TJAL - 0708159-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:33
Transitado em Julgado
-
13/03/2025 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0708159-80.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Bradesco Financiamentos Sa - SENTENÇA Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, com fulcro no art. 90, §3º, do CPC/15.
Os honorários, por sua vez, serão pagos pelas duas partes em prol dos seus respectivos patronos.
Por fim, considerando que o acordo prevê pagamentos parcelados e que as partes expressamente pugnaram pela suspensão do feito, ordeno o sobrestamento do processo até que se verifique que a avença foi inteiramente cumprida, aplicando-se o disposto no art. 922, CPC/15.
Maceió,11 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
11/03/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:51
Homologada a Transação
-
10/03/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 10:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 08:42
Decisão Proferida
-
18/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709633-86.2025.8.02.0001
Eunice Novaes Regis de Moura Barros
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 21:30
Processo nº 0700065-56.2020.8.02.0022
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Aleson Francisco da Silva
Advogado: Luciana Novaes de Barros Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/01/2020 14:51
Processo nº 0718841-31.2024.8.02.0001
Heathcliff Damasceno Gama
Richard Chester Oliveira Lins Rosa de Li...
Advogado: Marcio Henrique Sampaio de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/04/2024 16:41
Processo nº 0710009-72.2025.8.02.0001
Miriam Pais da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Maira Costa Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 18:45
Processo nº 0706570-53.2025.8.02.0001
Viviany Amorim de Souza
Municipio de Maceio
Advogado: Gustavo Guilherme Maia Nobre
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/02/2025 16:26