TJAL - 0700119-92.2025.8.02.0039
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BARBOZA RODRIGUES (OAB 14368/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL), ADV: RHERY DÁVILLA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB 20681/AL) - Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - AUTORA: B1Kemmily Karoline dos Santos,B0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando que já restou oportunizado prazo para a apresentação de razões e contrarrazões recursais, passo a fazer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, competente para o julgamento do recurso.
Delmiro Gouveia, 18 de agosto de 2025 Camila Gomes de Sá Mergulhão Assistente Judiciária -
18/08/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 12:30
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
-
18/08/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/08/2025 11:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS BARBOZA RODRIGUES (OAB 14368/AL), ADV: RHERY DÁVILLA DE ARAÚJO FERREIRA (OAB 20681/AL), ADV: TÁSSIO GOMES DA SILVA (OAB 20139/AL) - Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Mandado de Segurança Cível - Nomeação - AUTORA: B1Kemmily Karoline dos Santos,B0 - RÉU: B1Município de Delmiro GouveiaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte *, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
01/08/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:09
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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17/07/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 03:47
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 08:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
31/05/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL), Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Kemmily Karoline dos Santos, - Réu: Município de Delmiro Gouveia - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se há outras provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Após as manifestações, remetam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. -
29/05/2025 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 15:10
Despacho de Mero Expediente
-
29/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 08:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL), Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Kemmily Karoline dos Santos, - Réu: Município de Delmiro Gouveia - Vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias, a fim de oferecer parecer final.
Após manifestação ou esgotado o prazo, voltem-se os autos conclusos para Sentença. -
27/05/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:53
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Mandado
-
13/05/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/05/2025 10:49
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL), Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Kemmily Karoline dos Santos, - Réu: Município de Delmiro Gouveia - Diante da decisão de fls. 154/161, intime-se, de forma pessoal, a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA para que procedam à imediata nomeação de KEMMILY KAROLINE DOS SANTOS para o cargo de Contadora da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, em razão da vacância do cargo anteriormente ocupado pelo candidato classificado em 2º lugar, respeitando-se os direitos da impetrante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020.
Urgente.Cumpra-se. -
09/05/2025 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 16:42
Despacho de Mero Expediente
-
09/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Tássio Gomes da Silva (OAB 20139/AL), Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Mandado de Segurança Cível - Autora: Kemmily Karoline dos Santos, - Réu: Município de Delmiro Gouveia - Diante da interposição de agravo de instrumento com atribuição de efeito suspensivo, fls. 120/140; aguarde-se o julgamento do recurso.
Cumpra-se, -
14/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 08:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 03:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:07
Juntada de Mandado
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03/04/2025 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 18:31
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:15
Retificação de Classe Processual
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:06
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kemmily Karoline dos Santos, - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL COM TUTELA DE URGÊNCIA interposto por KEMMILY KAROLINE DOS SANTOS em face de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA, qualificados na inicial.
Em uma breve síntese, a candidata foi aprovada em concurso público para o cargo de Contador(a) da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, regido pelo Edital nº 01/2020.
A impetrante foi classificada em 3º lugar, sendo que foram ofertadas duas vagas para ampla concorrência.
Ocorre que o candidato classificado em 2º lugar foi eliminado por não apresentar a documentação exigida para a posse, restando a impetrante na 2ª posição.
Mesmo havendo a vaga disponível, a Administração permaneceu inerte, não convocando a impetrante para a nomeação, o que culminou na expiração do prazo de validade do concurso em dezembro de 2024.
A parte impetrante requereu a concessão de medida liminar, alegando a presença de seus requisitos legais.
Juntou documentos e requereu o regular processamento do feito, com a notificação da autoridade coatora e os demais atos processuais, até o final julgamento procedente do pedido.
Instado a manifestar o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança, determinando-se que a Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia proceda à imediata nomeação da impetrante para o cargo de Contador(a), em razão da vaga aberta com a eliminação do segundo colocado, garantindo-se o cumprimento dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, fls. 95/101. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em relação aos pressupostos e requisitos para o deferimento da inicial, observa-se que ela encontra-se em ordem, não havendo nenhum vício processual a ser sanado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que o ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni iuris e o periculum in mora, tudo com fundamento no art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009.
In casu, após perfunctória análise das razões apresentadas na inicial, observo que, o Supremo Tribunal Federal firmou a orientação, sob o regime de repercussão geral, de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas do edital possui direito subjetivo à nomeação.
Com uma análise dos fatos, verifica-se que a Prefeitura convocou os dois candidatos para a nomeação.
No entanto, após o segundo colocado ser eliminado, nenhum outro candidato foi convocado, configura a preterição da candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital do certame público.
A partir do momento em que a Administração divulga, através do instrumento convocatório, a necessidade de prover determinado número de vagas, o que era um ato discricionário torna-se ato vinculado para o Poder Público, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse, para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas.
Entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar, quais sejam: o fumus boni iuris (aparência do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
O primeiro se verifica pela clara vacância do cargo, pela eliminação do candidato classificado em 2º lugar, e pela ausência de qualquer justificativa plausível para a não convocação da impetrante, que ocupa posição subsequente na ordem de classificação.
O segundo requisito é patente, pois a expiração do prazo de validade do concurso está próxima, o que tornaria irrecuperável o direito da impetrante à nomeação caso não fosse deferida a liminar.
Dessa forma, CONCEDO a liminar para determinar que a SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS e o MUNICÍPIO DE DELMIRO GOUVEIA procedam à imediata nomeação de KEMMILY KAROLINE DOS SANTOS para o cargo de Contador(a) da Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia, em razão da vacância do cargo anteriormente ocupado pelo candidato classificado em 2º lugar, respeitando-se os direitos da impetrante no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020.
Ademais, INDEPENDENTEMENTE do cumprimento das determinações acima, PROMOVA-SE o seguinte: 1) Notifique-se a autoridade coatora, para que esta tome ciência da presente decisão e para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a urgência do caso, a teor do artigo 7º, I da Lei n. 12.016/09. 3) Apresentadas as informações, dê-se vista ao impetrante para manifestar-se quanto aos documentos e manifestações apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Findo o prazo concedido quando da notificação, dê-se vista ao representante do Ministério Público para que manifeste sua opinião no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 12, Lei n. 12.016/09).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Observe-se o Cartório quanto à urgência na tramitação do presente feito.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se.
Providências necessárias. -
31/03/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2025 15:30
Decisão Proferida
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 00:49
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/03/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 12:45
Despacho de Mero Expediente
-
10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 08:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 08:24
Redistribuição de Processo - Saída
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10/03/2025 08:24
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/03/2025 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/03/2025 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rhery Dávilla de Araújo Ferreira (OAB 20681/AL) Processo 0700119-92.2025.8.02.0039 - Procedimento Comum Cível - Autora: Kemmily Karoline dos Santos, - Ante o exposto, declino da competência para a Comarca de Delmiro Gouveia e determino a remessa dos autos.
Intime-se.
Cumpra-se, adotando-se as cautelas de praxe.
Traipu/AL, datada eletronicamente.
Charles de Sousa Alves Juiz de Direito -
06/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:16
Declarada incompetência
-
02/03/2025 19:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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