TJAL - 0702553-37.2024.8.02.0056
1ª instância - 1ª Vara Civel de Uniao dos Palmares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:52
Baixa Definitiva
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07/05/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:52
Transitado em Julgado
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05/04/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Mayumi Ferreira Fukui (OAB 12984/AL) Processo 0702553-37.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Vasconcelos - Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para julgamento deste processo, com base nos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5492 e 5737, bem como INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL por ausência do requisito do art. 319, I, do CPC e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Não tendo agido no prazo conferido, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários, haja vista a precoce extinção do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. -
03/04/2025 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2025 12:30
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 11:46
Conclusos para decisão
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20/03/2025 22:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Mayumi Ferreira Fukui (OAB 12984/AL) Processo 0702553-37.2024.8.02.0056 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Pereira Vasconcelos - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 5492 e 5737 deu interpretação conforme aos arts. 46, §5º e art. 52, parágrafo único, ambos do CPC, para limitar a possibilidade de escolha do foro pelo autor da ação movida contra Estados, o DF e os Municípios ao âmbito territorial do ente.
No referido julgamento, saiu vencedor o voto do Ministro Dias Tofolli, com exceção deste único ponto, em que a divergência saiu vencedora com base no voto do Ministro Luís Roberto Barroso, sendo firmada a seguinte tese: "É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais.
Aliás, ante a clareza singular do raciocínio exposto pelo e.
Ministro Barroso, cito trecho dos fundamentos do julgado: "Analisando as razões de decidir que integram o precedente mencionado, nota-se que o posicionamento se pautou na ideia de que, tal como a União, as suas autarquias possuem representação em todo o território nacional, por meio da Procuradoria Geral Federal (PGF).
A mesma ratio decidendi, todavia, não pode ser estendida aos demais entes, já que as Procuradorias-Gerais dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não atuam por todo o país.
Tampouco há obrigação constitucional, genérica ou específica, de que os entes regionais estruturem seu serviço público além de seus limites territoriais" (grifei).
Portanto, considerando que a Comarca de União dos Palmares pertence a outro Estado da Federação, fora dos limites territoriais do ente demandando, deve necessariamente o autor escolher uma das Varas da Comarca do Município de Maringá/PR para demandar, dentro dos limites territoriais deste ente.
Com efeito, conforme o art. 9º do CPC, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Assim, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte requerente para que se manifeste acerca da incompetência do Juízo, podendo indicar para qual Comarca deseja que o processo seja redirecionado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão. -
11/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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