TJAL - 0700817-69.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700817-69.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC. -
28/04/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 14:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 14:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 13:56
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Gabriel Garcia (OAB 111820/PR) Processo 0700817-69.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Maria dos Santos - Conforme consta às fls. 212/222, foi comunicada a prolação de decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, integrante da 2ª Câmara Cível, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0809836-93.2024.8.02.0000.
Ao deferir parcialmente o pedido de tutela antecipada recursal, determinou o prosseguimento da presente ação, sem a necessidade de juntada do contrato.
COMUNIQUE-SE às partes a referida decisão.
Diante da decisão proferida pelo tribunal, procedo o regular prosseguimento do feito.
Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos da petição inicial previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual DEFIRO a inicial.
Ainda, a parte autora alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Analisando os autos, verifica-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência (fls. 35), sendo certo que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a parte autora dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. É direito básico do consumidor a inversão do ônus probatório frente à necessidade de facilitação do acesso à Justiça, vide art. 6º, inciso VII do CDC, bem como faz-se necessário considerar a vulnerabilidade da parte autora em atestar a alegada venda casada nos moldes apresentados, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para fins de determinar que a parte requerida, na primeira oportunidade que se manifestar no feito, adunes nos autos toda e qualquer documentação decorrente da relação jurídica apontada na atrial.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Quanto ao processamento da demanda: CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis conforme disposto no art. 335 do CPC.
Faça constar no ato praticado que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no art. 344 do CPC.
Apresentada, eventualmente, reconvenção pelo demandado, INTIME-SE a parte demandante para apresentar resposta no prazo e forma definidos no art. 343, §1º, do CPC.
Com apresentação de contestação, sendo mencionadas matérias presentes no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora a fim de que, assim desejando, apresente réplica ou impugnação à contestação na forma e prazo do art. 351 do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificação de provas que eventualmente pretendam, no prazo de 15 (quinze) dias, cientes de que sua assim não se manifestando haverá julgamento do processo conforme seu estado, a teor do art. 355, I, do CPC.
Quando da especificação de provas, na hipótese de pretenderem realização de audiência de instrução e julgamento (a ser avaliada sob a ótica do art. 357, V, do CPC), ficam desde logo cientes as partes de que o comparecimento de testemunhas observará o disposto no art. 455 do CPC.
Após integral cumprimento dos itens anteriores, conclusos para análise.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.CUMPRA-SE. -
10/03/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
-
10/10/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:07
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700690-86.2019.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Carlos de Almeida Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2020 16:40
Processo nº 0703445-77.2025.8.02.0001
Eli Carlos de Oliveira Tavares
Banco Bmg S.A
Advogado: Isabelle Petra Marques Pereira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 16:25
Processo nº 0703373-16.2025.8.02.0058
Associacao de Moradores e Proprietarios ...
Angelica Maria de Oliveira Lemos Palmeir...
Advogado: Dario Darlan Cavalcante dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 20:45
Processo nº 0744306-76.2023.8.02.0001
Francisco de Assis Bezerra Chantal
Jose Roberto Vieira dos Santos
Advogado: Fernando Maximino Cruz Lessa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/10/2023 20:15
Processo nº 0700238-80.2025.8.02.0030
Uitami Bruno Lima dos Santos
Jaqueline de Lima Santos
Advogado: David Gama Reys
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 11:17