TJAL - 0703096-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2025 14:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/06/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 20:17
Despacho de Mero Expediente
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17/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 05:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 20:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 14:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 12:10
Expedição de Carta.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB 267258/SP), Camila Ferreira de Moura (OAB 172784/MG), Ana Carla Marcuci Torres (OAB 381871/SP) Processo 0703096-97.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geana Paula Gama de Oliveira - Ré: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - Diante de todo o exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, assim, condenando a ré a pagar à autora, a títulos de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,13 de maio de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
13/05/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 19:26
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 09:36:23, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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13/05/2025 06:05
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 04:57
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ferreira de Moura (OAB 172784/MG) Processo 0703096-97.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geana Paula Gama de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 13 de maio de 2025, às 9 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
28/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 10:53
Expedição de Carta.
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28/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 09:47
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 09:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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18/03/2025 05:19
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila Ferreira de Moura (OAB 172784/MG) Processo 0703096-97.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Geana Paula Gama de Oliveira - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Promovente, para fins de cumprimento e/ou ciência do(a) teor da certidão abaixo transcrito.
Certifico, para os devidos fins, que ao compulsar os autos, verifico que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência de sua titularidade ou outro documento apto a comprovar vínculo relativo ao endereço declinado na inicial, como por exemplo declaração do titular sobre eventual locação, comodato, companheirismo, devidamente assinado pelo nome do titular constante no comprovante de residência, ou qualquer outra relação que justifique o declínio do endereço, documento essencial à propositura da ação, de modo que, na sua falta, a petição inicial deve ser indeferida, na forma dos arts. 320 e 321, em combinação com o art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimo autor na pessoa de seu patrono, para apresentar novo comprovante de residência de competência territorial deste juízo, atualizado em nome do autor, no prazo de 10 (dez) dias sobe pena de indeferimento da inicial. -
10/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 21:50
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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