TJAL - 0800001-13.2025.8.02.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ivan Vasconcelos Brito Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:29
Ciente
-
28/04/2025 16:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:09
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/04/2025 09:25
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:24
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/04/2025 09:24
Vista / Intimação à PGJ
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800001-13.2025.8.02.9000 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Fabio Jose Trindade Santos - Paciente: Aderbal Gomes de Albuquerque - Impetrado: Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, tombado sob o nº 0800001-13.2025.8.02.0000, impetrado por Fábio José Trindade Santos, em favor de Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, contra ato do Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Capital, nos autos de nº 0757658-67.2024.8.02.0001. 02.
O paciente teve sua prisão preventiva decretada em 28/11/2024 pelo suposto cometimento do delito de receptação qualificada, disposto no art. 180, §1° do Código Penal. 03.
Em petição de fls. 1 a 26, o impetrante sustenta, preliminarmente, a inexistência de justa causa para imputar o delito de receptação qualificada ao paciente, diante da ausência de elementos probatórios suficientes para demonstração da conduta ilícita. 04.
Fundamenta que, com a publicação do indulto natalino (Decreto n° 12.338, de 23/12/2024), restam contemplados critérios específicos para concessão de benefícios para indivíduos acometidos por doenças graves que demandam cuidados incompatíveis com o ambiente prisional. 05.
Sendo assim, visto que o ora paciente fora diagnosticado com câncer - fato comprovado por relatório médico acostado aos autos -, a concessão da liberdade deste ou, subsidiariamente, da prisão domiciliar, é medida necessária para resguardar sua saúde e seus direitos fundamentais. 06.
Por fim, afirma estarem ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, bem como a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal. 07.
Firme nesses argumentos, requer a concessão da ordem de habeas corpus a fim de que seja cessado o constrangimento a que se encontra submetido o paciente, determinando sua imediata soltura.
Subsidiariamente, que a prisão preventiva seja convertida em prisão domiciliar ou, ainda, que seja substituída por medida cautelar menos gravosa. 08.
O presente writ foi impetrado junto aos documentos de fls. 27 a 442. 09. É o relatório.
Decido. 10.
Cuida-se de habeas corpus impetrado com o objetivo de fazer cessar alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente de prisão preventiva decretada nos autos da ação penal originária. 11.
Todavia, sem maiores digressões, verifica-se a existência de óbice processual à análise da matéria, sendo necessário extinguir o writ sem resolução de mérito.
Isso porque o impetrante peticionou em duplicidade as mesmas razões no habeas corpus de nº 800018-83.2025.8.02.0000, o qual já foi regularmente julgado por este Órgão Julgador, conforme se infere da decisão de fls. 465/466 dos autos daquele feito. 12.
Ainda, vale destacar que, naquele julgamento, foi reconhecida a perda superveniente do objeto, em razão da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, não mais subsistindo, portanto, o alegado constrangimento ilegal. 13.
Logo, configurada a litispendência entre os referidos remédios constitucionais, conforme disciplina o art. 337 do Novo Código de Processo Civil, outra alternativa não há senão a de que seja determinada a extinção do presente writ. 14.
Diante do exposto, com base no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 3° do Código de Processo Penal, reconheço a litispendência entre os referidos remédios constitucionais, extinguindo o presente habeas corpus, sem resolução do mérito. 15.
Publique-se e Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior Relator' - Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior -
15/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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15/04/2025 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:53
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/04/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 08:49
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/04/2025 08:49
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/04/2025 16:12
Recebimento do Processo entre Foros
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11/04/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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11/04/2025 11:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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09/04/2025 14:34
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800001-13.2025.8.02.9000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: Fabio Jose Trindade Santos - Paciente: Aderbal Gomes de Albuquerque - Impetrado: JUIZO DE PLANTONISTA DA CAPITAL - 'DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de julgamento de ofício e/ou concessão de liminar inaudita altera pars impetrado por Fábio José Trindade Santos em favor de Aderbal Gomes de Albuquerque Araújo, sendo que o impetrante pleiteia seja o paciente colocado em liberdade ou que lhe seja concedida a prisão domiciliar ou outra medida cautelar menos gravosa.
A medida liminar foi indeferida, consoante decisão de fls. 445/446, opinando o representante do Ministério Público, em seu parecer de fls. 4455/456, que a como a prisão do paciente decorre de flagrante convertido em preventiva pelo Juízo da 14ª Vara Criminal da Capital pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, cuja pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa, conforme se observa do termo de audiência de custódia de fls. 48/51, restaria patente a incompetência da Turma Recursal para julgar o presente feito, seja pelo fato do crime praticado pelo paciente não se enquadrar no conceito de infração de menor potencial ofensivo, seja porque o ato judicial impugnado não foi praticado por juízo oriundo do Sistema de Juizados Especiais.
Em sua informação de fl. 459, do mesmo modo o MM Juiz de Direito da 10 a Vara Criminal da Capital entendeu pela incompetência da Turma Recursal.
Examinando o parecer ministerial, concluo que, efetivamente, a matéria é afeta à Justiça Criminal comum,seja pela origem do flagrante convertido em prisão preventiva, seja pelo crime apontado.
ANTE O EXPOSTO, declaro a incompetência da Turma Recursal para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, com baixa na distribuição desta Turma de Recursos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Fabio Jose Trindade Santos (OAB: 5779/SE) - Rodoviária -
08/04/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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08/04/2025 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 18:06
Declarada incompetência
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07/04/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:08
Expedição de tipo_de_documento.
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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11/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800001-13.2025.8.02.9000 - Habeas Corpus Criminal - Impet/Paci: Fabio Jose Trindade Santos - Paciente: Aderbal Gomes de Albuquerque - Impetrado: JUIZO DE PLANTONISTA DA CAPITAL - 'DECISÃO 1.
Impetrou o BEL.
FÁBIO JOSÉ TRINDADE SANTOS, advogado inscrito na OAB/SE, HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE JULGAMENTO DE OFÍCIO E/OU CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS em favor do paciente ADERBAL GOMES DE ALBUQUERQUE ARAÚJO, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, requerendo seja a este concedido a ordem de ofício, ou, ainda, relaxada imediatamente a prisão da paciente, com fundamento no art. 5º, LV, da CF, ou que alternativamente seja concedida a liminar initio litis, para a liberdade provisória, ou, ao menos, a substituição da medida cautelar prisional por monitoramento eletrônico, conforme disposto no art.319, inciso IX do Código de Processo Penal, qual seja a monitoração eletrônica por meio de tornozeleira; 2.
Examinando os autos, verifico que o paciente já obteve a concessão da prisão domiciliar por prazo indeterminado, atendida assim em situação de excepcionalidade a sua necessidade de tratamento de saúde, como se vê da decisão de fls. 36/38, não se vislumbrando, em tese, a premência da concessão do presente Habeas Corpus ou ocorrência da hipótese prevista no art. 647 do Código de Processo Penal; 3.
Ante o exposto, indefiro a concessão de medida liminar relativamente às providências legais requeridas em favor do paciente, determinando sejam requisitadas com urgência as informações à autoridade coatora, considerando haver sido decretada sua prisão preventiva, fls. 48/51, requisitando ainda o parecer de membro do Ministério Público, oficiante junto a esta Turma Recursal, fazendo-me, em seguida, os autos conclusos.
Maceió, datado e assinado eletronicamente.
Ana Florinda Mendonça da Silva Dantas Juíza Relatora' - Des.
Juiz 1 Turma Recursal Unificada - Advs: Fabio Jose Trindade Santos (OAB: 5779/SE) - Rodoviária -
10/03/2025 16:33
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 16:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/03/2025 16:23
Certidão sem Prazo
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10/03/2025 16:22
Vista / Intimação à PGJ
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10/03/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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10/03/2025 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 12:06
Liminar Prejudicada
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03/01/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 11:22
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
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03/01/2025 11:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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