TJAL - 0703679-40.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) - Processo 0703679-40.2017.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - EXEQUENTE: B1Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROSB0 - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS em face de Anna Claudia Oliveira da Silva e outro, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Em caso de não localização de ativos financeiros, proceda-se a consulta de bens via RENAJUD.
P.R.I.
Maceió , 17 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 18:52
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/06/2025 18:51
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 18:51
Realizado cálculo de custas
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17/06/2025 18:51
Recebimento de Processo no GECOF
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17/06/2025 18:50
Análise de Custas Finais - GECOF
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29/05/2025 21:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 14:00
Execução de Sentença Iniciada
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28/05/2025 19:50
Execução de Sentença Iniciada
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0703679-40.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - Autos n° 0703679-40.2017.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS Réu: Anna Claudia Oliveira da Silva e outro CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, até esta data, não consta pendência de petição intermediária para estes autos.
Certifico, portanto, que o dispositivo da sentença de fls. 221, transitou em julgado.
Nada mais a certificar.
Maceió, 15 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
OBSERVAÇÃO: A presente certidão é emitida obedecendo o que dispõe o art. 384 do Provimento nº 13/2023, Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. -
15/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:55
Remessa à CJU - Custas
-
15/05/2025 14:52
Transitado em Julgado
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13/03/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) Processo 0703679-40.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS - SENTENÇA Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos" proposta por Bradesco Auto/Re COMPANHIA DE SEGUROS, em face de Anna Claudia Oliveira da Silva e outro, partes devidamente qualificadas.
Aduz a parte autora, que firmou contrato de seguro com José Jadilson da Silva, na modalidade RCFV Auto - Responsabilidade Civil de Proprietário de Veículo Automotor de Via Terrestre - representado por apólice n° 65.244.640492/1 (Doc. 08), através do qual se obrigou, mediante pagamento de prêmio, a garantir o veículo de marca Volkswagen, modelo VOYAGE COMFORTLINE 1.6 MI TOTAL FLEX, de placas NMB-8982, contra os riscos, dentre outros, decorrentes de acidente de trânsito.
Aduz ainda que em 28 de março de 2014, o veículo segurado, conduzido por Tiago Silva Gomes, trafegava regularmente quando foi atingido por outro veículo, de propriedade do primeiro Réu e conduzido pelo segundo Réu, que perdeu o controle e invadiu a pista contrária.
Afirma que o acidente foi causado por culpa exclusiva do segundo Réu, conforme Boletim de Ocorrência e demais documentos anexos.
O veículo segurado sofreu danos de grande monta, resultando em perda total.
A Autora indenizou seu segurado em R$ 27.556,29 e, para minimizar prejuízos, vendeu o salvado por R$ 9.500,00.
No entanto, permaneceu com um prejuízo de R$ 18.056,29, valor correspondente à diferença entre a indenização paga e o montante obtido com a venda do salvado.
Juntou documentos às págs. 16/68 Apesar de devidamente citadas (págs. 74 e 214/216), as partes rés não apresentaram contestação neste processo.
Fundamento e decido.
I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO Inicialmente impõe-se justificar o julgamento antecipado do pedido.
A nossa legislação instrumental civil, ao tratar do julgamento abreviado da pretensão resistida, estabelece que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 334 e não houver requerimento de prova na forma do art. 349.
Tenho que a presente demanda comporta julgamento antecipado, uma vez que, além do fato que as partes rés não apresentaram contestação, a questão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, porquanto entendo desnecessária a produção de mais provas suplementares.
II - Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora citada, as demandadas não contestaram a demanda, deixando fluir o prazo para resposta, sendo certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na peça exordial, levando esses fatos as consequências jurídicas requeridas.
A questão discutida nos autos gira em torno, basicamente, do direito ao ressarcimento de valores arcados pela seguradora em razão de dano a um bem do segurado, ocasionados pelo abalroamento, em tese, provocado pelas demandadas.
Sobre o tema da ação regressiva, convém ressaltar o disposto nos artigos 346, c/c os artigos 349 e 350, da lei substantiva civil pátria, que dispõem acerca do instituto do pagamento com sub-rogação, verbis: Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: I - do credor que paga a dívida do devedor comum; II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel; III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350.
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor Com efeito, na ação regressiva, a seguradora que suportou os prejuízos do segurado, em consequência de acidente, sub-roga-se nos direitos e ações respectivos, em face do disposto nos arts. 346, inciso III, 349 e 350, do CC, em consonância com a Súmula nº 188 do STF, com o seguinte enunciado: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro." Pois bem.
Para que a responsabilidade pelo dano seja atribuída a demandada é necessário restar configurada a conduta, o dano e o nexo causal.
Como é cediço: "para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja [...] fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por omissão voluntária, negligência ou imprudência [...]" (DINIZ, Maria Helena.
Código Civil Anotado. 12.
Ed. - São Paulo: Saraiva, 2006, p. 218).
Dai, se extraí o conceito de conduta.
Sobre o dano, conforme resulta da doutrina de JOSÉ AGUIAR DIAS, o conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito (Da Responsabilidade Civil, vol.
II, 10ª edição, Forense, p. 737.).
Os efeitos do ato ilícito praticado é que podem ser patrimoniais ou não, acarretando a divisão entre danos materiais e morais.
Enquanto que "o nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano" (PINTO, Cristiano Vieira Sobral.
Direito Civil Sistematizado. 4ª edição, Forense, p. 488).
Nas lições de Alvim, "o dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, um dano só produz responsabilidade quando ele tem por causa uma falta cometida ou um risco legalmente sancionado" (ALVIM, Agostinho.
Da inexecução das obrigações e suas consequências. 4ª edição.
São Paulo: Saraiva, 1972, p. 340).
Ou melhor, o nexo causal é o elemento que liga a conduta ao dano (resultado). É a relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado, ou, na feliz expressão de René Demougue, é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria (STOCO, Rui.
Tratado de Responsabilidade Civil, 7ª edição, RT, p. 151).
No presente caso, observa-se que a parte demandante demonstra a conduta, o dano e o nexo causal.
Instruiu a petição inicial com a nota de cobertura (págs. 54/56), o boletim de ocorrência (págs. 58/59), cópia do aviso de sinistro (págs. 60/61), orçamento (págs. 62/63), sinistro auto (pág. 64), nota fiscal eltrônica (pág. 65).
Diante do exposto, considerando a gravidade dos danos suportados pelo veículo segurado, resta caracterizada a perda total do bem.
Nesse contexto, verifica-se que a Autora efetuou o pagamento da indenização no montante de R$ 27.556,29 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), conforme comprova a documentação acostada à pág. 64.
Com o propósito de mitigar seus prejuízos, a Autora procedeu à alienação do salvado, auferindo a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), conforme demonstrado pela nota fiscal de venda anexa.
Todavia, mesmo após a referida alienação, remanesce um prejuízo no valor de R$ 18.056,29 (dezoito mil, cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), correspondente à diferença entre a indenização paga ao segurado e o valor obtido com a venda do salvado.
Dessa forma, ante a ausência de fatos impeditivos, modificativos, ou extintivos do direito do demandante, reconheço a responsabilidade solidária dos demandados pelo sinistro, bem como pela devida reparação pelos danos causados, estes no importe de R$ 18.056,29 (dezoito mil, cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), correspondente à diferença entre a indenização paga ao segurado e o valor obtido com a venda do salvado.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos do autor, para condenar os réus, solidariamene: a) Ao ressarcimento no importe de R$ 18.056,29 (dezoito mil, cinquenta e seis reais e vinte e nove centavos), incidirá juros e correção monetária desde o evento danoso, observando unicamente a taxa SELIC; b) Ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
23/08/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 21:35
Despacho de Mero Expediente
-
19/10/2023 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2023 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:10
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 14:10
Visto em Autoinspeção
-
20/10/2022 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2022 23:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 21:35
Despacho de Mero Expediente
-
16/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2022 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2022 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2022 12:43
Republicado ato_publicado em 26/04/2022.
-
19/04/2022 18:57
Visto em Autoinspeção
-
06/04/2022 15:44
Juntada de Carta precatória
-
01/04/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2021 10:21
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2021 14:25
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 10:55
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2021 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
20/08/2021 13:03
Expedição de Carta precatória.
-
16/08/2021 08:43
Visto em Correição - CGJ
-
19/05/2021 15:50
Visto em Autoinspeção
-
13/10/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2020 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/09/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2020 12:31
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 11:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 01:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2020 13:07
Expedição de Carta.
-
08/06/2020 11:13
Visto em Correição - CGJ
-
28/11/2019 18:51
Despacho de Mero Expediente
-
08/08/2019 14:27
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 08:31
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2019 08:45
Expedição de Certidão.
-
01/02/2019 21:25
Retificação de Prazo, devido feriado
-
19/01/2019 05:51
Retificação de Prazo, devido feriado
-
05/01/2019 05:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
22/12/2018 04:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/12/2018 01:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2018 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2018 18:56
Decisão Proferida
-
27/11/2018 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/11/2018 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2018 15:37
Expedição de Carta.
-
26/11/2018 15:14
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2018 15:32
Visto em correição
-
10/08/2018 18:39
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2018 15:58
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2017 20:05
Juntada de Mandado
-
06/08/2017 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 15:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2017 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2017 09:28
Expedição de Certidão.
-
28/07/2017 09:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
28/07/2017 09:13
Expedição de Mandado.
-
15/03/2017 15:45
Despacho de Mero Expediente
-
08/02/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2017 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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