TJAL - 0704555-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 17:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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01/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704555-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Barbosa da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
27/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 18:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0704555-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wellington Barbosa da Silva - Autos n° 0704555-14.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Wellington Barbosa da Silva Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA 1- Relatório Trata-se de Ação De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Wellington Barbosa da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora foi diagnosticado com Neoplasia De Língua (CID 10: C01), em razão disso necessita, com urgência, adquirir os suplementos alimentares: TROPHIC 1,5 OU ISOSUCE 1,5 OU NUTRISON ENERGY 1,5 - 36 UNIDADES AO MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES, sem prejuízo de reavaliação anual ou semestral para a continuidade do fornecimento, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do réu de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
A exordial foi acompanhada dos documentos de fls. 16\33. Às fls. 34\39, foi deferido o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu.
Citado, o Município de Maceió quedou-se inerte, não apresentando oposição ao pedido autoral (fl. 51\54). Às fls. 66\72, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Este é, em síntese, o relatório. 2 - Fundamentação 2.1.
Do julgamento antecipado da lide: Da análise dos autos, observo que a causa encontra-se madura para julgamento, razão pela qual, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, I e II do CPC/15. 2.2.
Do mérito Pois bem, diante da importância dos direitos fundamentais, sobretudo, do direito à vida e à saúde, a Constituição Federal de maneira expressa e elucidativa expõe que: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No entanto, mesmo diante de toda essa norma protetiva, vê-se a parte autora privada de viver dignamente, porquanto lhe vem sendo negado o direito à saúde que obviamente é indissociável do direito à vida e da dignidade da pessoa humana.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou necessitar dos referidos suplementos alimentares, haja vista que precisa confirmar e esclarecer o quadro de saúde, consoante atesta os documento de fl. 20 - 22\23.
Outrossim, a parte autora demonstrou que não tem condições financeiras para arcar com os custos dos suplementos alimentares, nos termos dos documentos de fl. 21, que também é indicativo de sua hipossuficiência econômica e está sendo assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, condição que não foi questionada pelo réu.
Em relação ao pedido de fornecimento de todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença, entendidos como necessários, se trata de um pedido genérico e a sua formulação vai de encontro ao disposto nos art. 322 e 324 do CPC/15, que trata da certeza e determinação dos pedidos, motivo pelo qual deixo de acolhê-lo.
No mais, não é demais mencionar que o Supremo Tribunal Federal firmou os seguintes entendimentos: apesar do caráter programático atribuído ao artigo 196 da CF/88, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos; o Judiciário pode, sem que haja violação ao princípio da separação de poderes, determinar a implementação de políticas públicas relacionadas ao direito constitucional à saúde; o Judiciário pode determinar o fornecimento de medicamento não incluído na lista fornecida pelo Sistema Único de Saúde, desde que seja comprovado que não haja na lista outra opção medicamentosa eficaz para a enfermidade; constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: TROPHIC 1,5 OU ISOSUCE 1,5 OU NUTRISON ENERGY 1,5 - 36 UNIDADES AO MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Sem honorários e sem custas por que vencida Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
Publico.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,08 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
11/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 21:16
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 22:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/02/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:29
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 20:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 14:26
Despacho de Mero Expediente
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16/02/2025 02:29
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 01:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 20:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 20:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/02/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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05/02/2025 19:05
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 19:00
Expedição de Carta.
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31/01/2025 22:15
Decisão Proferida
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30/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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