TJAL - 0743249-86.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 12:42
Juntada de Mandado
-
12/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 16:03
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
02/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Arantes Brito Neto (OAB 124222/MG) Processo 0743249-86.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Konika Minolta Healthcare do Brasil - DECISÃO Observo, em juízo de cognição sumária, que as provas constantes nos autos, pp. 24/29, a princípio, se subsumem ao conceito de prova escrita constante no art. 700, do CPC, bem como ter a acionante indicado a importância devida, instruindo-a com a respectiva memória de cálculo, em atenção ao inciso I, do § 2º, do referido dispositivo legal.
Desse modo, tenho como evidente o direito e, com isso, determino a expedição de mandado de pagamento, a fim de que, no prazo de 15 dias, o acionado realize o adimplemento da obrigação e dos honorários advocatícios, no percentual de 5% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 701, do CPC, ou apresente embargos à monitória, independentemente de segurança do Juízo, conforme dicção do art. 702, do Digesto Instrumental Civil.
No expediente, deverá constar a advertência de que, na hipótese de inadimplemento da obrigação sem a interposição de embargos, o mandado de pagamento constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Lado outro, havendo o pagamento do débito, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais, nos termos do § 1º, do art. 701, do CPC.
Maceió, 19 de dezembro de 2024.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
19/12/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2024 22:47
Decisão Proferida
-
23/10/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 10:17
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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