TJAL - 0705849-38.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0705849-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - B1Banco C6 Consignado S/AB0 - B1Banco Santander (BRASIL) S/AB0 - B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:56
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0705849-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genilvaldo Rufino da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A, Banco Pan Sa, Banco C6 Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" proposta por Genilvaldo Rufino da Silva, em face do Banco Pan Sa e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
De início, o demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Narra a parte autora que ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelos bancos réus, conforme descritos na exordial.
Segue aduzindo que nunca haveria solicitado esses empréstimos, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos desde 2017.
Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos e a abstenção da parte ré quanto à inserção do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes; e c) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Decisão interlocutória de págs. 43/47 deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela requerida.
Contestação apresentada pelo Banco Santander (BRASIL) S.A (págs. 56/72).
Contestação apresentada pelo Banco C6 Consignado S.A (págs. 88/109).
Contestação apresentada pelo Banco Itaú Consignado S.A (págs. 249/263).
Contestação apresentada pelo Banco Pan (págs. 345/361).
Após, a parte autora apresentou réplica às págs. 597/599.
Sentença de págs. 711/712 homologou o acordo celebrando entre a parte autora e a ré, Banco Santander (BRASIL) S.A.
Ata de audiência à pág. 735. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Prejudicial de mérito - prescrição e decadência Os réus alegam que a parte autora perdeu seu direito de requerer indenização, em razão de seu direito estar prescrito.
Contudo, analisando os pedidos e as provas apresentadas, verifico que se trata de descontos sucessivos, que são realizados mensalmente, logo, o prazo inicial para contagem de prescrição é iniciado, também, mensalmente, em cada desconto efetuado pela ré, dessa forma, rechaço a presente preliminar, visto que os descontos só foram suspensos por decisão judicial.
Quanto a decadência, entendo que o direito da autora existe a partir do momento que tomou conhecimento dos descontos, logo, não há o que se falar em decadência.
Das questões prévias Denota-se dos autos que a parte ré aduziu questões preliminares ao julgamento do mérito.
No entanto, em obediência aos princípios da celeridade processual e da primazia do mérito (artigo 488 do Código de Processo Civil), o julgador poderá dispensar o exame das questões preliminares quando puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento das questões preliminares.
Assim, supero as questões prévias e passo diretamente ao exame do mérito.
Do mérito Do contrato celebrado com o Banco C6 Consignado S.A O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Consoante demonstrado nos autos, o Banco C6 Consignado S.A. comprovou que o contrato celebrado pela parte autora corresponde ao de nº 010013262227 (págs. 110/116), divergindo, portanto, do contrato de nº 010013952249 indicado na petição inicial.
Outrossim, restou evidenciado que o contrato de nº 010013952249 pertence a terceiro estranho à presente demanda, não guardando relação com a parte autora.
Ademais, o requerido logrou êxito em demonstrar que a parte autora efetivamente celebrou o contrato de nº 010013262227, conforme se depreende da cédula de contrato bancário acostada às págs. 110/116, além disso, em audiência a parte autora reconheceu a assinatura do contrato.
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o valor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
Do contrato celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC).
Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio físico, conforme anexada a cédula de contrato bancário (264/267).
A quantia constou expressamente do extrato de empréstimos consignados perante o INSS.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o valor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
Do contrato celebrado com o Banco Pan O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária.
Aplica-se a Súmula 297 do C.
STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal.
No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima (art. 104, CC).
Com efeito, restou devidamente comprovado nos autos que a parte autora celebrou o contrato objeto da presente demanda por meio físico, conforme demonstrado pela cédula de contrato bancário anexada aos autos.
Ademais, verifica-se que a quantia contratada restou expressamente consignada no extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, corroborando a existência e a regularidade da contratação.
Resta necessário, também, destacar que não se pode falar em hipótese de furto do celular ou de seus documentos, inexistindo boletim de ocorrência, ou contestação das quantias recebidas em conta, diretamente à instituição financeira, de modo que o autor aceitou os valores.
Era necessário haver ao menos indícios de fraude.
Deveras, é imprescindível a manifestação expressa do beneficiário para validade da consignação (art. 3º, III da IN/INSS/PRES n 28, de16 de maio de 2008).
E, na hipótese, verifica-se que o autor, pessoa maior e capaz, aderiu livremente ao contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Isso porque a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS permite seja realizado o empréstimo com a instituição financeira conveniada com o INSS, desde que o contrato seja autorizado e assinado previa e expressamente por escrito ou por meio eletrônico irrevogável, pelo beneficiário.
Confira-se: Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas; (...) Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação -CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.Tampouco é cabível indenização por danos morais, porquanto legítima a origem do débito, tendo a instituição bancária ré agido em estrito exercício regular de direito.
Uma vez que a instituição bancária demonstrou a autenticidade das transações, origem da dívida, o banco se desincumbiu do ônus da prova, eximindo sua responsabilidade (nos termos do artigo 14 e seus §§ 1º, II e 3º, II do CDC).
Desejando, pode o autor rescindir o contrato a qualquer tempo, arcando com os encargos até então onerados, e depositando ao banco o valor da dívida, evitando, assim, que se acumulem juros futuros e outros encargos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, e revogando a liminar contida na decisão de págs. 43/47 na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15, conforme fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió, 21 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 19:21
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 19:21:25, 5ª Vara Cível da Capital.
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18/03/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 11:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0705849-38.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Genilvaldo Rufino da Silva - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, ITAU UNIBANCO S.A, Banco Pan Sa, Banco C6 Consignado S/A - DESPACHO Designo o dia 19 de março de 2025, às 18:50 horas, para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora conforme requerido pela parte ré BANCO C6 S.A, audiência esta que será realizada de forma híbrida através do LINK abaixo pelo aplicativo zoom.
As partes serão intimadas através de seus advogados via publicação e a defensoria pública pelo portal.
A parte autora será intimada, pessoalmente, inclusive, por meio de WhatsApp e/ou e-mail ou telefone.
LINK https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*12-62 Maceió(AL), 11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 11:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 18:50:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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11/03/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
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19/02/2025 19:15
Juntada de Petição
-
01/02/2025 02:12
Expedição de Documentos
-
21/01/2025 17:29
Autos entregues em carga
-
21/01/2025 17:29
Expedição de Documentos
-
09/10/2024 02:48
Juntada de Documento
-
08/10/2024 16:32
Juntada de Documento
-
02/10/2024 10:32
Publicado
-
01/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2024 18:01
Homologada a Transação
-
23/08/2024 10:20
Juntada de Documento
-
16/08/2024 17:35
Juntada de Petição
-
31/07/2024 11:05
Conclusos
-
29/07/2024 14:20
Juntada de Petição
-
22/07/2024 19:55
Juntada de Petição
-
16/07/2024 12:40
Juntada de Petição
-
12/07/2024 11:20
Juntada de Documento
-
12/07/2024 10:21
Publicado
-
11/07/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2024 17:41
Autos entregues em carga
-
11/07/2024 17:41
Expedição de Documentos
-
11/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:40
Juntada de Petição
-
07/06/2024 10:10
Juntada de Petição
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Documento
-
19/04/2024 00:20
Expedição de Documentos
-
15/04/2024 19:05
Juntada de Petição
-
09/04/2024 10:23
Publicado
-
08/04/2024 18:05
Juntada de Petição
-
08/04/2024 12:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:24
Autos entregues em carga
-
08/04/2024 09:24
Expedição de Documentos
-
08/04/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 15:51
Juntada de Documento
-
02/04/2024 15:50
Juntada de Documento
-
02/04/2024 13:55
Juntada de Petição
-
01/04/2024 14:01
Conclusos
-
01/04/2024 10:54
Juntada de Documento
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Documento
-
18/03/2024 09:02
Juntada de Documento
-
15/03/2024 14:11
Juntada de Documento
-
15/03/2024 08:10
Juntada de Documento
-
11/03/2024 12:42
Juntada de Petição
-
06/03/2024 10:26
Juntada de Petição
-
28/02/2024 13:18
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 13:16
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 13:13
Expedição de Documentos
-
28/02/2024 13:10
Expedição de Documentos
-
22/02/2024 08:09
Juntada de Petição
-
06/02/2024 22:53
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 08:16
Conclusos
-
06/02/2024 08:16
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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