TJAL - 0706568-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:15
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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21/07/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 04:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0706568-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Sandro Silva de SouzaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a Apelação e as Contrarrazões de Apelação apresentadas pelas partes, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
17/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 22:09
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0706568-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Sandro Silva de SouzaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n° 0706568-83.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Tratamento médico-hospitalar Autor: Sandro Silva de Souza Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ao apelado para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Maceió, 11 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 19:56
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 18:07
Despacho de Mero Expediente
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27/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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16/06/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/06/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 07:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0706568-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Silva de Souza - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0706568-83.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sandro Silva de Souza Réu: Município de Maceió DESPACHO Diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas por descumprimento de decisão interlocutória, intime-se o ente público réu para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em sentença, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:14
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 21:56
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/04/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 08:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 08:36
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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23/03/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 21:57
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:44
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 21:34
Juntada de Mandado
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14/03/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 10:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0706568-83.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sandro Silva de Souza - Autos nº: 0706568-83.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sandro Silva de Souza Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Sandro Silva de Souza, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente apresenta Descolamento Tracional de Retina (CID 10: H 33.4) necessitando com urgência de PROCEDIMENTO CIRÚRGICO: VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO ESQUERDO.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15\27.
Deferida a inicial, foi concedida a gratuidade judiciária, oportunidade em que foi determinada a oitiva do NATJUS (fls. 33\34). Ás fls. 42\45 consta parecer do NATJUS informando que há elementos técnicos médicos suficientes para a indicação do procedimento solicitado com urgência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o já referido art. 196 da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) Já o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Dito isso, merece ser registrado que o direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a "reserva do possível" até a "ausência" da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a "reserva do possível" geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa realizar/submeter-se ao procedimento requerido, o que se afere do relatório médico à fl. 25; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 22\24.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Segundo os Enunciados nº 11 e 69 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, essas listas de pacientes e protocolos do SUS devem ser observados, mesmo quando a questão for judicializada, estimulando-se a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização - como forma de se evitar que algumas pessoas, movidas pelos mais diversos sentimentos, tentem se valer do Judiciário apenas para evitar serem inseridas nas indesejadas e famosas "filas do SUS", prejudicando reflexamente outros cidadãos que estavam inseridos anteriormente nas referidas filas.
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se a existência de emergência ou urgência, é admissível, justo e razoável que a parte requerente tenha seu pedido de tutela de urgência deferido - repito: seria injusto que precisasse esperar pelo trânsito em julgado da sentença para obter o atendimento de que necessita.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça à requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o PROCEDIMENTO CIRURGICO: VITRECTOMIA POSTERIOR EM OLHO ESQUERDO.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Maceió , 11 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
12/03/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:38
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
12/03/2025 08:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 08:31
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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12/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 12:03
Decisão Proferida
-
06/03/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 15:42
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 00:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 10:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 20:50
Decisão Proferida
-
11/02/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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