TJAL - 0710463-52.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Francisco Alves Rosa (OAB 15443A/AL), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0710463-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Oliveira de Araujo - Réu: Banco BMG S/A - Sendo assim, e ante os argumentos acima expostos, recebo os embargos, porque tempestivos,NEGANDO-LHE PROVIMENTOquanto ao mérito, mantendo inalterada a sentença embargada, em razão de inexistir qualquer erro material a ser sanado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/04/2025 23:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:37
Apensado ao processo
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17/03/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0710463-52.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marluce Oliveira de Araujo - SENTENÇA Marluce Oliveira de Araujo, já qualificada nos autos, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação ordinária, em face de Banco BMG S/A, também já qualificado nos autos, pelos motivos que alega na exordial.
Constata-se que, os autos de nº 0710467-89.2025.8.02.0001, e os presentes autos foram ajuizados simultaneamente.
A nossa lei adjetiva civil, no seu art. 485, V, prescreve que haverá extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou coisa julgada.
São necessários três requisitos para a constatação da litispendência, quais sejam as mesmas partes, pedido e causa de pedir, conforme disposto no art. 337, § 2º do Código de Processo Civil.
Tratando-se de litispendência, o seu conhecimento pode ser conhecido de ofício, por força do art.485, § 3º do CPC.
Considerando-se a constatação de litispendência entre estes autos eos de nº 0710467-89.2025.8.02.0001, em trâmite neste Juízo, deve ser extinto oprocesso sem resolução do mérito.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, V do Código de Processo Civil.
Dispenso às custas processuais tendo em vista a simplicidade processual.
Tanto que transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se .
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,11 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 17:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:01
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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