TJAL - 0700168-32.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 03:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 15:39
Expedição de Carta precatória.
-
03/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0700168-32.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Evilásio da Silva Conceição - Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DEFIRO a gratuidade da justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Ressalto que o deferimento de tal benefício poderá ser revisto ao final do processo.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta a presente ação sob pena de incidirem os efeitos da revelia (art. 256, inciso I c/c o art. 344 e s.s do CPC).
Apresentada contestação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem acerca da necessidade de produção de novas provas, além das já constantes nos autos, especificando e justificando-as, tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
Constata-se ser necessária a realização de perícia médica para o deslinde do mérito da presente ação, consoante reiterada jurisprudência do E.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Assim, DETERMINO a realização de perícia médica por profissional habilitado e DEPRECO o ato à Justiça Federal em Arapiraca.
I.
Expeça-se Carta Precatória, a qual deverá estar acompanhada de senha para acesso aos autos e documentos essenciais, em especial: declaração de hipossuficiência (caso existente), documentos de identificação do (a) periciando (a), cópia dos laudos, atestados e relatórios médicos juntados pela parte autora.
II.
Informada a data, intime-se a parte autora, pessoalmente e por meio de advogado, para que compareça ao ato munida de receituários e de laudos médicos anteriores no dia e hora designados.
III.
Concomitantemente, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes.
IV.
Depois da juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que devem informar sobre a possibilidade de acordo, consignando a proposta na petição.
V.
Caso a perícia reste frustrada por ausência do (a) periciando (a), pessoalmente intimado (a) para comparecimento, independentemente de novo despacho, intime-se a parte autora, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, para que informe se possui interesse no prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Providências necessárias. -
05/03/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2025 14:49
Decisão Proferida
-
21/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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