TJAL - 0758636-44.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:00
Remessa à CJU - Custas
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18/06/2025 15:58
Transitado em Julgado
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29/05/2025 16:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - SENTENÇA Trata-se de Ação de Prestação de Contas c/c Destituição de Síndico c/c Pedido Liminar de Afastamento das Funções de Síndico ajuizada por GENIVALDO FERNANDO DOS SANTOS e OUTROS, devidamente qualificados nos autos às fls. 1-2, em face de CARLOS HENRIQUE DIAS CAVALCANTE, igualmente qualificado, atual síndico do Condomínio Residencial Reserva do Parque I.
Em sua petição inicial (fls. 1/25), os autores, na qualidade de condôminos, aduziram que o réu, na gestão do condomínio, teria praticado e continuaria praticando uma série de irregularidades.
Dentre as principais alegações, destacaram: a inexistência de subsíndico e conselho fiscal atuantes, o que comprometeria a fiscalização das contas e atos do síndico; a utilização indevida e recorrente do fundo de reserva para o pagamento de despesas ordinárias, contrariando sua finalidade; a falta de clareza nas prestações de contas e balanços apresentados, com ausência de emissão de notas fiscais para diversas compras e serviços contratados; a exposição do condomínio a riscos de natureza trabalhista, como o suposto não repasse de contribuições de INSS e FGTS dos funcionários, atrasos em pagamentos de salários e férias, além de relatos de assédio moral; a negligência com a segurança dos condôminos, citando extintores de incêndio com validade vencida e um incidente envolvendo o medidor de energia que teria entrado em curto por falta de manutenção, ocasionando a queima da bomba de água e portões; o uso excessivo e em benefício próprio de procurações em assembleias, especialmente para garantir sua reeleição; a prática de irregularidades nos processos eleitorais, como a abordagem a condôminos inadimplentes para troca de votos; o descumprimento da jornada de dedicação exclusiva ao condomínio, apesar de receber pró-labore para tanto, mantendo vínculo externo de trabalho; e, por fim, problemas relacionados à organização e formalidades dos livros, atas e editais do condomínio, como inobservância de quórum e definição unilateral de pautas.
Diante de tais fatos, pugnaram, em sede de tutela de urgência, pelo afastamento imediato do réu do cargo de síndico, com autorização para que os autores convocassem assembleia extraordinária para eleição de síndico provisório profissional, subsíndico e conselho fiscal.
No mérito, requereram a confirmação da tutela de urgência, a destituição definitiva do réu do cargo de síndico, a sua condenação a prestar contas detalhadas de sua gestão, e a sua substituição pelo síndico profissional a ser eleito.
Atribuíram à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e juntaram documentos (fls. 26/188).
Inicialmente, este Juízo proferiu despacho à fl. 189, determinando a intimação da parte autora para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais ou efetuar o pagamento.
As custas foram devidamente recolhidas, conforme guias e comprovantes de fls. 192/196.
Em decisão interlocutória de fls. 197/199, datada de 02 de janeiro de 2025, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando: a) a destituição cautelar do réu, Carlos Henrique Dias Cavalcante, do cargo de síndico; b) a imediata convocação de assembleia extraordinária para eleição de nova gestão, sob pena de multa diária; c) a entrega, pelo réu, de todos os documentos e bens do condomínio em 24 horas, e a abstenção de realizar movimentações financeiras, sob pena de multa.
O réu opôs Embargos de Declaração às fls. 206/210, alegando omissão na decisão liminar quanto ao destinatário dos documentos e responsabilidades financeiras do condomínio, além de obscuridade e suposta má-fé dos autores ao induzir o juízo a erro.
Juntou documentos às fls. 211/229.
Em despacho de fl. 233, foram suspensos os efeitos da decisão liminar até o julgamento dos embargos, e a parte autora foi intimada a apresentar contrarrazões.
Os autores apresentaram contrarrazões aos Embargos de Declaração às fls. 238/245, rechaçando as alegações do réu, defendendo a manutenção da liminar e indicando a empresa administradora do condomínio como apta a receber os documentos e conduzir a transição.
Juntaram documentos às fls. 246/385.
Sobreveio decisão de fls. 401/402, datada de 13 de janeiro de 2025, acolhendo parcialmente os Embargos de Declaração para suprir a omissão, determinando que os autores indicassem, em 24 horas, um condômino adimplente e proprietário para exercer a função de administrador interino, o qual deveria, em 30 dias, convocar e realizar eleições para os cargos de síndico, subsíndico e conselho fiscal, prestando contas de sua gestão interina.
Em petição de fls. 408/409, os autores indicaram a Sra.
Simone Oliveira Pitanga para a função de administradora interina, juntando documentos às fls. 410/417.
Este Juízo, em decisão de fl. 418, nomeou a Sra.
Simone Oliveira Pitanga como administradora interina.
Contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (fls. 197/199) e a que acolheu parcialmente os embargos (fls. 401/402), o réu interpôs Agravo de Instrumento (nº 0800273-41.2025.8.02.0000), distribuído à 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.
Em decisão monocrática proferida no referido recurso, foi deferido o efeito suspensivo para manter o réu, Carlos Henrique Dias Cavalcante, no cargo de síndico, suspendendo os efeitos da decisão agravada (fls. 424/432).
Posteriormente, a 4ª Câmara Cível, em Acórdão de fls. 757/783 (juntado aos autos às fls. 768/783), deu provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão monocrática e reformando a decisão deste Juízo que havia destituído o síndico, fundamentando, em suma, a necessidade de observância do rito previsto no art. 1.349 do Código Civil para a destituição de síndico.
Devidamente citado (fl. 230), o réu apresentou contestação às fls. 433/467, acompanhada de documentos (fls. 468/737).
Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita e arguiu a tempestividade da defesa.
No mérito, impugnou todas as alegações autorais, sustentando, em resumo, que a ação seria uma retaliação política dos apoiadores do candidato derrotado nas eleições condominiais de 03/12/2024, na qual o réu foi reeleito.
Alegou que a Sra.
Simone Oliveira Pitanga, indicada como síndica interina, é mãe do candidato derrotado.
Quanto às irregularidades apontadas, defendeu-se afirmando que: a ausência de subsíndico e conselho fiscal decorre da falta de interessados ou do não preenchimento dos requisitos pelos candidatos, apesar das convocações em assembleia; a utilização do fundo de reserva foi aprovada em assembleia e permitida pela convenção, especialmente para pagamentos urgentes, não sendo prática recorrente atual; as contas são prestadas com clareza, os orçamentos são submetidos à deliberação e as notas fiscais emitidas e disponibilizadas; não há pendências trabalhistas, conforme certidões anexas; os extintores estão regulares e o incidente com o medidor de energia foi causado por falha externa da concessionária, sem maiores danos ou riscos, tendo o síndico agido prontamente; o uso de procurações em assembleia é lícito e permitido pela convenção, não havendo procurações em seu nome; as eleições são regulares e democráticas; cumpre sua jornada com dedicação exclusiva; e os livros, atas e editais estão em conformidade.
Requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Os autores apresentaram réplica à contestação às fls. 741/749, reiterando os termos da inicial, refutando as alegações do réu, e afirmando que a insatisfação com a gestão é anterior às eleições.
Insistiram na necessidade de prestação de contas detalhada e na oitiva de testemunhas.
Instadas as partes a especificarem provas e informarem sobre a possibilidade de conciliação (fl. 750), o réu manifestou desinteresse na conciliação e requereu a produção de prova testemunhal (fl. 753).
Os autores também manifestaram desinteresse na conciliação e requereram a designação de audiência de instrução para prestação de contas pelo réu e oitiva das testemunhas já arroladas (fls. 754/755).
Foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025 (fl. 784).
Em audiência realizada na data designada, conforme termo de assentada de fl. 805, não houve acordo entre as partes.
Foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora e quatro testemunhas arroladas pela parte ré.
A testemunha James Silva, arrolada pelos autores, foi conduzida coercitivamente (mandado e certidão às fls. 803/804 e 806/807), após intimação pessoal e garantia de comparecimento (fls. 789/791).
Ao final da instrução, as partes apresentaram suas razões finais remissivas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito O feito encontra-se regular e pronto para julgamento, tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
As preliminares arguidas confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
A controvérsia central da presente demanda reside na verificação da ocorrência das alegadas irregularidades na gestão do síndico réu, Sr.
Carlos Henrique Dias Cavalcante, à frente do Condomínio Residencial Reserva do Parque I, a fim de se aferir a procedência dos pedidos de prestação de contas detalhada e de sua destituição do cargo.
Do pedido de destituição do síndico Os autores pleiteiam a destituição do réu do cargo de síndico com base em uma série de alegações de má gestão, que incluem, entre outras, a falta de transparência, o uso indevido de fundos, a negligência com a manutenção e segurança do condomínio, e irregularidades em processos eleitorais e assembleares.
A destituição do síndico é medida extrema, que interfere diretamente na autonomia da vontade da coletividade condominial expressa em assembleia.
O Código Civil, em seu artigo 1.349, estabelece o procedimento para tanto: Art. 1.349.
A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
Complementarmente, o artigo 1.355 do mesmo diploma legal dispõe sobre a convocação de assembleias extraordinárias: Art. 1.355.
Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
A questão da destituição do síndico por via judicial, suprimindo a deliberação assemblear, é excepcionalíssima e somente se justifica em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou prática de atos que causem prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao condomínio, devidamente comprovados nos autos, e quando se demonstrar a inviabilidade de convocação ou deliberação pela via assemblear por culpa do próprio síndico ou por manifesta obstrução.
No caso em tela, este Juízo havia deferido, em sede de tutela de urgência, o afastamento cautelar do síndico (fls. 197/199).
Contudo, tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento (nº 0800273-41.2025.8.02.0000), no qual o Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio de sua 4ª Câmara Cível, deu provimento ao recurso para reformar a decisão deste Juízo, determinando a manutenção do réu no cargo de síndico (Acórdão às fls. 757/783).
A fundamentação central do v.
Acórdão foi a de que a destituição do síndico deve, primordialmente, observar o rito estabelecido no art. 1.349 do Código Civil, ou seja, mediante deliberação em assembleia especialmente convocada para esse fim e com o voto da maioria absoluta dos seus membros, o que não havia ocorrido.
O Tribunal ressaltou a soberania da assembleia condominial e a necessidade de observância dos requisitos legais e regimentais para a destituição.
Essa decisão do órgão colegiado, transitada em julgado (certidão de arquivamento do agravo à fl. 783), vincula este Juízo no que tange à impossibilidade de destituição do síndico sem a observância do procedimento assemblear, salvo prova inequívoca de situação excepcionalíssima que justifique a intervenção judicial direta, o que não se vislumbra de forma cabal nos autos após a instrução processual.
Os autores alegaram na inicial a dificuldade em reunir o quórum mínimo para convocar a assembleia (fl. 5).
Todavia, a simples dificuldade não autoriza, por si só, a supressão da via assemblear, especialmente quando não demonstrada a impossibilidade absoluta ou a obstrução por parte do síndico.
Ademais, a via judicial para destituição exige a comprovação robusta e inequívoca das irregularidades graves imputadas.
Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas arroladas por ambas as partes (fl. 805).
A análise dos depoimentos colhidos, em conjunto com a prova documental carreada aos autos, não permite concluir, com a certeza necessária, a ocorrência das graves irregularidades na extensão e gravidade alegadas pelos autores a ponto de justificar a drástica medida de destituição judicial do síndico, atropelando a decisão da coletividade condominial.
O réu, em sua contestação, refutou as alegações autorais, apresentando justificativas e, em alguns casos, documentos que contrapõem as narrativas da inicial.
Por exemplo, quanto à alegação de inexistência de subsíndico e conselho fiscal, o réu argumentou que as vagas são abertas em assembleia, mas que não há interessados que preencham os requisitos ou que se candidatem, dada a ausência de remuneração para tais cargos (fls. 441/442), juntando atas de assembleias que indicam a tentativa de preenchimento de vagas (fls. 499/571).
No que tange à utilização do fundo de reserva, o réu afirmou que tal uso, quando ocorreu, foi aprovado em assembleia e permitido pela convenção, especialmente para despesas urgentes, e que não é prática recorrente (fls. 446/448), também colacionando atas (fls. 533/541, 562/571).
Quanto à falta de clareza nas contas e ausência de notas fiscais, o réu negou, asseverando que as contas são prestadas e os documentos disponibilizados, e que as decisões sobre compras e serviços são deliberadas com os condôminos (fls. 449/451).
Sobre os riscos trabalhistas, o réu apresentou certidões negativas de débitos trabalhistas (fls. 642-643), o que milita em seu favor quanto a essa alegação específica.
As questões relativas aos extintores e ao incidente com o medidor de energia foram justificadas pelo réu (fls. 453/455), que atribuiu o curto a uma falha externa da concessionária e afirmou que os extintores estão regulares.
As alegações de irregularidades nas eleições e uso indevido de procurações (fls. 456/458) não foram suficientemente comprovadas como vícios insanáveis que maculem a vontade da maioria expressa na eleição de 03/12/2024, na qual o réu foi reeleito (ata às fls. 214/215, 512/522).
Ademais, eventuais vícios no processo eleitoral deveriam ser objeto de ação anulatória específica, com dilação probatória própria.
O ônus de comprovar as graves irregularidades que justificariam a destituição judicial do síndico recaía sobre os autores, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Da análise do conjunto probatório, incluindo os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, não se extrai a prova inequívoca e contundente da prática de atos ilícitos, desídia administrativa grave ou improbidade que autorizem a intervenção judicial para destituir um síndico eleito pela maioria dos condôminos, especialmente quando o Tribunal de Justiça já se manifestou pela necessidade de observância do rito assemblear.
Portanto, o pedido de destituição do síndico deve ser julgado improcedente.
Do pedido de prestação de contas Os autores requerem que o réu seja condenado a prestar contas detalhadas de sua gestão, com esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas.
O dever do síndico de prestar contas à assembleia é inquestionável, conforme dispõe o art. 1.348, VIII, do Código Civil e o art. 22, § 1º, 'f', da Lei nº 4.591/64.
A ação de exigir contas, prevista nos artigos 550 e seguintes do CPC, destina-se a compelir aquele que administra bens ou interesses alheios a demonstrar o resultado dessa administração.
O réu, em sua defesa, afirmou que as contas são prestadas anualmente em assembleia e aprovadas, e que os documentos comprobatórios ficam à disposição dos condôminos para consulta.
Juntou diversas atas de assembleias onde constam aprovações de contas e deliberações sobre a gestão financeira (fls. 499/731).
A ação de exigir contas possui duas fases distintas: na primeira, verifica-se a existência ou não do dever de prestar contas; na segunda, caso procedente a primeira, as contas são efetivamente apresentadas e julgadas.
No presente caso, sendo o réu síndico, o dever de prestar contas é inerente ao cargo.
Contudo, a questão reside em saber se as contas já foram devidamente prestadas e se os autores têm o direito de exigi-las novamente, de forma judicial e pormenorizada como pretendido, mesmo diante das prestações e aprovações assembleares.
As atas de assembleia juntadas pelo réu indicam que as contas de exercícios anteriores foram apresentadas e, em sua maioria, aprovadas pelos condôminos presentes (vide, por exemplo, atas de fls. 533/541, 562/571).
A assembleia de condôminos é o órgão soberano para deliberar sobre as contas do síndico.
Uma vez aprovadas as contas pela assembleia, presume-se sua regularidade, cabendo a quem alega o contrário o ônus de demonstrar vícios na aprovação ou irregularidades graves não sanadas que justifiquem uma nova prestação judicial.
Os autores não lograram êxito em demonstrar, de forma inequívoca, que o síndico se recusou a prestar contas ou a fornecer documentos quando solicitado pelos meios adequados, ou que as contas aprovadas em assembleia são manifestamente fraudulentas ou imprestáveis.
A simples discordância com a gestão ou com a forma como as contas são apresentadas em assembleia, sem a comprovação de irregularidades graves e concretas que não tenham sido objeto de deliberação ou que tenham sido aprovadas mediante fraude, não autoriza, por si só, a procedência da ação de exigir contas nos moldes pleiteados, que se assemelharia a uma auditoria judicial completa da gestão, substituindo a prerrogativa da assembleia.
As alegações genéricas de falta de clareza ou ausência de notas fiscais, quando confrontadas com a afirmação do réu de que os documentos estão disponíveis e as contas são submetidas à assembleia, e sem a produção de prova específica de sonegação de informações ou de irregularidades contábeis graves e ocultas, não são suficientes para impor uma nova e detalhada prestação de contas judicial.
Ademais, a prova testemunhal produzida em audiência não foi capaz de, isoladamente ou em conjunto com os documentos, comprovar de forma cabal a má-fé do síndico na gestão das contas ou a existência de irregularidades de tal monta que invalidem as prestações de contas já realizadas e aprovadas em assembleia.
Dessa forma, considerando que o síndico tem o dever de prestar contas à assembleia, e que há indicativos nos autos de que tal dever vinha sendo cumprido, com aprovação pela maioria dos presentes, e não tendo os autores comprovado a recusa injustificada na apresentação de documentos ou a existência de fraudes que maculem as contas já prestadas, o pedido de condenação à prestação de contas, na forma detalhada e específica requerida na inicial, também não merece acolhimento.
Dos demais pedidos Os demais pedidos formulados pelos autores, como o afastamento liminar do síndico e a convocação de assembleia para eleição de nova gestão por este juízo, são acessórios ao pedido principal de destituição.
Tendo sido este julgado improcedente, e considerando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0800273-41.2025.8.02.0000, que restabeleceu o réu no cargo, tais pedidos perdem seu objeto ou seguem a sorte do principal.
No que tange ao pedido de designação de eleição suplementar para os cargos de subsíndico e conselho fiscal (fl. 748), embora a ausência de tais órgãos possa, em tese, configurar uma irregularidade se a convenção os exigir e o síndico se omitir em promover seu preenchimento, o réu alegou em contestação que as vagas são regularmente abertas em assembleia, mas não há candidatos interessados ou que preencham os requisitos (fls. 441/442).
Os autores não produziram prova robusta da omissão deliberada e injustificada do síndico em convocar eleições para esses cargos, nem da existência de candidatos aptos e interessados que tenham sido impedidos de concorrer.
As atas juntadas pelo réu (fls. 499/571) demonstram a ocorrência de diversas assembleias com pautas eleitorais.
Assim, também este pedido não encontra respaldo probatório suficiente para acolhimento na presente demanda.
Da litigância de má-fé O réu pleiteou a condenação dos autores por litigância de má-fé.
Para que tal condenação seja imposta, é necessária a comprovação de que a parte agiu com dolo processual, alterando a verdade dos fatos, utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal, ou interpondo recurso com intuito manifestamente protelatório, conforme hipóteses do art. 80 do CPC.
No presente caso, embora os pedidos dos autores estejam sendo julgados improcedentes, não se vislumbra, de forma inequívoca, a ocorrência de dolo processual ou das demais condutas caracterizadoras da litigância de má-fé.
Os autores exerceram o que entendiam ser seu direito de ação, buscando a tutela jurisdicional para apurar supostas irregularidades.
A improcedência da demanda, por si só, não implica má-fé.
Assim, indefiro o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé.
Da concessão da justiça gratuita O réu pleiteou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte ré, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Genivaldo Fernando dos Santos e outros em face de Carlos Henrique Dias Cavalcante.
Revogo as decisões liminares de fls. 197/199, 401/402 e 418, cujos efeitos já se encontravam suspensos e/ou foram reformados pelo Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0800273-41.2025.8.02.0000 (fls. 757/783).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos do réu e o tempo exigido para o seu serviço.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, -
16/05/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 23:56
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 16:35
Juntada de Mandado
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14/05/2025 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 16:11
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 16:11:40, 5ª Vara Cível da Capital.
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14/05/2025 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/05/2025 13:39
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 13:35
Decisão Proferida
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13/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - DESPACHO Considerando o requerimento de fls.787, bem como o fato do processo já preparado para audiência no dia 14/05/2025, às 13:00, com todos os atos de comunicação e intimação já cumpridos; Considerando a necessidade de salvaguardar os atos cartorários já praticados, bem como, a celeridade processual, determino: 1- a intimação da testemunha James Silva (Galeguinho do gelo) - Endereço: Rua Brisa do Farol, s/n,Tabuleiro dos Martins, Maceió-AL, (Fabrica de gelo, próximo ao antigo campo de cerâmica), Tel: (82) 98746-1820, por meio de oficial de justiça, em caráter de urgência, em razão das justificativas acima, expedindo-se o competente mandado que conste a transcrição do despacho de fls.784; 2- que o cartório dessa unidade também proceda com a intimação da testemunha pelo WhatsApp, como meio célere e eficiente Maceió(AL), 09 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
09/05/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:19
Despacho de Mero Expediente
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09/05/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - DESPACHO Designo o dia 14 de maio de 2025, às 13:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, desde que indicadas no prazo legal e apresentadas em juízo.
A audiência será realizada de forma híbrida através do LINK abaixo do aplicativo zoom, devendo as partes repassarem para suas respectivas testemunhas.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*68.***.*19-69 Intimem-se.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/05/2025 13:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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28/04/2025 11:37
Despacho de Mero Expediente
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08/04/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 19:29
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 10:28
Publicado
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27/02/2025 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 19:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:05
Juntada de Documento
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10/02/2025 15:36
Conclusos
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30/01/2025 10:24
Publicado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Williams de Aciole e Silva Bezerra de Mecalser (OAB 13761/AL), Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
29/01/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:33
Juntada de Documento
-
23/01/2025 10:24
Juntada de Documento
-
22/01/2025 10:33
Publicado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - DECISÃO Nomeio a Senhora SIMONE OLIVEIRA PITANGA como administradora interina para os fins da decisão de fls.401/402, devendo a mesma, com cópia desta decisão e da decisão de fls.401/402, assumir, imediatamente, todos os encargos da administração do codomìnio Reserva do Parque I.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
21/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 15:02
Outras Decisões
-
21/01/2025 12:32
Conclusos
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21/01/2025 10:26
Publicado
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - DESPACHO Considerando que os autores não apresentaram o nome para cumprimento da decisão de fls.401/402, determino que os autores sejam mais uma vez intimados e pelo prazo de 24 horas para cumprimento, sob pena de revogação da tutela antecipada concedida, por demonstração de falta de interesse.
Maceió(AL), 20 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/01/2025 20:11
Juntada de Documento
-
20/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:06
Publicado
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - Autos nº: 0758636-44.2024.8.02.0001 Ação: Ação de Exigir Contas Autor: Islene Viana da Silva Amaral Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Henrique Dias Cavalcante, visando o saneamento de omissões e obscuridades apontadas na decisão de fls. 197 a 199, que concedeu tutela provisória de urgência para destituí-lo do cargo de síndico do Condomínio Residencial Reserva do Parque I, além de determinar a convocação de assembleia extraordinária e a entrega de documentos e bens do condomínio.
Da Omissão Reconhecida Após análise dos embargos, verifico que a decisão embargada de fato apresenta omissão quanto à definição do destinatário responsável por receber a gestão administrativa e financeira do condomínio após a destituição do síndico.
Tal omissão poderia gerar prejuízos à administração condominial, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais.
Do Acolhimento Parcial dos Embargos Dessa forma, acolho, em parte, os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, complementando a decisão nos seguintes termos: Indicação de Administrador Interino: Determino que, no prazo de 24 horas, os autores indiquem, dentre eles, 01 (um) condômino que: Esteja adimplente com as obrigações condominiais; Seja proprietário de unidade no condomínio; Possa exercer a função de administrador interino do condomínio.
Eleição de Representantes: O administrador interino, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, deverá convocar e realizar, em conformidade com o regimento interno e a convenção do condomínio, a eleição para os cargos de síndico, subsíndico e conselho fiscal, bem como, no dia da eleição prestar contas de sua gestão.
Sanção por Descumprimento: O descumprimento de qualquer das determinações acima implicará a aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Conclusão Ressalto que, no mais, permanece válida a decisão original em seus demais termos, não havendo outras omissões ou obscuridades a serem sanadas.
Intimem-se as partes, para ciência e cumprimento imediato.
Cumpra-se.
Maceió , 13 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
13/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 16:14
Outras Decisões
-
10/01/2025 10:01
Juntada de Documento
-
09/01/2025 10:17
Publicado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração interpostos às fls. 208/210.
Suspendam-se os efeitos da decisão de fls. 197/199 até o julgamento dos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
08/01/2025 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2025 18:57
Republicado
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08/01/2025 12:35
Juntada de Documento
-
08/01/2025 10:24
Publicado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA), Fabiane Amorim Pinto Cavalcante (OAB 18912/AL) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - Réu: Carlos Henrique Dias Cavalcante - DESPACHO Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as contrarrazões ao recurso de embargos de declaração interpostos às fls. 208/210.
Suspendam-se os efeitos da decisão de fls. 197/199 até o julgamento dos embargos de declaração.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 07 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
07/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:36
Juntada de Documento
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07/01/2025 11:34
Mandado devolvido
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07/01/2025 10:20
Juntada de Documento
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07/01/2025 10:20
Apensado ao processo
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07/01/2025 10:20
Juntada de Petição
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06/01/2025 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/01/2025 17:13
Expedição de Documentos
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03/01/2025 10:18
Publicado
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thais Emanuelle Duarte Goncalves (OAB 12687/MA) Processo 0758636-44.2024.8.02.0001 - Ação de Exigir Contas - Autora: Islene Viana da Silva Amaral - DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores, condôminos do Residencial Reserva do Parque I, em face do réu, Carlos Henrique Dias Cavalcante, atual síndico do condomínio, visando o seu afastamento cautelar e à convocação de assembleia extraordinária para eleição de novo síndico, subsíndico e conselho fiscal, em razão de alegações de gestão irregular.
Dos fatos.
Os autores alegam que o réu, na condição de síndico, vem praticando uma série de irregularidades na administração do condomínio, tais como: Utilização indevida do fundo de reserva para despesas ordinárias; Falta de clareza e ausência de emissão de notas fiscais relativas às despesas realizadas; Atraso no pagamento de salários de funcionários e contas essenciais (gás, energia, entre outros); Ausência de respostas aos questionamentos apresentados pelos condôminos.
Apontam, ainda, que não há subsíndico nem conselho fiscal em atividade, o que compromete a transparência e fiscalização interna do condomínio.
Fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.
Probabilidade do direito e o dever do síndico de prestar contas.
O síndico, na condição de administrador do condomínio, possui o dever legal e estatutário de prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 1.348, inciso VIII, do Código Civil.
Tal dever é essencial para garantir a transparência, a confiança dos condôminos e o bom funcionamento da administração condominial.
No caso em análise, há indícios suficientes de que o réu tem descumprido essa obrigação, seja pela ausência de clareza e emissão de notas fiscais, seja pela utilização indevida de recursos financeiros sem a devida aprovação ou explicação.
A omissão na prestação de contas e na resposta aos questionamentos dos condôminos viola diretamente os princípios da boa-fé e da transparência que devem nortear a administração condominial. 2.
Risco de dano ou perigo na demora.
A má gestão do síndico coloca em risco o funcionamento regular do condomínio.
A utilização inadequada de recursos financeiros, atrasos em pagamentos de contas essenciais e a ausência de resposta a questionamentos administrativos representam condutas que podem causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, tais como: Suspensão de serviços essenciais (gás, energia, limpeza, etc.), afetando diretamente a qualidade de vida dos condôminos; Comprometimento do fundo de reserva, dificultando a resolução de emergências ou investimentos necessários; Agravamento da desconfiança e da instabilidade administrativa, dificultando uma regularização futura.
Além disso, a ausência de subsíndico e conselho fiscal impede a fiscalização interna, ampliando os riscos decorrentes da gestão irregular.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência para: a) Destituir, cautelarmente, o réu, Carlos Henrique Dias Cavalcante, do cargo de síndico do Residencial Reserva do Parque I, em razão de gestão irregular constatada; b) Determinar a imediata convocação de assembleia extraordinária, observados os prazos e requisitos previstos no estatuto do condomínio, para eleição de síndico, subsíndico e conselho fiscal, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), aos autores, em caso de descumprimento da ordem de convocação; c) Determinar que o réu entregue, no prazo de 24 horas, todos os documentos, livros, senhas bancárias e quaisquer outros bens pertencentes ao condomínio sob sua posse, bem como abster-se de realizar qualquer movimentação financeira do condomínio a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa pessoal diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento.Cumpra-se, servindo esta decisão de MANDADO-OFÍCIO, devendo o requerido ser intimado por whatsapp, e-mail ao condomìnio.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2025 12:03
Outras Decisões
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14/12/2024 11:20
Juntada de Documento
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04/12/2024 10:27
Publicado
-
03/12/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:35
Conclusos
-
03/12/2024 14:35
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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