TJAL - 0711154-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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11/07/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO ODIN GOMES RIBEIRO (OAB 14704/AL), ADV: RIKARTIANY CARDOSO TELES (OAB 21609/AL) - Processo 0711154-66.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Móvel - AUTORA: B1Kristhianne Aronnen França MaltaB0 - RÉU: B1José Carlos Medeiros FerreiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
09/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 16:55
Execução de Sentença Iniciada
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01/07/2025 14:01
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Odin Gomes Ribeiro (OAB 14704/AL), Rikartiany Cardoso Teles (OAB 21609/AL) Processo 0711154-66.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Kristhianne Aronnen França Malta - Réu: José Carlos Medeiros Ferreira - SENTENÇA Trata-se de "ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis e rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada" proposta por Kristhianne Aronnen França Malta em face de José Carlos Medeiros Ferreira, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a autora requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Narrou a requerente que é cessionária do imóvel comercial situado na Avenida Comendador Leão, em Maceió, alugou o espaço para José Elias de Souza por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, conforme contrato firmado em 28 de junho de 2023.
Segue narrando que o inquilino rescindiu o contrato em 06 de junho de 2024 e "entregou" o imóvel em 20 de dezembro de 2024.
No entanto, ao tentar reaver a posse, a autora descobriu que o imóvel continuava ocupado pelo réu, que se apresenta como ex-sócio do inquilino e se recusa a desocupá-lo.
Aduz que tentou contato diversas vezes e registrou um boletim de ocorrência (nº 00000721/2025).
Além disso, notificou extrajudicialmente o réu para que desocupasse o imóvel em 30 dias, sem sucesso.
Aduz ainda que o réu permanece no local de forma precária e clandestina desde 20 de dezembro de 2024, sem pagar aluguel, acumulando um prejuízo de R$ 7.988,00 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais).
Diante da impossibilidade de resolver a situação extrajudicialmente, a autora ingressa com ação judicial para reaver a posse do imóvel.
Documentos acostados às fls. 12/32.
Decisão às fls. 51/55, onde este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora.
Deferiu, ainda, o pedido liminar para determinar ao réu JOSÉ CARLOS MEDEIROS FERREIRA, que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel situado na Avenida Comendador Leão, no 204 Bairro da Jaraguá, CEP 57022-240, Cidade de Maceió, no Estado de Alagoas.
Certidão do Oficial de justiça à fl. 61, onde informa que deixou de efetuar a citação e a intimação do réu.
Certidão do Oficial de Justiça à fl. 65, informando que citou/intimou o réu.
Citado, o réu não apresentou contestação, apenas se manifestou, intempestivamente, requerendo a dilação do prazo. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Do mérito Inicialmente, verificada a ausência de contestação dentro do prazo legal (art. 335 do CPC), impõe-se reconhecer os efeitos da revelia, nos moldes do art. 344 do CPC/15, o que implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não ocorreu.
A parte autora demonstrou ser cessionária legítima dos direitos possessórios sobre o imóvel em litígio, por meio de Instrumento Público de Cessão regularmente juntado aos autos.
Nos termos do art. 1.210 do Código Civil/02, o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação e de ser restituído no caso de esbulho, sendo irrelevante eventual alegação de propriedade por terceiros: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho (...)§2º - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Logo, a posse injusta exercida pelo réu sem autorização e em descontinuidade do vínculo locatício extinto com terceiro caracteriza esbulho possessório e autoriza o deferimento da reintegração da posse à autora.
Embora a parte autora admita que não há contrato direto de locação com o réu, isso não impede o reconhecimento do esbulho e o cabimento do despejo e da cobrança de valores pelo uso indevido do bem, com base no enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do CC/02, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
No caso, a utilização do imóvel pelo réu sem o pagamento de aluguel ou contraprestação, constitui enriquecimento indevido, autorizando a fixação de indenização proporcional ao valor locativo de mercado.
Nesse sentido, temos o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO PELO USO DO BEM .
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MODIFICADA.
Indenização pelo uso exclusivo do imóvel.
No presente caso cabe a condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso do imóvel, sem qualquer contraprestação por parte de quem indevidamente o ocupou .
A parte autora tem direito ao recebimento dos aluguéis, uma vez que a ré permaneceu ocupando o imóvel sem a devida contraprestação, o que acarretaria em enriquecimento ilícito.
Portanto, viável a fixação de aluguel pelo uso do imóvel, por cada mês de ocupação, a contar da citação, data em que o requerido foi constituído em mora, até a efetiva reintegração da autora na posse do bem.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME . (Apelação Cível Nº *00.***.*69-56, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Giovanni Conti, Julgado em 28/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*69-56 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 28/06/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/07/2018) A autora apresentou memorial de cálculo discriminado, prevendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais a título de alguel, com juros de 1% a.m., correção monetária pela SELIC e multa de 2%.
Considerando que a parte ré permaneceu no imóvel após a extinção do contrato anterior, sem qualquer pagamento e sem oposição fundamentada, são devidos os aluguéis vencidos, bem como as parcelas vincendas até a efetiva desocupação, com base no uso indevido do bem.
No tocante aos danos materiais futuros, o pedido será deferido apenas em caso de constatação no momento da desocupação, conforme previsão no art. 186 c/c art. 927 do CC/02.
Assim, a apuração, se necessária, deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC/15).
Diante de tudo isso, verifica-se que os pedidos da autora procedem, devendo ser julgados procedentes.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos art. 487, I do CPC/2015, para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, no sentido de: a) confirmar os efeitos da tutela de urgência de fl. 54, no sentido de determinar ao réu José Carlos Medeiros Ferreira, que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel situado na Avenida Comendador Leão, no 204 Bairro da Jaraguá, CEP 57022-240, Cidade de Maceió, no Estado de Alagoas; b) condenar o réu José Carlos Medeiros Ferreira ao pagamento do valor de R$ 7.988,00 (sete mil novecentos e oitenta e oito reais), correspondente aos aluguéis vencidos entre 20/12/2024 e 20/02/2025, onde incidirá juros desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, incidindo o IPCA; c) condenar o réu José Carlos Medeiros Ferreira ao pagamento dos aluguéis vincendos no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, desde março/2025 até a data da efetiva desocupação do imóvel; d) autorizar a apuração dos danos materiais eventualmente existentes no imóvel após a desocupação, em fase de liquidação, se requerido e demonstrado; e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC/15).
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 29 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 16:52
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 13:40
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:40
Juntada de Mandado
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08/04/2025 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 10:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/04/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 13:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Odin Gomes Ribeiro (OAB 14704/AL) Processo 0711154-66.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Kristhianne Aronnen França Malta - DECISÃO Trata-se de "ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis e rescisão de contrato com pedido de tutela antecipada" proposta por Kristhianne Aronnen França Malta em face de José Carlos Medeiros Ferreira, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, a autora requereu a concessão de assistência judiciária gratuita, afirmando não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento.
Narrou a requerente que é cessionária do imóvel comercial situado na Avenida Comendador Leão, em Maceió, alugou o espaço para José Elias de Souza por R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) mensais, conforme contrato firmado em 28 de junho de 2023.
Segue narrando que o inquilino rescindiu o contrato em 06 de junho de 2024 e "entregou" o imóvel em 20 de dezembro de 2024.
No entanto, ao tentar reaver a posse, a autora descobriu que o imóvel continuava ocupado pelo réu, que se apresenta como ex-sócio do inquilino e se recusa a desocupá-lo.
Aduz que tentou contato diversas vezes e registrou um boletim de ocorrência (nº 00000721/2025).
Além disso, notificou extrajudicialmente o réu para que desocupasse o imóvel em 30 dias, sem sucesso.
Aduz ainda que o réu permanece no local de forma precária e clandestina desde 20 de dezembro de 2024, sem pagar aluguel, acumulando um prejuízo de R$ 7.988,00 (sete mil, novecentos e oitenta e oito reais).
Diante da impossibilidade de resolver a situação extrajudicialmente, a autora ingressa com ação judicial para reaver a posse do imóvel. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da parte autora pois, por meio dos documentos de fl. 40/50, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassados esse ponto, passo a apreciar efetivamente o pleito realizado em caráter liminar.
Como é cediço, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, somente então, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
Na mesma linha, pontuo que o pedido liminar de despejo formulado pelo autor possui respaldo na norma contida no art. 59, parágrafo 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que assim preceitua: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. § 3º No caso do inciso IX do § 1 o deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.
No que tange à caução prevista na lei de regência, tem-se que esta desempenha um papel específico no processo, porque assegura eventual prejuízo causado ao réu frente à possibilidade de injustiça da ordem de desocupação.
Contudo, tal exigência poderá ser flexibilizada em hipótese excepcionais, como a que ora se examina, ponderando-se não só o fato de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, mas principalmente a prova de que efetivamente ela não tem condições financeiras de suportar o pagamento dessa garantia, conforme se extrai do comprovante de renda juntado à fl. 45/50.
Vê-se, portanto, que prejuízo do demandante revela-se nesse momento maior do que o que poderia sofrer o réu em razão de improcedência ao final da lide, ante o montante do débito acumulado.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à baila precedente do Tribunal de Justiça de Alagoas: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO DO JUÍZO SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO, POR AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO FORMAL.
LOCAÇÃO POR CONTRATO VERBAL.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR DE DESPEJO.
CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISPENSA ANTE A COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.
REQUISITOS DO ART. 59, §1º DA LEI 8.245,91 COMPROVADOS.
CONCESSÃO DA LIMINAR REQUESTADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIR O DESPEJO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE DESOCUPAÇÃO FORÇADA E MULTA DIÁRIA DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS) ATÉ O LIMITE DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO COLEGIADA UNÂNIME. (Número do Processo: 0808099-31.2019.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/09/2020; Data de registro: 18/09/2020) Registre-se, ainda, que o deferimento do pedido de desocupação do imóvel, em sede liminar, justifica-se pelo risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora, uma vez que o valor mensal do aluguel representa montante utilizado para a subsistência de sua família.
Na situação em espeque, com o intuito de comprovar suas alegações, a autora trouxe prova do contrato de locação (fls. 24/26).
O requerente também comprovou ter notificado o réu (fl. 31/32), comunicando-o a necessidade de o imóvel ser desocupado tendo em vista que findado o contrato com o sócio.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao réu JOSÉ CARLOS MEDEIROS FERREIRA, que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à desocupação voluntária do imóvel situado na Avenida Comendador Leão, no 204 Bairro da Jaraguá, CEP 57022-240, Cidade de Maceió, no Estado de Alagoas.
Não ocorrendo a desocupação voluntária, no prazo acima especificado, expeça-se o competente Mandado de Despejo.
Caso o imóvel seja encontrado desocupado, determino que conste no respectivo mandado judicial a ordem de constatação e imissão da posse do bem em benefício da parte autora, nos termos do artigo 66 da Lei nº 8.245/91.
Após, cite-se o réu para que proceda com o pagamento de todos os débitos referente ao contrato locatício outrora estabelecido entre as partes, ou, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Intimações e demais providências necessárias.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 16:02
Decisão Proferida
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14/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Odin Gomes Ribeiro (OAB 14704/AL) Processo 0711154-66.2025.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autora: Kristhianne Aronnen França Malta - DESPACHO De início, convém registrar que a Lei nº 8.245/1991, cujo teor dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê de fato a possibilidade de concessão de liminar para desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 do supramencionado diploma normativo.
Além disso, a referida legislação exige, como condição para a ordem de desocupação, que seja prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, senão vejamos: Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Porém, ao compulsar os autos, não constatei qualquer documento hábil a atestar que o requisito atinente à prestação caução foi preenchido.
Impende registrar que, diferentemente da presunção de hipossuficiência financeira hábil a suspender a exigência relativa ao pagamento das custas, a incapacidade para o adimplemento da caução deve ser efetivamente demonstrada.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel ou traga provas concretas a respeito de sua impossibilidade, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Cumprida a diligência, com ou sem manifestação da parte autora, retornem os autos à fila "concluso - urgente".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 10 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
10/03/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 16:17
Despacho de Mero Expediente
-
07/03/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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