TJAL - 0725125-55.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wagner de Almeida Pinto (OAB 22843/BA) Processo 0725125-55.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lavinnia Marinho Freire - Autos nº: 0725125-55.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Lavinnia Marinho Freire Réu: Inss DECISÃO LAVINNIA MARINHO FREIRE, ajuizou, com base na legislação que entendeu pertinente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado na exordial.
Segundo alega na peça pórtico, a parte autora é operadora de telemarketing ativo e receptivo e em 22 de janeiro de 2024 sofreu acidente no percurso de seu local de trabalho até a sua residência, como resta comprovado na Certidão de Ocorrência de nº 5103, chave ZRP0J, dos Bombeiros Militares de Alagoas.
Afirma que o acidente em questão ocorreu dentro de um ônibus coletivo municipal, o qual o motorista do veículo deu partida de forma abrupta, fazendo com que a demandante se lesionasse.
Aduz que possui laudo médico atualizado, sendo considerado incapacitado para o trabalho.
No entanto, afirma que o INSS negou a concessão do benefício.
Por este motivo, requer o estabelecimento do auxílio doença acidentário, como também o pagamento retroativo do que deixou de receber injustamente desde a solicitação do benefício até que haja sua reabilitação para o trabalho. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, APENAS O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O Novo Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)".
Na espécie, a controvérsia cinge-se a verificar a possibilidade de conceder auxílio-doença acidentário em favor da autora.
Como é cediço, o auxílio-doença constitui benefício previdenciário concedido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de doença ou de acidente de trabalho, sendo que neste último caso (de competência, inclusive, estadual), denomina-se auxílio-doença acidentário (artigos59a63da Lei nº8.213/91).
Assim, para concessão do auxílio-doença acidentário, é necessário que o afastamento ocorra por motivo de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho equiparada a acidente do trabalho, nos moldes dos artigos20da Lei nº8.213/91.
In verbis: Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença prossional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Primeiramente, cabe esclarecer que o auxílio-doença acidentário tem como fato gerador a incapacidade temporária do segurado e, justamente por essa razão, não pode ser recebido de maneira ad eternum.
Caso constatada a incapacidade permanente, passa a ser devida ao segurado a percepção de aposentadoria por invalidez.
Da documentação acostada aos autos, não está demonstrada a sua incapacidade laborativa.
Desta forma, a probabilidade do direito não encontra embasamento no conjunto probatório carreado aos autos, em especial ante a ausência de comprovação que a autora permanece inapta para o trabalho.
Assim, não se mostra razoável o deferimento, no momento.
O perigo da demora também não se encontra presente, haja vista não ter ficado comprovado que a parte Autora esteja impossibilitada de trabalhar.
Ante o exposto, diante dos argumentos acima esposados, entendo por INDEFERIR a Tutela Provisória requerida.
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência preliminar, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo.
Determino, pois, a CITAÇÃO a parte ré para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial, porquanto a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 10 de março de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
10/03/2025 23:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 18:23
Decisão Proferida
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06/06/2024 13:42
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 11:51
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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