TJAL - 0715588-35.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 11:50
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 18/06/2025 11:50:42, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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17/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 11:02
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB 145252/RJ), Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0715588-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose dos Santos - Ré: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 17/06/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, onde será informado no respectivo processo o meio telefônico (whatsapp) para a realização, sendo considerado deferido o pedido caso ocorra previamente até 48:00h antes da audiência em tela. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4- A audência de conciliação solicitada para ocorrer na modalidade virtual, será realizada por vídeo-chamada em whatsapp ( mediante o número de telefone celular informado nos autos com formação do grupo e participantes adicionados) ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
24/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 13:44
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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10/03/2025 15:27
Processo Transferido entre Varas
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10/03/2025 15:27
Processo recebido pelo CJUS
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10/03/2025 15:27
Recebimento no CEJUSC
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10/03/2025 15:27
Remessa para o CEJUSC
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10/03/2025 15:27
Processo recebido pelo CJUS
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10/03/2025 15:27
Processo Transferido entre Varas
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10/03/2025 11:28
Publicado
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10/03/2025 08:48
Remetidos os Autos da Distribuição
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas dos Santos de Jesus (OAB 500682/SP) Processo 0715588-35.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose dos Santos - Posto isso, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido antecipatório conforme formulado.
Finalmente, entendo que os elementos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais.
Em assim sendo, defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr.
Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art. 46 da Resolução nº 19/2007.
No mais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação da pessoa jurídica ré e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes do CPC/15.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de março de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
07/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 11:14
Outras Decisões
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06/03/2025 17:36
Conclusos
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10/10/2024 14:21
Juntada de Petição
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29/05/2024 12:20
Juntada de Petição
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29/05/2024 12:01
Juntada de Petição
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição
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07/05/2024 11:24
Publicado
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06/05/2024 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 15:53
Conclusos
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29/04/2024 15:20
Juntada de Documento
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04/04/2024 11:19
Publicado
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03/04/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:41
Conclusos
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03/04/2024 14:41
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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