TJAL - 0700383-79.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 23:05
Devolvido CJU - Informação Prestada Sem Cálculo Realizado
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12/06/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 10:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 23:01
Remessa à CJU - Custas
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13/05/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 22:58
Transitado em Julgado
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13/05/2025 22:58
Transitado em Julgado
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13/05/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 22:55
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 22:45
Expedição de Carta.
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13/05/2025 22:45
Expedição de Carta.
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25/04/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700383-79.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaete Marques dos Santos - Vistos, etc.
Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIA, c/c INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por ALAETE MARQUES DOS SANTOS, em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas.
Recebida a exordial, determinei ao patrono a emenda da inicial, sob pena de extinção (fls. 23/24), uma vez que, apesar de impugnar a contratação de empréstimo consignado, nada informou quanto ao depósitos judiciais dos valores contratados, tampouco prestou as informações requisitadas por este Juízo, no exercício do poder geral de cautela preventivo ao uso predatório do Poder Judiciário. É o relatório.
DECIDO.
Observo que intimado, o patrono não prestou declaração quanto ao ajuizamento da mesma demanda em comarca diversa.
Ademais, nada esclareceu quanto ao deposito judicial dos valores relativos ao contrato impugnado.
Ao revés, ofertou resposta genérica e pedido alternativo e hipotético ao pedido principal, após a intimação judicial.
Outrossim, deixou de colacionar aos autos comprovante de residência atualizado em nome da parte autora.
Pois bem.
De inicio, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do recurso repetitivo de controvérsia tratante ao Tema 1198, ao fixar a seguinte tese: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
Destaque-se que a demanda em liça contém fortes indícios de uso predatório do Poder Judiciário, a vista do que dispõe a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, segundo os itens descritos no anexo A da referida recomendação, na medida em que o causídico costumeiramente tem ofertado demandas bancárias com as mesmas características: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 3) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 4) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 5) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 6) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 7) petições iniciais que trazem causas de pedir alternativas, frequentemente relacionadas entre si por meio de hipóteses;8) distribuição de ações com pedidos vagos, hipotéticos ou alternativos, que não guardam relação lógica com a causa de pedir; 9) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito (CPC, art. 286, II); 10) distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; 11) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; Ademais disso, o patrono não cumpriu a determinação judicial, apesar de devidamente intimado para tanto (fl.25/26 ).
No caso em particular, a parte autora foi intimada, através de seu patrono, para emendar a inicial, sob pena de indeferimento sem que o patrono atendesse à determinação judicial.
Para além disso, verifico que a conduta do causídico aponta para o uso predatório do Poder Judiciário, nos moldes da Recomendação nº 159/2024, haja vista que, consoante informações extraídas do SAJ, fáceis de serem obtidas com atualidade, o mesmo costuma ajuizar demandas em duplicidade, distribuídas em juízos diversos no Estado de Alagoas.
A guisa de exemplo e apenas perante a 1ª vara de Penedo/AL, temos os autos 0700054-67.2025.8.02.0049; 0700100-56.2025.8.02.0049; 0700362-06.2025.8.02.0049; 0700365-58.2025.8.02.0049; 0700366-43.2025.8.02.0049 e 0700367-28.2025.8.02.0049.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no parágrafo único do art. 320 c/c art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, dada a inexistência de litigiosidade.
Oficiem-se ao NUMOPEDE e ao CIJ, para providências.
Oficiem-se às Seccionais OAB/ Paraná e OAB/ Alagoas, para que apurem a conduta do patrono segundo o Estatuto da OAB e a luz do Código de Ética do advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
15/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 18:42
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 11:27
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700383-79.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alaete Marques dos Santos - DESPACHO Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, Intime-se a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondente(s) ao(s) contrato(s) impugnado(s) em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, deverá requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer se o fundamento do pedido (causa de pedir) é a ocorrência de fraude, por não ter assinado o(s) contrato(s) impugnado(s) ou a falha no dever de informação ; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) Juntar comprovante de residência atualizado da parte autora, emitido há menos de 3 meses, apto a demonstrar seu domicílio à época do ajuizamento da ação ; E) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
Saliente-se que se encontra em debate no Superior Tribunal de Justiça, o Tema 1198, pertinente ao poder geral de cautela do magistrado ante a suspeita de litigância predatória, de modo que a exigência judicial segue a linha de vários arestos daquele Sodalício.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos em "atos iniciais" -
10/03/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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20/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 13:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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