TJAL - 0700091-17.2025.8.02.0204
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Batalha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:39
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 10:39:13, Vara do Único Ofício de Batalha.
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28/04/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 15:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Beria Malta Freire (OAB 10509/AL) Processo 0700091-17.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Danubio de Franca - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 30 de abril de 2025, às 8 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
25/03/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 11:40
Expedição de Carta.
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25/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 10:43
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 08:30:00, Vara do Único Ofício de Batalha.
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07/03/2025 14:52
Publicado
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Beria Malta Freire (OAB 10509/AL) Processo 0700091-17.2025.8.02.0204 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jorge Danubio de Franca - Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de evidência proposta por JORGE DANUBIO DE FRANÇA em face de ELITE TRUCK PROTEÇÃO VEICULAR.
Em síntese, alega o autor que celebrou contrato de seguro veicular com a ré, garantindo cobertura para colisão, perda total e demais riscos inerentes ao uso do veículo automotor.
Aduz que, no dia 11 de janeiro de 2025, sofreu acidente na BR-101, KM 81.0, trecho de Rio Largo/AL, quando seu veículo CHEVROLET SPIN LTZ 1.8, placa ORD-4843, colidiu com um animal morto na pista, resultando em capotamento e perda total do bem.
Afirma que, embora tenha seguido todos os procedimentos exigidos pela seguradora, não obteve o pagamento da indenização devida, mesmo após o transcurso de mais de 30 dias desde o sinistro.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça e de tutela de evidência para determinar o pagamento imediato do valor de R$ 54.352,00, correspondente à indenização securitária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela provisória de evidência e da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos (págs. 11-30). É o relatório.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, devendo o feito tramitar pelo rito comum.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Tutela de evidência Em análise preliminar dos autos, observo que o pedido de tutela de evidência demanda apreciação minuciosa dos fatos e documentos apresentados, bem como da fundamentação jurídica invocada pela parte requerente.
Todavia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, entendo prudente postergar a análise do pedido de tutela de evidência para momento posterior à citação e apresentação de resposta pela parte requerida.
Dessa forma, POSTERGO a análise do PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA para momento posterior à citação e manifestação da parte requerida.
Providências finais Inclua-se o feito em pauta de audiência de mediação e conciliação (artigo 334 do CPC), da qual deverá a parte ré ser citada e a parte autora ser intimada para comparecimento, observando-se o prazo mínimo de 20 (vinte) dias de antecedência da citação.
Realizada audiência, havendo êxito na solução consensual da lide, venham os autos conclusos na fila apropriada para as Sentenças de Homologação.
Não ocorrendo êxito na autocomposição ou frustrada a audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para a parte ré apresentar contestação.
Caso não seja apresentada contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Apresentada a contestação pela parte ré com alegação de questões preliminares ou acompanhada de documentos novos, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência da prova a ser produzida, ou requerer o julgamento antecipado do mérito. -
06/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:38
Outras Decisões
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12/02/2025 12:05
Conclusos
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12/02/2025 12:05
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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