TJAL - 0700411-48.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Brenno Mozart de Noronha Santos (OAB 18725/AL) Processo 0700411-48.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rikele Alves de Araújo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
29/05/2025 19:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:38
Apensado ao processo
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28/05/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Brenno Mozart de Noronha Santos (OAB 18725/AL) Processo 0700411-48.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rikele Alves de Araújo - Réu: Nu Pagamentos S/A - Dispositivo Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça vestibular, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, para: A) CONDENAR o demandado Nu Pagamentos S/A, ao pagamento de R$ 1.159,96 (mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos) a título de danos materiais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios pela taxa SELIC, com dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do artigo 406, § 1º, do Código Civil.
Os juros incidirão a partir da data do efetivo prejuízo, conforme preconizam o artigo 398 do Código Civil e as Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º do artigo 406 do Código Civil; B) CONDENAR o requerido ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao promovente a título de danos morais, incidindo os juros legais de 1% a.m. à data da citação, e a correção monetária sob o índice adotado pelo TJAL (INPC-IBGE), a partir da data da publicação da presente sentença, em decorrência de sua responsabilidade de compensar a lesão ocasionada a parte autora, por força do Art. 186 e 927, do CC/02 e arts. 2º, 3º, 4º do CDC.
Condeno a parte requerida nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico aferido, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se desde logo alvará, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE. -
19/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:07
Despacho de Mero Expediente
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11/02/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Brenno Mozart de Noronha Santos (OAB 18725/AL) Processo 0700411-48.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rikele Alves de Araújo - Réu: Nu Pagamentos S/A - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 12 de fevereiro de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
21/01/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/01/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:10
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/02/2025 08:45:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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19/12/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Eliz Rebeca Santos Balbino (OAB 10309/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL), Brenno Mozart de Noronha Santos (OAB 18725/AL) Processo 0700411-48.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rikele Alves de Araújo - Réu: Nu Pagamentos S/A - Defiro o pedido para a realização da audiência de instrução, considerando que o depoimento pessoal constitui meio legítimo de prova para a formação da convicção do juízo, conforme previsto no artigo 385 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Designe-seaudiência de instrução e julgamento, destinada à colheita do depoimento pessoal da parte Requerente, a ser realizada no formato híbrido, neste Fórum.
Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento, ficando cientes de que a ausência injustificada poderá implicar as consequências previstas nos artigos 385, §1º, do CPC.
Atualize-se o histórico de partes.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 17:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 12:51
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/09/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 18:57
Juntada de Outros documentos
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02/09/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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26/08/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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14/08/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 14:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/07/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2024 08:55
Expedição de Carta.
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29/07/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 08:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 08:30:00, Vara do Único Ofício de Feira Grande.
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11/06/2024 14:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 19:45
Conclusos para despacho
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02/05/2024 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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