TJAL - 0747109-95.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:43
Termo de Encerramento - GECOF
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07/06/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 16:02
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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04/06/2025 16:02
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 16:01
Recebimento de Processo no GECOF
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04/06/2025 16:01
Análise de Custas Finais - GECOF
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08/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
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08/05/2025 13:14
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:51
Remessa à CJU - Custas
-
29/04/2025 14:47
Transitado em Julgado
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14/04/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 08:55
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), CHRISTIAN ALESSANDRO MASSUTTI (OAB 20343A/AL) Processo 0747109-95.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenilda Felismina da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos Sa - À luz do expendido, levando-se em consideração os aspectos legais, doutrinários e jurisprudenciais acima invocados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, no sentido de: a) RECONHECER a prescrição dos descontos ocorridos antes de 01/10/2019; b) CONDENAR o réu em indenização por danos morais, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importância que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (primeiro desconto indevido) até a data do arbitramento (sentença) - termo inicial da correção monetária, consoante disposto na súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral do débito em dobro, atualizado com juros moratórios de 1% ano mês e correção monetária, ambos desde o efetivo prejuízo (considerando a data de cada desconto, marco inaugural dos juros e da correção monetária, conforme teor da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça), aplicando-se de imediato a taxa SELIC até a efetivação da restituição; Por fim, por força no artigo 86 do CPC, condeno unicamente a parte demandada a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, estes arbitrados em 10% do valor da condenação.
P.I. -
10/03/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 22:10
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 15:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:33
Despacho de Mero Expediente
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05/11/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/10/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 11:21
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 18:00
Decisão Proferida
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01/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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