referentes ao período de 22/06/1998 até 27/10/2005, no valor de 03 (três) vezes a sua última remuneração para cada período não gozado.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data da aposentadoria) (Súmula 43 do STJ), calculada pelo IPCA-E, e juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97) desde o evento danoso (data da aposentadoria), conforme enunciado 54 do STJ (STJ, 1ª Seção, REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 - recurso repetitivo) até novembro de 2021, e, a partir de dezembro de 2021, a atualização deve ocorrer pela taxa SELIC, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual engloba juros e correção.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27, Lei nº 12.153/09).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - 
                                            
06/03/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:35
Juntada de Outros documentos
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28/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 17:04
Despacho de Mero Expediente
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30/08/2024 18:03
Conclusos para despacho
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30/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 02:50
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2024 08:37
Decisão Proferida
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08/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/05/2024 16:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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