TJAL - 0713258-36.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0713258-36.2022.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Prosegur Brasil S.a.
Transportadora de Valores e Segurança - Apelado: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB: 373436/SP) -
23/06/2025 09:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILLA KELLY DA SILVA PEIXOTO (OAB 12540/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP) Processo 0713258-36.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Miguel Raymundo do Nascimento Neto, Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança - ATO ORDINATÓRIO Com fundamento nas disposições dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC e do artigo 384, caput e § 8º, inciso I, do do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, responder ao Recurso de Apelação interposto, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Contudo, caso seja interposta apelação adesiva, com fulcro no art. 1.010, § 2º, do CPC, abra-se vista a parte contrária, para no prazo legal, para que, querendo, apresentem contrarrazões.
Decorrido este prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. -
12/05/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 14:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/05/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
23/04/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILLA KELLY DA SILVA PEIXOTO (OAB 12540/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP) Processo 0713258-36.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Miguel Raymundo do Nascimento Neto, Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança - Autos n° 0713258-36.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Município de Maceió Réu e Litisconsorte Passivo: Miguel Raymundo do Nascimento Neto e outro SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA parte devidamente qualificada, nos autos da presente Ação Ordinária proposta em face do exequente, igualmente qualificado.
Afirma a parte embargante que a sentença embargada incorreu em contradição pois "A aludida obrigação só pode ser impingida ao proprietário do imóvel, que possui a titularidade do bem e poderes legais para realizar as regularizações administrativas impostas.
A manutenção do decisório implicará na criação da denominada obrigação impossível para esta peticionária, o que não pode ser admitido".
Diante disso, requereu a correção da sentença.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Cumpre ressaltar que tal recurso possui a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições que porventura existam ou até modificando-a quando existir erro material.
Assim, havendo algum ponto em o Juiz ou Tribunal deveria ter se manifestado, seja por requerimento expresso da parte ou porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio, os embargos de declaração têm a função de completar a decisão omissa, passando a integrá-la.
Analisando o recurso oposto, verifico que não ocorreu contradição na sentença de fls. 178/181, uma vez que em demandas desta natureza, é cediço que o detentor da legitimidade passiva é o dono da obra, podendo este ser o proprietário, ou quem estiver na posse direta do bem.
Ademais, a referida obra foi executada pela empresa durante a vigência do contrato de locação, com a devida anuência do proprietário.
Nesse contexto, ambas as partes assumem a condição de co-obrigadas.
Do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, recebo os presentes embargos, NÃO ACOLHENDO-OS, para sanar contradição apontada de maneira a manter os padrões estabelecidos na sentença.
Maceió,14 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E3 -
15/04/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2025 01:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 09:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 15:16
Apensado ao processo
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: KAMILLA KELLY DA SILVA PEIXOTO (OAB 12540/AL), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ana Catarina da Silva Monteiro (OAB 16364/AL), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 373436/SP) Processo 0713258-36.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Miguel Raymundo do Nascimento Neto, Prosegur Brasil S/A - Transportadora de Valores e Segurança - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do Município de Maceió, determinando que a parte ré requeira/dê continuidade, junto à SMCCU, no prazo de 10 (dez) dias, a regularização da obra descrita na inicial, acompanhando o respectivo processo administrativo até a regularização final da edificação e expedição dos competentes alvarás de aprovação de projeto, execução de obra e carta de habite-se, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, ou ainda, como medida última, autorização para demolição da obra em questão.
Por fim, condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §3º, I c/c §4º, III, do Código de Processo Civil.
Maceió,11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
11/03/2025 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 15:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:58
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 00:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 10:51
Despacho de Mero Expediente
-
25/02/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:21
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 20:54
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 08:15
Despacho de Mero Expediente
-
12/08/2024 18:23
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 01:32
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 23:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/06/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 09:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/09/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 14:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/09/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:11
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
04/09/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:44
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:45
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2023 02:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 23:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 12:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 09:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2023 02:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2023 14:29
Decisão Proferida
-
07/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 14:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2023 23:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/01/2023 23:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 22:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 14:39
Despacho de Mero Expediente
-
14/11/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 23:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
14/09/2022 23:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2022 09:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 21:13
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2022 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2022 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/07/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2022 21:52
Expedição de Carta.
-
27/04/2022 16:43
Despacho de Mero Expediente
-
26/04/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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