TJAL - 0810888-61.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810888-61.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810888-61.2023.8.02.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado: INCPP - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A., em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo, proposto contra acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Em decisão de fls. 339/341, determinei a suspensão do apelo extremo até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
A parte agravada peticionou às fls. 347/354, pugnando pelo reconhecimento de distinção no caso e o prosseguimento do feito.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravante(s) a fim de que se manifeste(m) sobre o requerimento de distinção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.037, § 11, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Manoel Félix dos Santos Neto, (OAB: 9504B/AL) -
23/07/2025 17:55
Ciente
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23/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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14/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 13:34
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 16:18
Ciente
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27/06/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810888-61.2023.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível nº 0810888-61.2023.8.02.0000/50002 Embargante : INCPP - Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado : Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado : Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Embargado : Banco do Brasil S/A.
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto Nacional dos Investidores em Caderneta de Poupança e Previdência, em face da decisão que retratou da decisão de inadmissão, ao tempo em que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Aduziu a parte embargante, em suma, que "a decisão embargada incorreu em omissão, pois não fora observado que a matéria relativa à competência territorial já foi decidida de forma definitiva nos autos em agravo anterior cujo acórdão não cabe mais recurso" (sic, fl. 1).
Por isso, requereu o acolhimento dos presentes aclaratórios, a fim de corrigir o vício apontado.
O embargado apresentou contrarrazões às fls. 103/114, oportunidade na qual refutou as teses dos aclaratórios, pugnando pela manutenção da decisão combatida em todos os seus termos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo quando cabível, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra a decisão proferida às fls. 339/341 dos autos principais, que retratou da decisão de inadmissão, ao tempo em que determinou a suspensão do recurso especial até o julgamento dos processos encaminhados ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para apreciação da seguinte questão de direito: "definir a possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos".
Todavia, é preciso destacar, de logo, que o Código de Processo Civil elenca no art. 1.030, §§ 1º e 2º, as espécies recursais cabíveis para impugnar as decisões proferidas no exercício da prerrogativa delegada pelo caput do referido dispositivo, convicção esta que é reforçada pela jurisprudência das Cortes Superiores, pacificada no sentido de que é incabível a oposição de embargos de declaração em face das decisões proferidas pelos Tribunais locais na realização do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, o que, inclusive, enseja a ausência de interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DECRETADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO ESPECIAL NA ORIGEM .
NÃO CABIMENTO.
INTERRUPÇÃO DE PRAZO RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não se interrompe o prazo para a interposição do agravo em recurso especial. 2 . É intempestivo o recurso interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1 .042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2141007 PR 2022/0164512-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO .
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 .
A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que são incabíveis os embargos de declaração opostos em face da decisão que não admitiu recurso extraordinário, razão pela qual não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3 .
Agravo regimental desprovido.(STF - ARE: 1230925 GO 5282785-92.2013.8 .09.0025, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021) (Grifos aditados) Por fim, registre-se que a retratação da decisão de suspensão somente seria possível por meio de requerimento da parte interessada nos próprios autos, desde que demonstrada a distinção entre a questão abordada no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, ou por meio de agravo interno, em atenção ao que dispõem os arts. 1.030, § 2º, e 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil.
Desse modo, sendo incabível o reexame da questão pela via dos aclaratórios, não há como acolher a insurgência do embargante.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por estar ausente o requisito de admissibilidade recursal atinente ao cabimento, o que faço com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
24/03/2025 00:00
Publicado
-
21/03/2025 08:11
Expedição de
-
21/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810888-61.2023.8.02.0000/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - Embargado: Banco do Brasil S.A - 'Embargos de Declaração Cível n.º 0810888-61.2023.8.02.0000/50002 Cédula de Crédito Bancário Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Embargante: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogado: Brunno de Andrade Lins (OAB: 10762/AL).
Advogado: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL).
Advogado: Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL).
Embargado: Banco do Brasil S.A.
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) embargada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) - Leônidas Abreu Costa (OAB: 9523/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
20/03/2025 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:04
Conclusos
-
19/03/2025 12:04
Expedição de
-
19/03/2025 10:04
Incidente Cadastrado
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810888-61.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.A - Agravado: Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupanca e Previdencia - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810888-61.2023.8.02.0000 Agravante : Banco do Brasil S.A.
Advogado : Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR).
Agravado : Incpp - Instituto Nacional dos Investidores Em Caderneta de Poupança e Previdência.
Advogados : Fernando Igor Abreu Costa (OAB: 9958/AL) e outros.
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Banco do Brasil S.A, em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo, proposto contra acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou multíplos dispositivos da legislação federal, dentre os quais cita-se o art. 98, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 221/242, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Após, em decisão de fls. 291/295, o outrora Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, inadmitiu o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 62/63 dos autos dependentes 50001, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, inciso III, alínea ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, por entender que houve violação a legislação infraconstitucional e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pois "a legislação ordinária previu taxativamente a única exceção possível ao Juízo Natural (o juízo da condenação) para a execução das sentenças coletivas favoráveis: o foro do domicílio do poupador, quando a execução for individual.
Qualquer outro será absolutamente in-competente para processar a ação" (sic, fls. 50, autos dependentes 50001).
Como se vê, o cerne da questão controvertida diz respeito à definição da possibilidade de ajuizamento de cumprimento e liquidação de sentença coletiva no domicílio do substituto processual, independentemente do domicílio dos substituídos.
Em razão da expressiva quantidade de processos discutindo a matéria nesta Corte, foram remetidos três processos ao colendo Superior Tribunal de Justiça com sugestão de afetação, com suspensão dos demais feitos nesta instância.
Diante desse cenário, tem-se por aplicável à hipótese o disposto no art. 1.042, §2º do Código de Processo Civil, o qual preleciona que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação" (grifos aditados).
Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento dos aludidos processos, na forma do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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