TJAL - 0724190-15.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:03
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:01
Baixa Definitiva
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10/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:57
Transitado em Julgado
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09/06/2025 10:53
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:41
Reativação de Processo Suspenso/ Arquivado - Altera a situação para "Julgado"
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14/04/2025 08:06
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL) Processo 0724190-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera Lacerda Araújo - Autos n° 0724190-15.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Promoção / Ascensão Autor: Maria Cícera Lacerda Araújo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025).
Maceió, 05 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
07/04/2025 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/04/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 15:47
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 01:51
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL) Processo 0724190-15.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Cícera Lacerda Araújo - Ante o exposto, com fulcro na Lei Municipal nº 4.974/2000 e na Lei Municipal nº 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida pela parte autora.
Determino ainda que o Município réu efetue o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão funcional da parte demandante, a contar do requerimento administrativo (11/2016), até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de sucumbente Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
11/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
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07/03/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 10:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 01:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 15:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:48
Reativação de Processo Suspenso
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11/11/2024 03:45
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:16
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 16:17
Expedição de Carta.
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28/05/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 11:17
deferimento
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17/05/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 23:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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