TJAL - 8000073-30.2024.8.02.0043
1ª instância - 1ª Vara de Delmiro Gouveia / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL) Processo 8000073-30.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
J.
C. - Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 111/116, em seus regulares efeitos, pois presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso.
Dê-se vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias, a teor do artigo 600 do Código de Processo Penal - CPP.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com as nossas homenagens.
Cumpra-se, com urgência, observadas as formalidades legais. -
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL) Processo 8000073-30.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: J.
J.
C. - Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença: Relatório e Fundamentação ORAL.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER o réu JOSÉ JAILSON CAVALCANTE, já qualificado nos autos, das imputações relativas aos crimes previstos no art. 215-A e art. 147-A, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas; b) CONDENAR o réu JOSÉ JAILSON CAVALCANTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, razão pela qual passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada em estrita observância aos art. 5º, XLVI da CRFB e art. 68, "caput", do Código Penal.
Da dosimetria penal.
Analisando as diretrizes do art. 59 do Código Penal em relação ao réu, verifico que: A culpabilidade deve ser valorada negativamente, pois a escolha de uma vítima de apenas 8 anos, demonstra um grau de reprovabilidade da conduta que extrapola a normalidade do tipo penal; O acusado não possui maus antecedentes, conforme consulta realizada nos sistemas judiciais, o que o favorece; No que toca à conduta social do acusado no seio da comunidade em que reside, não há elementos suficientes para aferi-la, motivo por que considero essa circunstância neutra; Inexistem elementos para se aferir a personalidade do réu, razão pela qual valoro tal circunstância como neutra; Os motivos da prática do crime são próprios do tipo penal (satisfação da lascívia), não merecendo especial valoração; As circunstâncias são anormais e desfavoráveis, pois o acusado aproveitou-se da confiança familiar, para praticar os abusos; Quanto às consequências do crime, estas são graves e extrapolam o resultado típico, uma vez que a vítima desenvolveu transtornos psicológicos graves, incluindo crises de ansiedade, depressão e tentativas de suicídio, conforme relatório psicológico constante nos autos, o que valoro negativamente; O comportamento da vítima, segundo pacífica jurisprudência, não pode ser usado para agravar a pena-base.
Assim, por haver três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão.
Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes, permanecendo a pena em 11 (onze) anos de reclusão.
Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento ou diminuição de pena, de modo que fica o réu JOSÉ JAILSON CAVALCANTE condenado definitivamente à pena de 11 (onze) anos de reclusão.Do regime inicial de cumprimento de pena.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, § 2°, alínea "a" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO.
Outrossim, consigno que neste momento processual é inviável a aplicação da detração de que trata o art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, uma vez que o réu não foi preso.Da substituição por penas restritivas de direitos e da suspensão condicional da pena.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, pois a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
Ademais, no crime de estupro de vulnerável, a violência é presumida.
Igualmente, em razão do quantitativo de pena aplicada, não faz o condenado jus ao benefício do sursis, na forma do art. 77, "caput", do Código Penal.Do direito de recorrer em liberdade.
Com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não houve qualquer mudança nas circunstâncias de fato autorizadoras da segregação cautelar.
Da fixação de valor mínimo de indenização.
Deixo de fixar em razão da ausência de pedido específico.Custas processuais.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.Providências finais.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Providências necessárias junto ao Tribunal Regional Eleitoral, por meio da alimentação do INFODIP, para fins de suspensão dos direitos políticos do réu (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal); c) Oficie-se à Secretaria de Estado de Defesa Social e aos institutos que registram antecedentes criminais informando acerca da condenação do réu; d) Expeça-se Guia de Execução para o regime fechado, remetendo-a ao Juízo competente; e) Remeta-se o processo ao setor competente para cálculo do valor das custas finais e encaminhe-se a memória de cálculo ao Juízo competente junto à Guia de Execução. f) Ao final, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se acusação e defesa dessa sentença.
Cumpra-se.
Nada mais havendo, foi encerada a presente, que, após lida, foi achada conforme por todos os participantes, que declararam concordância, conforme mídia audiovisual anexa, e foi assinada pelo juiz, dispensada a assinatura dos demais participantes, nos termos do artigo 17, IV, da Resolução n. 329, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. -
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL) Processo 8000073-30.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Jose Jailson Cavalcante - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 07 de maio de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
As partes podem comparecer pessoalmente ou de forma virtual acessando o aplicativo ZOOM por meio do LINK https://bit.ly/audienciadelmiro ou apontando a câmera do celular para o seguinte QR code ao lado. -
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL) Processo 8000073-30.2024.8.02.0043 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Autor: Jose Jailson Cavalcante - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 25 de abril de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Link de acesso à audiência: https://us02web.zoom.us/j/*51.***.*36-26 -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Batista Marques de Oliveira (OAB 13213/AL) Processo 8000073-30.2024.8.02.0043 - Inquérito Policial - Indiciante: Jose Jailson Cavalcante - Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz prova cabal de existência de causa de excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Do mesmo modo, a peça defensiva não teve condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Apesar das alegações do réu, os fatos serão devidamente esclarecidos no curso da instrução processual.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Designo audiência de instrução do feito para o dia 25/04/2025 às 08h30min.
Intimem-se as testemunhas de acusação e vítima (fl. 04), bem como o acusado para comparecerem na audiência ora designada, requisitando-se eventuais militares.
Depreque-se a inquirição das testemunhas cujo endereço está situado fora da Comarca, caso existam.
Atualize-se histórico de partes e evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item assunto principal da autuação deste processo.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Providencias necessárias. -
10/02/2025 10:03
Juntada de Documento
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09/01/2025 08:48
Conclusos
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09/01/2025 08:47
Expedição de Documentos
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07/01/2025 16:45
Juntada de Documento
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07/01/2025 16:45
Juntada de Petição
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20/12/2024 03:00
Expedição de Documentos
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09/12/2024 14:17
Autos entregues em carga
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09/12/2024 14:17
Expedição de Documentos
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09/12/2024 12:59
Expedição de Documentos
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09/12/2024 12:54
Juntada de Documento
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09/12/2024 12:43
Expedição de Documentos
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18/11/2024 15:03
Recebida a denúncia
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04/09/2024 13:40
Conclusos
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04/09/2024 12:46
Redistribuição de Processo - Saída
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04/09/2024 12:46
Redistribuído em razão
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04/09/2024 11:34
Juntada de Documento
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04/09/2024 11:34
Remetidos os Autos da Distribuição
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04/09/2024 11:33
Remetidos os Autos da Distribuição
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04/09/2024 11:28
Expedição de Documentos
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04/09/2024 09:41
Outras Decisões
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16/08/2024 11:20
Conclusos
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16/08/2024 11:20
Conclusos
-
16/08/2024 11:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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