TJAL - 0731421-93.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:11 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0731421-93.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - Autos n° 0731421-93.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, em benefício de Maria Gomes de Melo, em face da Sentença prolatada por este Juízo às fls. 140/144.
 
 Argumentou a existência de erro material na sentença hostilizada referente ao objeto da ação. . É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, tratando-se de mero equívoco.
 
 Diante disso, conheço dos presentes embargos, para julgá-los procedentes apenas retificar o dispositivo da sentença de fls. 140/144, que passa a conter o seguinte teor: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora a Serviço de Atenção Domiciliar, com PID 24 horas e com: Assistente Social (mensal); Enfermeiro (1x por semana); Médico (1x por semana); Fisioterapia Respiratória (5x por semana); Fonoaudiólogo (2x por semana); Psicólogo (1x por semana); Técnico de Enfermagem (24 H por dia), bem como os insumos, Cama tipo leito hospitalar com elevação de cabeceira, cadeira de rodas, cadeira de banho e uma das seguintes fórmulas nutricionais: Trophic 1.5 1l - 37 unidades\mês ou Isosource 1.5 1l - 37 unidades\mês ou Nutrison Energy 1.5 1l - 37 unidades\mês, para um período Pelo Período De 6 Meses com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
 
 Outrossim, fica condicionada a continuidade do fornecimento à apresentação de nova prescrição médica a cada 06 (seis) meses.
 
 Com o trânsito em julgado, acaso não sejam interpostos novos embargos, arquivem-se os autos.
 
 Cientifique-se a parte autora que, caso se faça necessário pedido de cumprimento de sentença, deverá este ser peticionado em sequencial próprio.
 
 Ademais, ressalva-se que conforme comprovado pelo recibo acostado às fls. 149, o início do tratamento deu-se em fevereiro de 2025, com custeio inicial de 6 (seis) meses.
 
 O presente bloqueio refere-se ao custeio dos 6 (seis) meses restantes, completando assim o prazo total de 1 (um) ano.
 
 Ultrapassado esse período, caso seja necessário, a continuidade do tratamento deverá ser objeto de nova ação judicial.
 
 Publico.
 
 Intime-se.
 
 Maceió,26 de agosto de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            26/08/2025 14:53 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            26/08/2025 14:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 13:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/08/2025 12:09 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/08/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            09/08/2025 06:11 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:12 Juntada de Outros documentos 
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                                            31/07/2025 03:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação ADV: LÍVIA TELLES RISSO (OAB 11695/ES) - Processo 0731421-93.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Tratamento Domiciliar (Home Care) - AUTOR: B1Defensoria Pública do Estado de AlagoasB0 - Autos n° 0731421-93.2024.8.02.0001 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1.023, §2º, do CPC, e do artigo 384, caput, do Provimento nº. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte recorrida para, querendo, responder ao embargos de declaração no prazo legal, devendo ser observado os art. 183 e 186 do CPC.
 
 Maceió, 29 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO.
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                                            29/07/2025 19:08 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2025 17:57 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/07/2025 17:57 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2025 16:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/07/2025 08:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2025 08:40 Apensado ao processo 
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                                            29/07/2025 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/03/2025 04:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/03/2025 04:35 Juntada de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 18:26 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            21/03/2025 18:26 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 15:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/03/2025 11:03 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação ADV: Lívia Telles Risso (OAB 11695/ES) Processo 0731421-93.2024.8.02.0001 - Ação Civil Pública - Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora a Internação Compulsória em Hospital Psiquiátrico, a fim de que receba tratamento e seja elaborado um plano para seu futuro convívio social, em hospital público ou particular que possa suportar gravidade do seu quadro, pelo tempo necessário ao tratamento do paciente.
 
 Sem custas, por que vencida Fazenda Pública.
 
 Deixo de condenar o vencido em honorários advocatícios de sucumbência, incabíveis em sede de ação civil pública, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
 
 Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas providências legais e eventual cumprimento de sentença deve-se ser proposto em sequencial - comando 156.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
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                                            07/03/2025 02:41 Expedição de Certidão. 
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                                            07/03/2025 02:40 Expedição de Certidão. 
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                                            06/03/2025 23:30 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/03/2025 20:26 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            26/02/2025 09:26 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 18:14 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/02/2025 18:14 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 18:12 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/02/2025 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            24/02/2025 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/02/2025 18:09 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/02/2025 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 14:24 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/02/2025 12:31 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/01/2025 20:10 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 16:21 Decisão Proferida 
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                                            22/01/2025 14:28 Conclusos para decisão 
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                                            08/01/2025 14:20 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/01/2025 11:06 Conclusos para despacho 
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                                            07/01/2025 21:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/01/2025 16:11 Despacho de Mero Expediente 
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                                            10/12/2024 13:10 Conclusos para decisão 
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                                            23/10/2024 00:04 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2024 00:27 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            12/10/2024 00:27 Expedição de Certidão. 
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                                            11/10/2024 23:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2024 13:30 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2024 20:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/09/2024 18:35 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/09/2024 18:35 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 18:35 Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC 
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                                            17/09/2024 18:33 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2024 01:49 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2024 17:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2024 01:11 Expedição de Certidão. 
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                                            18/07/2024 15:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/07/2024 15:13 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 20:37 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/07/2024 20:37 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 19:28 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/07/2024 19:28 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 19:27 Expedição de Carta. 
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                                            17/07/2024 18:54 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            17/07/2024 18:54 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2024 17:58 Decisão Proferida 
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                                            03/07/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 09:10 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2024 09:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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