TJAL - 0728560-37.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LAILA MARTINS DE CARVALHO SOUZA (OAB 12064B/AL), ADV: ALEXSANDRO RAIMUNDO DA SILVA (OAB 20565/AL) - Processo 0728560-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTOR: B1Carlos Alberto da Câmara Fialho FernandesB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para condenar o Município de Maceió ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos pelo autor, com fundamento no artigo 37, §6º, da Constituição da República c/c arts. 927 e 186 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento em dobro.
Acrescento que, na fase de cumprimento de sentença, caso deseje atualizar os valores que lhe são devidos, deve a autora fazer incidir, sobre o referido valor, unicamente a Taxa Selic (que já abrange juros e correção monetária), em obediência ao que dispõe a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Destarte, é justo que a parte demandante arque com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do município réu, no percentual de 2% (dois por cento) do valor da condenação, ao passo em que o Município réu deverá pagar, em favor do causídico do autor, valor equivalente a 8% (oito por cento) do montante da condenação, tudo conforme o art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Destaque-se, entretanto, que, consoante previsão do artigo 98, §3º do CPC, o dever de pagar o referido valor ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Laila Martins de Carvalho Souza (OAB 12064B/AL), Alexsandro Raimundo da Silva (OAB 20565/AL) Processo 0728560-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto da Câmara Fialho Fernandes - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/03/2025 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:42
Retificação de Prazo, devido feriado
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13/03/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Raimundo da Silva (OAB 20565/AL) Processo 0728560-37.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto da Câmara Fialho Fernandes - Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 151, V do CTN, determinando a suspensão dos efeitos da Certidão de Dívida Ativa n. 1.029.171/23-80, devendo o Município de Maceió lhe dar cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC/15, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Cite-se o réu, através de seu representante legal, para apresentar resposta à presente demanda, no prazo fixado na legislação processual civil.
Após, caso haja resposta por parte da municipalidade, vista ao Autor para que, querendo, se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas.
Intimem-se.
Registre-se.
Publique-se Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
07/03/2025 09:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 08:19
Expedição de Carta.
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07/03/2025 08:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 23:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:44
Decisão Proferida
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02/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
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30/09/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 10:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 16:23
Decisão Proferida
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13/06/2024 09:30
Conclusos para despacho
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13/06/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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