TJAL - 0700120-67.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ (OAB 49244/CE), ADV: FRANCISCO JUNIOR SILVA NOGUEIRA (OAB 17649/AL), ADV: STHEFANE DOS SANTOS GOMES (OAB 51071/CE), ADV: LUANA NUNES (OAB 48378/CE), ADV: FRANCISCA DANIELLY CANDIDO MORAES (OAB 43341/CE), ADV: DAYSE RIOS BARBOSA (OAB 44059/CE) - Processo 0700120-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Gerusa de OliveiraB0 - RÉU: B1Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - AapenB0 - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: (a) DECLARAR a inexistência de débito referente à contribuição associativa devida à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, que somam o total de R$ 557,44 (quinhentos e cinquenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), mais os que ocorreram após o ajuizamento da ação, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária. (c) CONDENAR a parte ré a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial a partir da data desta sentença.
Em relação à condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, haverá incidência de (a) juros de mora correspondentes à taxa SELIC, subtraída a variação do IPCA no mesmo período, com termo inicial na data da citação; (b) atualização monetária, pelo IPCA, com termo inicial na data do efetivo prejuízo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe. -
22/08/2025 14:08
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 15:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE), Francisca Danielly Candido Moraes (OAB 43341/CE) Processo 0700120-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gerusa de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - Autos n° 0700120-67.2025.8.02.0204 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos Indevidos Autor: Gerusa de Oliveira Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as.
Batalha, 08 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
14/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL), Dayse Rios Barbosa (OAB 44059/CE), Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE), Sthefane dos Santos Gomes (OAB 51071/CE), Luana Nunes (OAB 48378/CE), Francisca Danielly Candido Moraes (OAB 43341/CE) Processo 0700120-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gerusa de Oliveira - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionostas Nacional - Aapen - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
31/03/2025 14:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 11:48
Expedição de Carta.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Junior Silva Nogueira (OAB 17649/AL) Processo 0700120-67.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gerusa de Oliveira - Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GERUSA DE OLIVEIRA em face da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
A parte autora relata que é beneficiária do INSS, recebendo aposentadoria por idade (NB nº 146.446.312-0) por meio do Banco do Brasil, percebendo mensalmente a quantia líquida de R$ 768,98 (setecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos), sendo este seu único meio de sustento.
Afirma que, ao verificar o histórico de créditos do INSS, percebeu descontos mensais no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), tendo como credor a parte ré, sob a rubrica "Contribuição AAPEN".
Sustenta que tais descontos vêm ocorrendo há aproximadamente 15 (quinze) meses, sem sua autorização.
Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade de justiça e de tutela provisória de urgência para suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, no mérito, pugna pela confirmação da tutela provisória, pela declaração de inexistência de relação jurídica e pela condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos às págs. 13-27. É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Inversão do ônus da prova Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de demonstrar que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial, notadamente com a apresentação do instrumento contratual relativo à relação jurídica discutida e demais instrumentos comprobatórios da origem e legalidade da dívida que ensejou os descontos.
Tutela provisória de urgência Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pleiteia liminarmente a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Entendo que a probabilidade do direito restou suficientemente caracterizada, em juízo de cognição sumária, pela demonstração de que os descontos mensais têm sido realizados pela parte ré (págs. 17-24), não sendo razoável exigir do consumidor, nesse momento do processo, prova cabal da inexigibilidade da dívida, especialmente considerando que se ação declaratória de inexistência de relação jurídica e houve a inversão do ônus da prova, razão pela qual caberá à parte ré, com maior facilidade, elucidar a existência da relação jurídica porventura existente.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este decorre da absorção de parcela do poder aquisitivo do consumidor em prestação de caráter alimentar.
Por outro lado, importante ponderar que, ainda que por ocasião do julgamento final da demanda se chegue à conclusão diversa, ou seja, no sentido de que os descontos em folha serem efetivamente devidos, é perfeitamente possível que se determine a reinclusão do desconto em folha de pagamento.
Em outras palavras, a medida adotada em sede de tutela de urgência se mostra reversível, de modo a não trazer prejuízos à parte ré.
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a parte ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN, SUSPENDA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora (NB nº 146.446.312-0), referentes à "Contribuição AAPEN", no valor mensal de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Providências finais Dispensada realização de audiência de conciliação, em razão das características da demanda proposta, sem prejuízo de ulterior realização, caso haja requerimento das partes.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:14
Outras Decisões
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24/02/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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