TJAL - 0729797-14.2021.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Sérgio Tenório de Amorim (OAB 4617/AL), Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL) Processo 0729797-14.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Jose Cliver Bandeira de Albuquerque - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0729797-14.2021.8.02.0001/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Jose Cliver Bandeira de Albuquerque Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Jose Cliver Bandeira de Albuquerque, devidamente qualificado nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Verifica-se que houve a prolação da sentença homologatória às fls. 67/70, com posterior expedição de precatório às fls. 85/88.
Contudo, constata-se à fl. 135 advinda do Setor de Precatórios do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas alegando erro material no requisitório apresentado, uma vez que "no valor homologado na decisão das folhas 53/56, o indexador utilizado (Selic), está incorreto, devendo ser utilizado o IPCA-E/IBGE".
Ademais, o Município de Maceió informou às fls. 107/131 o pagamento de RPV referente aos honorários advocatícios de sucumbência determinados na sentença de fls. 67/70, no montante de R$ 7.580,82 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos).
Dessa forma, em decisão de fl. 136 tornou sem efeito a sentença de fls. 67/70, ao passo que determinou que a parte autora apresentasse novos cálculos, os quais deveriam seguir os parâmetros fixados na sentença que julgou o mérito da demanda (fls. 45/53 do processo principal).
A parte autora apresentou novos cálculos atualizados às fls. 144/146, pleiteiando a requerente o recebimento de verbas retroativas devidas e os honorários advocatícios e sucumbenciais inerentes à condenação presente na sentença dos autos principais.
Ademais, a parte autora informou que, diante do pagamento já realizado dos honorários sucumbenciais por parte da municipalidade no valor de R$ 7.580,82 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), bem como da atualização do valor pleiteado, o valor da sucumbência passou para R$ 9.368,71(nove mil, trezentos e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), portanto, ainda restaria o pagamento dos honorários de sucumbências no montante de R$ 1.787,89 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
A parte executada, devidamente intimada, não se manifestou nos autos. É o relatório.
Decido.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 144/146 deste sequencial, valores que deverão ser pagos da seguinte forma: - R$ 93.687,19, a serem pagos por meio de precatório); - R$ 9.368,71 (referente a honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%, em favor do escritório jurídico que patrocinou a parte autora, a ser pago por meio de RPV).
Ademais, tendo em vista que já houve o pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 7.580,82 (sete mil, quinhentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), destaco que deverá ser expedida RPV complementar no valor de R$ 1.787,89 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos).
Dito isso, à Escrivania para que promova a expedição de Precatório do valor relativo à condenação principal e aos honorários contratuais, assim como para que promova a intimação do município executado, a fim de que seja realizado o pagamento de obrigação de pequeno valor (honorários sucumbenciais), no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Ademais, tendo em vista que o sistema para a expedição do precatório foi alterado para o SAPRE, intime-se o autor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça os seguintes pontos a fim de que a ordem de pagamento devida possa ser expedida, sem atualizar os valores já apresentados.
Dados a serem fornecidos: -Data base dos cálculos -Último Índice de correção monetária: (selic; ipca-e; poupança...) -Taxa de juros moratórios: (nenhum; 0.5; 1; ou poupança) -Valor total dos juros e valor total da selic, separadamente Informações do exequente -Nome, CPF e Data de nascimento -Incide previdência?/ valor da previdência: -Se enquadra como RRA? -Número de meses: -Dados bancários Informações do Advogado -Nome, CPF/CNPJ, OAB -Dados bancários Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
29/08/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 23:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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18/08/2024 23:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 23:37
Processo Reativado
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12/08/2024 22:45
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/07/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2024 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/04/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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26/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 02:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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05/12/2023 10:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/12/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 08:50
Expedição de Carta.
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04/12/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2023 17:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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04/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/11/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2023 18:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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30/11/2023 18:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 18:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/07/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/06/2023 07:47
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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06/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 03:15
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 09:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/04/2023 21:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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03/04/2023 21:36
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 14:54
Conclusos para despacho
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20/03/2023 16:23
Conta Atualizada
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20/03/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/11/2022 17:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/11/2022 14:00
Conclusos para despacho
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12/11/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 13:07
Realizado cálculo de custas
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09/09/2022 17:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/09/2022 14:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/09/2022 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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06/09/2022 12:10
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
13/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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