TJAL - 0700518-09.2025.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700518-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatas Francisco da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante do abuso do direito de ação, consubstanciado no fracionamento indevido de demandas conexas.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica afastada em razão da gratuidade da justiça, outrora concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marechal Deodoro,16 de maio de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
19/05/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/05/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:53
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 21:21
Retificação de Prazo, devido feriado
-
11/03/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0700518-09.2025.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatas Francisco da Silva - Em análise aos autos e ao sistema processual em vigor neste juízo, foi possível observar que a parte autora deu entrada em várias ações contra o banco demandado (0700527-68.2025.8.02.0044, 0700519-91.2025.8.02.0044 e 0700518-09.2025.8.02.0044), cada uma visando a retirada de uma inscrição diversa no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Isto posto, verifica-se que o fracionamento de ações com mesmas partes e mesmo pedidos, pode configurar uma burla ao sistema, uma violação ao direito de demandar, além de poder gerar um enriquecimento ilícito por parte da requerente, o que é veementemente vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Por esse motivo, verificada a fragmentação de ações que poderiam ser reunidas em um só processo, a fim de evitar qualquer violação de direito, bem como garantindo o direito de defesa e o princípio da cooperação processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, posicione-se sobre o abuso do direito de demandar, ferindo a boa-fé processual, por meio do fracionamento de ações.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
10/03/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:44
Decisão Proferida
-
25/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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