TJAL - 0737945-43.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gonçalo Tavares Dorea Júnior (OAB 6110/AL) Processo 0737945-43.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sobel Servicos e Obras de Engenharia Ltd - O suprimento judicial consiste na concessão de autorização pelo juiz para a prática de atos que necessitam de sua intervenção.
Esse procedimento garante a tutela dos direitos das partes envolvidas e a adequada aplicação da justiça.
O cerne da inicial concentra-se no pedido de expedição de alvará para fins de autorização da venda do imóvel de propriedade da empresa SOBEL - SERVIÇOS E OBRAS DE ENGENHARIA LTDA ante a inércia da sócia Adriana Fontenele Soares Alencar, apesar de notificada.
Tudo, em obediência a cláusula 7º do contrato social da empresa.
Nesse cenário, vislumbra-se observância dos ditames contratuais e legais, o que enseja a procedência dosuprimentojudicial ora requerido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a decisão liminar, de fls. 65/67, extinguindo o feito com resoluçãodemérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil.
Sem honorários, em razão da ausência de lide e por se tratar deprocedimentodejurisdição voluntária.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Cite-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 333, § 1º e art. 1.010, § 1o do CPC); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2ª do CPC); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC).
Existindo custas a recolher, a parte será intimada para efetuar o recolhimento e, se não o fizer no prazo legal, deverá ser encaminhada Certidão de Débito ao Fundo Especial de Modernização do Poder Judiciário FUNJURIS, nos termos do art.
Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ/AL.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva. -
06/03/2025 23:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 20:31
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 08:37
Despacho de Mero Expediente
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13/12/2023 12:00
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2023 18:04
Juntada de Alvará
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15/09/2023 12:38
Expedição de Carta.
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11/09/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 17:55
Decisão Proferida
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04/09/2023 18:01
Conclusos para despacho
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04/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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