TJAL - 0711586-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR (OAB 23289/PE), ADV: CARLOS AROLDO LOUREIRO FARIAS JUNIOR (OAB 13463/AL) - Processo 0711586-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Radjalma Eusébio Correia da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Volkswagen S/AB0 - Autos n° 0711586-85.2025.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Radjalma Eusébio Correia da Silva Réu: Banco Volkswagen S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação e documentos acostados aos autos, bem como, quanto à petição apresentada às fls. 166, no prazo de 10 (dez) dias.
Maceió(AL), 24 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
25/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 09:59
Despacho de Mero Expediente
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22/07/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 17:55
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB 23289/PE), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0711586-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Radjalma Eusébio Correia da Silva - Réu: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
04/04/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0711586-85.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Radjalma Eusébio Correia da Silva - DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls. 56/66 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 11 de março de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
11/03/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 14:53
Decisão Proferida
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11/03/2025 09:27
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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