TJAL - 0740539-30.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) - Processo 0740539-30.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - QUERELANTE: B1Maria Eduarda Barbosa da SilvaB0 - B1Maria Joelma da SilvaB0 - QUERELADA: B1Renata Leite dos SantosB0 - B1Maria Edleusa Pereira Leite da RochaB0 - R.h.
Vistos Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
Cumpra-se. -
15/08/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 13:29
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL) - Processo 0740539-30.2023.8.02.0001/01 - Exceção da Verdade - Calúnia - EXCIPIENTE: B1Renata Leite dos SantosB0 - B1Maria Edleusa Pereira Leite da RochaB0 - EXCEPTA: B1Maria Joelma da SilvaB0 - B1Maria Eduarda Barbosa da SilvaB0 - Rh Vistos Intimem-se as querelantes para se manifestarem no presente incidente de exceção da verdade.
Cumpra-se -
23/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) - Processo 0740539-30.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - QUERELANTE: B1Maria Eduarda Barbosa da SilvaB0 - B1Maria Joelma da SilvaB0 - QUERELADA: B1Renata Leite dos SantosB0 - B1Maria Edleusa Pereira Leite da RochaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de setembro de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
18/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2025 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2025 12:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:33
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 05:40
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 07:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL), ADV: DIEGO MARCUS COSTA MOUSINHO (OAB 11482/AL), ADV: DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) - Processo 0740539-30.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Calúnia - QUERELANTE: B1Maria Eduarda Barbosa da SilvaB0 - B1Maria Joelma da SilvaB0 - QUERELADA: B1Renata Leite dos SantosB0 - B1Maria Edleusa Pereira Leite da RochaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 04 de setembro de 2025, às 9 horas e 45 minutos. -
09/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0740539-30.2023.8.02.0001 - Exceção da Verdade - Excipiente: Renata Leite dos Santos, Maria Edleusa Pereira Leite da Rocha - Excepta: Maria Joelma da Silva, Maria Eduarda Barbosa da Silva - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5(cinco) dias. -
13/03/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 09:45:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
12/03/2025 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcus Costa Mousinho (OAB 11482/AL), DIRCEU MONTENEGRO MORAES (OAB 14869/AL) Processo 0740539-30.2023.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Querelante: Maria Joelma da Silva, Maria Eduarda Barbosa da Silva - Querelada: Renata Leite dos Santos, Maria Edleusa Pereira Leite da Rocha - Foi apresentada a resposta a queixa das quereladas RENATA LEITE DOS SANTOS e MARIA EDLEUZA PEREIRA LEITE, fls. 84/90.
Insta frisar que a defesa das requeridas supracitadas requereu a procedência de preliminares.
Inicialmente, pleiteou a absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e da insuficiência probatória, e a queixa rejeitada com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal.
Como o reconhecimento da atipicidade da conduta narrada na inicial, diante da ausência de descrição do dolo específico/especial fim de agir, e, por conseguinte, sejam absolvidas sumariamente as quereladas, com base no art. 397, III, do Código de Processo Penal; Em réplica, as querelantes impugnaram as alegações das preliminares, vide fls. 101/102.
Instando a se manifestar, como custus legis, o Ministério Público, às fls. 111/112, posicionou-se por não haver incidência dos impeditivos legais para a admissão da queixa-crime e entendendo que as alegações apresentadas pelas quereladas não são aptas a ensejar a sua absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, requer o Ministério Público seja dado prosseguimento do feito em seus ulteriores termos com designação da audiência de instrução e julgamento, nos termos do que dispõe o art. 400 do Código de Processo Pena Pois bem. É de bom alvitre ressaltar que a queixa-crime ofertada fora devidamente recebida, onde o M.M Juiz, além de reconhecer estarem presentes todos os requisitos relacionados no art. 41 do Código de Processo Penal, reconheceu também estarem presentes os pressupostos indiciários de autoria e materialidade exigidos para o recebimento da peça acusatória, a qual descreveu com clareza a possível conduta praticada pelas presentes quereladas.
Com o exposto, verifica-se que não há que se falar em rejeição da denúncia por inépcia da inicial.
No tocante a absolvição sumária, por absoluta falta de justa causa e da insuficiência probatória, também não merece quarida, pois se pode claramente visualizar, quando da leitura da queixa-crime, que esta tanto descreve de forma transparente os fatos supostamente praticados pelas acusadas quanto a ação do fato gerador, encontram-se presentes nos autos indícios suficientes para impulsionar a presente ação penal, tendo em vista as declarações prestadas pelas testemunhas na fase inquisitorial, bem como documentos acostados que indicam a materialidade do delito.
Já para a preliminar de atipicidade da conduta em razão da ausência de dolo específico, como muito bem explanado pelo parquet em suas considerações, ate a presente fase processual as quereladas não lograram êxito em demonstrar a inexistência da intenção específica de ofender a honra alheia, assim, como a primeira preliminar suscitada, carece de apuração através das provas produzidas na ocasião da instrução e julgamento, quando proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas, às acareações, reconhecimento de pessoas e coisas e do interrogatório das acusadas, que irão se defender, bem como será a oportunidade para que sejam realizados os devidos esclarecimentos que forem necessários O art. 397-A do Código de Processo Penal preconiza que o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, bem como quando o fato narrado evidentemente não constituir crime ou já estiver extinta a punibilidade.
Como se verifica na redação do artigo, a absolvição sumária apenas pode ser deferida se uma das hipóteses do dispositivo acima transcrito estiver cabalmente comprovada, não havendo nenhuma margem de dúvida, nem qualquer possibilidade de prolação de sentença condenatória.
No caso, faz-se necessária a colheita de provas a fim de averiguar se os fatos narrados na queixa-crime são ou não verdadeiros, já que os argumentos até então apresentados pela defesa não elidem de forma definitiva a imputação.
Sendo assim, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento, intimando-se os advogados das partes, o Ministério Público, bem como as testemunhas de acusação.
Deverá constar no mandado de intimação das quereladas, que poderão comparecer acompanhado de testemunhas, caso tenham interesse.
Demais intimações necessárias.
Cumpra-se. -
11/03/2025 12:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 10:48
Decisão Proferida
-
02/12/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 02:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
22/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 12:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2024 11:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
19/11/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/07/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/07/2024 10:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:57
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
17/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 13:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
12/06/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2024 23:57
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 23:57
Juntada de Mandado
-
10/05/2024 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:52
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/05/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/05/2024 12:12
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 11:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:06
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:47
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 12:15:00, 10ª Vara Criminal da Capital.
-
05/01/2024 21:58
INCONSISTENTE
-
06/10/2023 15:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/10/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/09/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/09/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:07
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/09/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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