TJAL - 0703379-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:05
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 12:03
Transitado em Julgado
-
05/05/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703379-23.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville Residence - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:03
Extinto o processo por desistência
-
02/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 14:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 14:45
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Dário Darlan Cavalcante dos Santos (OAB 18879/AL) Processo 0703379-23.2025.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Associação de Moradores e Proprietarios de Lotes.
Loteamento Residencial Altaville Residence - Cite-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie à penhora bens suficientes para a garantia do débito, e não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte credora para indicá-los, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à sessão conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer embargos, por escrito ou oralmente.
Expeça-se competente mandado, ou carta precatória, conforme o caso. -
11/03/2025 14:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 09:25
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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