TJAL - 0710962-12.2020.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Tutmes Airan de Albuquerque Melo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710962-12.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Apelado: Luiz Felipe Silva Soares - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível, interposta por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital (págs. 161/165), na ação de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, ajuizada em face de Luiz Felipe Silva Soares, cuja parte dispositiva restou assim delineada: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Autora, para determinar a parte Ré que retire o nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito e se abstenha de inserir novamente, declarar a inexistência do débito e condenar a parte Ré ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso, conforme Súmula 54, do STJ.
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme o art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte ré, em suas razões recursais (págs. 185/198), pleiteou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a negativação decorreu do exercício regular do direito de crédito oriundo de cessão da empresa Natura Cosméticos S/A, que não houve ato ilícito, que a parte autora teria sido devidamente notificada e que os documentos juntados atestam a origem do débito.
A parte autora, nas contrarrazões de págs. 205/234, manifestou-se pelo desprovimento recursal, alegando ausência de prova da relação jurídica entre as partes, inexistência de contrato e insuficiência dos documentos apresentados para comprovar o débito. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: 11937A/AL) - Vlamir Marcos Grespan Junior (OAB: 17066A/AL) -
13/08/2025 13:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0710962-12.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados Npl Ii - Apelado: Luiz Felipe Silva Soares - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Em observância à PORTARIA Nº 519, de 12 de fevereiro de 2025, determino a redistribuição do presente feito ao meu sucessor na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas. 02.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 07 de março de 2025.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo Relator' - Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo - Advs: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB: 11937A/AL) - Vlamir Marcos Grespan Junior (OAB: 17066A/AL) -
07/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 14:40
Processo Transferido
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07/03/2025 14:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 13:12
Despacho
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29/11/2022 17:42
Ciente
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28/11/2022 12:45
Juntada de Petição de
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17/11/2022 17:30
Conclusos
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17/11/2022 17:23
Expedição de
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17/11/2022 14:16
Juntada de Petição de
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16/11/2022 16:38
Expedição de
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14/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 18:30
Conclusos
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29/03/2022 18:30
Expedição de
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29/03/2022 18:30
Distribuído por
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29/03/2022 18:27
Registro Processual
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29/03/2022 18:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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