TJAL - 0702216-78.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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11/03/2025 13:23
Publicado
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eder Vital dos Santos (OAB 19826/AL), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE) Processo 0702216-78.2024.8.02.0046 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria de Lourdes Vieira da Silva, Aapen – Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Autos n° 0702216-78.2024.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Aapen - Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional e outro Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DE LOURDES VIEIRA DA SILVA em face do ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONOSTAS NACIONAL - AAPEN.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1° e 2°, estipula que os autos poderão ser remetidos à contadoria judicial, para verificação dos cálculos, quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação.
Art. 524.
O requerimento previsto noart. 523será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: () § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
No mais, o Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
SALDO COMPLEMENTAR.
REMESSA DOS AUTOS, DE OFÍCIO, À CONTADORIA JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO QUE, À LUZ DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Após a análise dos autos, tenho que não merece reforma a r. decisão.
Com efeito, cabe ao magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando nulidade a remessa dos autos de ofício à contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos.
De outro lado, tampouco se configura decisão extra petita a decisão que indefere o pagamento de saldo complementar relativo aos juros de mora entre a data da conta e a autuação da requisição, porque já foram pagos.
Ao contrário, permitir tal pagamento configuraria hipótese de enriquecimento sem causa do autor.
Isto é, compete ao Juízo observar os limites do título executivo.
E no caso, correto o acolhimento da manifestação da contadoria judicial, pois esclarece que os juros já foram computados quando do pagamento do principal (ev. 123): () Com efeito, vê-se da requisição que foram calculados os juros de mora entre a data da conta e a autuação das requisições, bem como atualizados os valores (ev. 72/73 e 79): () Assim, de fato, não há saldo remanescente a ser pago à parte autora." 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "o juiz pode, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial quando houver dúvida acerca do correto valor da execução e verificar que os cálculos apresentados estão em desacordo com o título em execução, nos termos do art. 475-B, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
A preclusão da parte não atinge o juiz, o qual tem o dever de zelar pela correta execução do título judicial" ( REsp 1.730.890/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.12.2018). 3.
Vige também a orientação desta Corte segundo a qual a conformidade do valor executado ao julgado constitui matéria de ordem pública, sendo que o acolhimento de cálculos elaborados pela contadoria oficial não configura hipótese de julgamento ultra ou extra petita, quando haja a necessidade de ajustar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garantindo a perfeita conformidade na execução do julgado.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.672.844/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.9.2019; AgInt no REsp 1.571.133/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.5.2018; REsp 901.126/AL, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJe 26.3.2007; AgRg no REsp 907.859/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.6.2009. 4.
Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 5.
Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do aludido permissivo constitucional ( AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2016). 6.
Ademais, verifica-se que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7.
Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1956921 PR 2021/0274165-9, Data de Julgamento: 02/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Desse modo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para a verificação dos valores devidos no presente processo.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
10/03/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:17
Conclusos
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25/02/2025 16:46
Juntada de Documento
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25/02/2025 14:30
Publicado
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24/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 10:25
Conclusos
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20/02/2025 10:25
Expedição de Documentos
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06/12/2024 12:40
Publicado
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05/12/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 13:05
Publicado
-
05/12/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 09:17
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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