TJAL - 0700728-85.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 07:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL), ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG) - Processo 0700728-85.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - AUTORA: B1Edileuza SantosB0 - RÉU: B1Pserv ? Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos LtdaB0 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora Edileuza Santos em face de PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, e extingo o processo com resolução do mérito, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao serviço denominado "PAG COBRANÇA PSERV" celebrado entre a autora e a PSERV Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, bem como a inexistência dos respectivos débitos dele decorrentes, devendo a ré providenciar a cessação, se ainda houver, dos descontos na conta da autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA à repetição do indébito em dobro, referente a todos os descontos realizados na conta bancária da autora a título de "PAG COBRANÇA PSERV", no valor de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) por mês, com juros a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária a contar de cada desembolso (súmula 43 do STJ); c) CONDENAR a PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do CC) e correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC, deduzido o valor do IPCA.
A metodologia de cálculo da taxa legal será conforme as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BCB), conforme redação do artigo 406, §2º, do CC, observando a vigência do artigo 5º da Lei nº 14.905/2024 a partir de 28/06/2024 (inciso I) ou 28/08/2024 (inciso II).
Com relação à correção monetária, se não houver índice convencionado ou previsto em lei específica, será aplicada a variação do IPCA/IBGE ou índice substituto (artigo 389, parágrafo único, do CC, conforme a Lei nº 14.905/2024).
Anote-se, também, que, antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, o regime jurídico dos juros de mora e correção monetária é o disciplinado pelos artigos 389 e 406 do Código Civil de 2002 (CC/2002), ressalvadas disciplinas em leis especiais.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe os artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC.
Seguindo o disposto no artigo 1.010, § 1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Sentença sujeita ao regime do artigo 523, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700728-85.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Santos - Réu: Pserv ? Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, , em 05 (cinco) dias, especificarem outras provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, § 2º, do CPC), ou manifestem-se pelo julgamento antecipado do mérito. -
19/03/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL (OAB 72793/MG), PAULO GUILHERME BARRETO FERNANDES FILHO (OAB 12575/AL) Processo 0700728-85.2023.8.02.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edileuza Santos - Réu: Pserv ? Paulista Serviços de Pagamentos e Recebimentos Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 08:23
Expedição de Carta.
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30/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 16:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 12:08
Conclusos para despacho
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18/04/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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